quinta-feira, 28 de junho de 2012

Sexta Turma do STJ aplica Lei Maria da Penha em caso de irmãos acusados de ameaçar irmã


27/06/2012


Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei Maria da Penha deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos, visto que para a configuração do crime de violência contra a mulher não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto.

Em 2009, três homens, irmãos, foram denunciados pela suposta prática de ameaça de morte, em concurso de pessoas, contra a irmã, com quem moravam anteriormente. Na ocasião, ela precisou voltar à casa para buscar objetos pessoais e teria sido advertida por eles de que, se entrasse, seria morta.

O Ministério Público se manifestou para que fosse aplicada ao caso a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). O juízo da 4ª Vara Criminal de Santa Maria (RS) suscitou conflito de competência e encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por entender que o caso não se enquadra na referida lei.

É aplicável

Entretanto, ao julgar o conflito, o tribunal estadual discordou do magistrado, entendendo que a lei de proteção à mulher deveria ser aplicada e considerando-o competente para decidir a respeito.

Diante de tal decisão, os irmãos impetraram habeas corpus no STJ. A defesa afirmou que o suposto fato ocorreu entre irmãos, que já não moravam mais juntos nem mantinham relação de dependência financeira, o que, segundo ela, não se enquadra nas hipóteses da Lei 11.340.

Para a defesa, com o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, o caso deveria ser transferido da 4ª Vara Criminal para o Juizado Especial Criminal.

O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, mencionou que um caso semelhante foi apreciado pelo STJ no julgamento do REsp 1.239.850. Na oportunidade, a Quinta Turma decidiu que a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar se a Lei Maria da Penha deve ser aplicada, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles.

Para Og Fernandes, o caso se amolda àqueles protegidos pela Lei 11.340, “já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que os agressores, todos irmãos da vítima, conviveram com a ofendida, inexistindo a exigência de coabitação no tempo do crime para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.

Por esses motivos, a Sexta Turma negou, por maioria, o habeas corpus, vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Fonte: www.stj.jus.br

Para a Quinta Turma do STJ, a cabine de caminhão não é local de trabalho ou residência para descaracterizar porte de arma


28/06/2012


A cabine do caminhão não pode ser considerada nem como uma extensão do local de trabalho e nem como extensão de residência para fins de descaracterizar o porte ilegal de arma de fogo. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve esse entendimento em habeas corpus impetrado a favor de caminhoneiro preso próximo ao município de Volta Grande, Minas Gerais.

Em fevereiro de 2007, o caminhoneiro foi flagrado pela Polícia Militar com uma garrucha calibre 32 na cintura, sem autorização ou registro. Ele foi acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Na primeira instância, o réu foi absolvido. O Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) o condenou a dois anos de reclusão e multa.

O tribunal mineiro considerou não ser possível desclassificar o crime de porte ilegal para simples posse ilegal de arma de fogo, delito definido no artigo 12 do Estatuto. Para isso, a arma não registrada deveria estar guardada na residência ou local de trabalho do réu. O TJMG opinou que a legislação visa diminuir a circulação de armas, e que considerar veículos como extensão de domicílios tornaria o Estatuto sem serventia.

Extinção de punibilidade

No recurso ao STJ, insistiu-se na classificação como simples posse de arma. A defesa alegou que a cabine do caminhão poderia ser considerada como residência enquanto o réu lá estivesse. Lembrou que era ali que ele exercia sua atividade laborativa e, durante as longas viagens, a cabine servia como moradia e local de repouso noturno. Pediu a desclassificação do porte ilegal e, consequentemente, que fosse declarada a extinção de punibilidade pela abolitio criminis (abolição da pena de conduta anteriormente proibida por lei) temporária trazida pelo Estatuto do Desarmamento de 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2008.

Não se deve confundir o delito de posse irregular de arma com o de porte, reconheceu o relator do processo, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. “Por outro lado, também não se pode considerar o veículo do agente, muito embora utilizado como instrumento de trabalho, como sendo extensão de sua residência ou mesmo de seu local de trabalho, a ponto de interpretar sua ação como sendo simples posse de arma”, observou.

Para o magistrado, o caminhão não é extensão da residência ou mesmo do local de trabalho, “mas apenas instrumento de trabalho que, na hipótese, estava fora desses locais anteriormente citados”. O relator também ponderou que a arma não foi apreendida dentro do caminhão, mas na cintura do réu. “Ora, à medida que a arma estava presa à cintura do paciente, fica evidente que ele a portava efetivamente e que ela estava ao seu alcance, possibilitando sua utilização imediata”, concluiu. Ele foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma.

Fonte: www.stj.jus.br

Para a Sexta Turma do STJ, o crime de dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário


28/06/2012


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação contra ex-prefeita paulista que dispensou licitação para realizar concurso público. A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime.

A então prefeita de Fernandópolis (SP) havia iniciado processo licitatório do tipo convite para realização do concurso em questão. Porém, ela abandonou o procedimento quando recebeu proposta da Fundação Ararense para o Desenvolvimento do Ensino (Fade) para elaborar e aplicar a prova.

Pelo contrato firmado entre a prefeitura e a fundação, ficou acordado que o ressarcimento de despesas com material e serviços prestados pela entidade seria feito diretamente pelos candidatos por meio de cobrança de taxa de inscrição, de modo que a prefeitura não teve gastos com o concurso.

Diante da dispensa de licitação, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) apresentou denúncia contra a prefeita e contra o representante da fundação que realizou o serviço. O órgão alegava que a contratação foi feita fora das possibilidades previstas na Lei 8.666/93, que regulamenta as licitações. O MP também sustentava que a contratação direta da fundação trouxe benefício econômico indevido para seu representante.

Intenção

No STJ, a defesa requereu o trancamento da ação penal ajuizada contra os dois. O pedido já havia sido negado pela corte local. Ela alegava falta de justa causa para a ação e atipicidade da conduta. A defesa argumentou que a dispensa da licitação estaria justificada, pois a abertura de procedimento formal resultaria em gasto público desnecessário, além de perda de tempo na contratação de novos servidores.

Ainda segundo a defesa, não ficou demonstrada na inicial acusatória a vontade dos agentes de dispensar a licitação fora das hipóteses legais. Ela também argumentou que não houve crime contra o erário, já que a prefeitura não teve gastos com a realização do concurso. Por fim, a defesa lembrou que havia um parecer jurídico do município favorável à dispensa da licitação.

O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que “não se depreende da denúncia, nem dos documentos que acompanham a inicial, terem os pacientes consciência e vontade de realizar o contrato de prestação de serviços em discussão, com o escuso objetivo de desviar, favorecer e obter vantagem indevida, em detrimento do erário público e em favor do particular”.

O relator citou em seu voto que a prefeita publicou no Diário Oficial a dispensa da licitação e o extrato do contrato firmado com a empresa.

Entendimentos contrários

Ao analisar o caso, o ministro disse estar ciente da existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas no sentido de que, para caracterização de crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações, não se exige o dolo específico ou a comprovação de prejuízo aos cofres públicos. Porém, o relator afirmou que esse entendimento não é o que prevalece atualmente na Corte Especial ou no Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro Sebastião Reis Júnior trouxe em seu voto o julgamento da Ação Penal 480, encerrado no último dia 29 de março. Nesse caso, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, a Corte decidiu que é preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado.

A Sexta Turma concedeu o habeas corpus e trancou a ação penal por maioria.

Fonte: www.stj.jus.br

Primeira Turma do STF reconhece validade de provas colhidas em lan house sem autorização judicial


26 de junho de 2012

Condenado pela Justiça Militar por ter divulgado panfletos eletrônicos ofendendo superiores e incitando a atos de desobediência e prática de crimes, o sargento do exército E.S.C. pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a anulação do processo. Argumentou que foi atingido em seu direito à privacidade, e as provas foram colhidas de forma ilícita, uma vez que houve acesso ao conteúdo do computador utilizado sem autorização judicial.

A relatora do processo na Primeira Turma do STF, ministra Rosa Weber, entendeu que no caso não era necessária autorização do acusado ou da Justiça, uma vez que o conteúdo das mensagens, divulgadas por meio de uma lan house, era de conhecimento público.

Após o envio das mensagens, esclarece a ministra-relatora, foi descoberto que panfletos estavam sendo enviados de uma lan house. Durante a investigação, um militar foi até o estabelecimento, e por meio de identificação por fotografia, obteve a informação de que E.S. teria frequentado a casa nas mesmas datas e horários do envio das mensagens. O proprietário da lan house permitiu que o militar examinasse o conteúdo do computador, e que o equipamento fosse periciado, servindo o laudo de elemento para a condenação.

Segundo a relatora, o conteúdo dessas mensagens não foi descoberto pelo acesso ao computador. O que o exame do computador propiciou foi a identificação de quem teria operado a máquina em determinado horário. Tendo o proprietário autorizado, seria desnecessária seria a autorização judicial ou mesmo do eventual usuário da máquina.

O voto da ministra, proferido no habeas corpus (HC) 103425, foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: www.stf.jus.br


Para a Segunda Turma do STF, o uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância


26 de junho de 2012

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal).

A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.

Em primeiro grau, o juiz aplicou ao caso o princípio da insignificância e proferiu sentença absolvendo os irmãos. Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença, que foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para condená-los à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa (à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos). Em seguida, os condenados apresentaram agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento (inadmitiu) ao recurso.

No HC apresentado ao Supremo, a Defensoria Pública da União alegou que a conduta dos irmãos não apresentou lesividade suficiente para justificar a tipicidade penal do fato. Além disso, o laudo pericial teria apontado a “péssima qualidade das notas quando comparadas às cédulas autênticas”, por isso a conduta não teria atingido o bem jurídico de maneira ofensiva ou concretamente perigosa para que se justifique a aplicação da pena.

Fonte: www.stf.jus.br

Para o STF, condenado por tráfico pode iniciar pena em regime semiaberto


27 de junho de 2012

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.

No HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pedia a concessão do habeas para que um condenado por tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto, alegando, para tanto, a inconstitucionalidade da norma que determina que os condenados por tráfico devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.

O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.

Na sessão de hoje (27), em que foi concluído o julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela concessão do HC e para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).

Fonte: www.stf.jus.br


terça-feira, 26 de junho de 2012

Como também é conhecido na doutrina o crime impossível?


O crime impossível, previsto no art. 17 do Código Penal, também é conhecido na doutrina como tentativa inadequada, tentativa inidônea, tentativa impossível ou quase-crime.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

TRFs vão contra Supremo sobre organização criminosa


Os Tribunais Regionais Federais têm adotado postura contrária ao Supremo Tribunal Federal em relação às organizações criminosas. Enquanto a instância máxima da Justiça brasileira tem decidido que não existe o tipo penal “organização criminosa” no sistema jurídico brasileiro e, por isso, ele não pode ser utilizado para definir crime, para desembargadores é possível adotar a definição que consta na Convenção de Palermo, ratificada pelo Brasil, como agravante de penas.

No julgamento em que concedeu Habeas Corpus e encerrou Ação Penal contra o casal Estevam Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes Hernandes, líderes da Igreja Renascer em Cristo, a 1ª Turma do STF acatou o argumento da defesa de que não existe a tipificação penal para organização criminosa, definida na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional — a Convenção de Palermo, introduzida na lei brasileira pelo Decreto 5.015/2004 — como “grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”. Na denúncia, o Ministério Público Federal usou o conceito de organização criminosa como crime antecedente para a lavagem de dinheiro.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou que aceitar “a definição emprestada de organização criminosa seria acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido”. Embora o Decreto 5.015 tenha ratificado a convenção que traz o conceito de organização criminosa, o crime precisa ser introduzido no Código Penal.

Hernandes e Sonia eram acusados de integrar uma organização criminosa que, segundo denúncia do Ministério Público Federal, se valeria da estrutura da igreja e de empresas vinculadas para arrecadar dinheiro, ludibriando fiéis mediante fraudes. A denúncia atribuía aos líderes religiosos o uso, em proveito próprio, de recursos oferecidos para finalidades ligadas à igreja, além do lucro com a condução de diversas empresas, desvirtuando as atividades assistenciais.

O artigo 5º da convenção, que trata do crime de participação em grupo criminoso organizado, diz que “cada Estado Parte adotará as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para caracterizar como infração penal” o ato de organizar, dirigir, ajudar, incitar, facilitar ou aconselhar a prática de uma infração grave que envolva a participação de um grupo criminoso organizado.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio pontua que, mesmo tendo assinado a convenção, o Brasil não cumpriu as medidas exigidas pelo documento. “Haveria necessidade de providência no interior do Estado signatário da convenção, posto não se mostrar automático ou imediato o preenchimento da lacuna no ordenamento interno”.

Nos Tribunais Regionais Federais, porém, a impressão é outra. Muitos desembargadores, entrevistados pelo Anuário da Justiça Federal 2012, responderam que o pertencimento a organização criminosa, mesmo que não esteja tipificado penalmente, pode ser utilizado como agravante no cálculo da pena a ser imposta.

O desembargador José Lunardelli, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, afirma que, “na ausência de legislação interna, pode-se utilizar o conceito da Convenção de Palermo, que tipifica a organização criminosa”. O colega Johonson de Salvo, também da 1ª Turma, entende que o conceito é comparável ao crime de quadrilha ou bando, o que também serve como agravante. Compartilha da mesma opinião a desembargadora Cecília Mello, da 2ª Turma do tribunal. Em decisão citada no Anuário, a desembargadora Vesna Kolmar, da 1ª Turma, ao julgar Apelação Criminal contra um traficante, rejeitou conceder atenuantes e pena alternativa por entender que o acusado de tráfico integrava uma organização criminosa.

Para o desembargador Cotrim Guimarães, da 2ª Turma do TRF-3, é possível admitir a organização criminosa como agravante, uma vez que crimes financeiros e tráfico só são possíveis com a participação de um número significativo de pessoas. O colega Nelton dos Santos lembra ainda que o termo "organização" é mencionado na Lei de Drogas. "E nada impede que o Judiciário delimite o que seja uma organização criminosa", diz. "O crime de associação para o tráfico, por exemplo, está tipificado."

No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o desembargador José Lázaro Alfredo concorda que o chamado “mula” — pessoa que transporta drogas pela fronteira — pode ser classificado como pertencente à organização criminosa, por ser coautor.

No projeto do novo Código Penal, concluído neste mês pela comissão de juristas organizada pelo Senado para rever o texto da norma, o crime de organização criminosa deverá ser tipificado, como deu a entender o ministro Gilon Dipp, em entrevista à revista Consultor Jurídico.

O criminalista Pierpaolo Bottini afirma que já há um projeto de lei que copia a definição da Convenção de Palermo para transformá-la em lei ordinária e que ele já está em andamento avançado.

Bottini explica que a decisão do Supremo não é vinculante e que a insegurança jurídica sobre o assunto só será sanada com a sanção de uma lei sobre a questão. "Decisões dos TRFs e até mesmo do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão são anteriores à essa do STF e não podem ser vistas como desobediência", pontua.

Fonte: www.conjur.com.br

Decisões do STJ sobre a infração penal de Desacato


Menosprezo

Segundo entendimento do STJ, desacato significa menosprezo ao funcionário público no exercício de sua função e não se confunde com a falta de educação (HC 7.515). É um crime que não possibilita retratação, pois dirigido contra o estado.

Segundo Calhau, a ofensa pode ser qualquer palavra ou ato que acarrete vexame, desprestígio ou irreverência ao funcionário. A pessoa investida da função pública não precisa estar diretamente em frente do agressor, mas pode estar separado por uma divisória, um pequeno obstáculo ou por um pequeno grupo de pessoas, bastando que ela veja ou ouça a ofensa.

O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro esclareceu, no julgamento do habeas corpus, que o crime de desacato exige um elemento subjetivo voltado para a desconsideração. “Não se confunde apenas com o vocabulário grosseiro”, ressaltou o ministro. Uma palavra mal-educada proferida no momento de exaltação é incompatível com o dolo exigido para a tipificação do crime.

Liberdade de expressão

Segundo o professor Calhau, avaliar o crime de desacato é problemático quando esse passa a ser um instrumento de arbítrio do estado para coibir a liberdade de expressão. Sua criminalização deve surgir de um ponto de equilíbrio em que se preservem os interesses da administração pública e o direito de crítica.

O ministro Nilson Naves apontou a dificuldade de encontrar esse equilíbrio ao julgar um habeas corpus na Quinta Turma (HC 104.921). Ele se utilizou da frase atribuída ao ensaísta francês Montaigne para justificar o emprego do mau uso das palavras em determinadas situações. “A palavra é metade de quem a pronuncia, metade de quem a escuta”, resumiu.

No mesmo julgamento, o ministro também citou Oscar Wilde, para quem “se soubéssemos quantas e quantas vezes as nossas palavras são mal interpretadas, haveria muito mais silêncio nesse mundo”. E o ditado popular que assinala que “a palavra foi dada ao homem para ocultar seu pensamento”. No crime de desacato, muitas vezes, a agressão vai além das palavras.

Rasgar documentos

O desacato pode surgir, por exemplo, de um advogado descontente com uma decisão judicial. Segundo jurisprudência do STJ, a imunidade conferida pelo estatuto da OAB não acoberta advogado para desacatar servidor no fórum e sair atirando ao lixo documento assinado por juiz (RHC 4.007).

A imunidade não acoberta ainda os excessos de linguagem desnecessários e desonrosos dirigidos a magistrado ou promotor (RHC 923). Por isso, nesse caso, as expressões ofensivas contidas em petições configuraram crime contra a honra em ação penal pública condicionada.

O STJ entende que não se caracteriza o desacato quando há exaltação mútua de ânimos, com troca de ofensas. Em um de seus julgados, a Quinta Turma considerou que o tipo penal exige o dolo, intenção de ultrajar ou desprestigiar a função pública, não se configurando o tipo se houve discussão acalorada. No caso julgado, houve troca de ofensas entre o réu e o escrivão, sem se saber quem deu início às agressões (REsp 13.946).

Indignação

A reação indignada do cidadão em repartição pública, onde esbarra com intolerância de servidor ou em situações de protesto, não é desacato para a jurisprudência do STJ. A Quinta Turma decidiu em um processo que a indignação é arma do cidadão contra a má prestação de serviços em quaisquer de suas formas, quaisquer que sejam os agentes estatais (RHC 9.615).

Segundo o ministro Edson Vidigal, relator do habeas corpus julgado, sobre o caso em que um policial acusou um homem de desacato, o estado pode ser eficiente ou não dependendo do nível de cidadania dos que pagam impostos. “Pagar impostos e conformar-se, aceitando as coisas como sempre estão, em suas mesmices, implica aumentar o poder dos mandantes e seus mandados, ampliando-se a arrogância de todos em todas as esferas da administração.”, disse.

Exercício da função

O exercício da função pública é condição essencial para que haja o crime de desacato, mesmo que seja exercida de forma temporária.

No julgamento de um habeas corpus, o réu teve prisão em flagrante decretada por desobediência após ter sido intimado, em um dia de feriado, por oficial de Justiça que não tinha sido regularmente nomeado (RHC 10.015).

A Quinta Turma entendeu que, mesmo que o oficial não tenha prestado concurso para o cargo, ele estava no exercício da função pública e deveria, por isso, ser respeitado. Segundo o ministro Felix Fischer, para o direito penal, o conceito de funcionário público é amplo. O artigo 327 considera funcionários públicos quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Em caso semelhante, o réu sustentava ausência de justa causa para a ação penal por ser a ofendida empregada prestadora de serviço (RHC 9.602). Segundo o ministro Nilson Naves, o exercício da função pública caracteriza a condição de funcionário público perante o direito penal.

Desobediência

O crime de desobediência está previsto pelo artigo 330 do Código Penal e não se confunde com o desacato. Segundo o professor Calhau, quando o agente, além de desobedecer à ordem proferida pelo funcionário, também se utiliza de violência ou ameaça, a conduta se ajusta ao tipo resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.

De acordo com Calhau, o desacato difere da resistência, já que nesta a violência ou ameaça visa à não realização de um ato de ofício, ao passo que naquele tem por finalidade desprestigiar a função exercida pelo funcionário.

No crime de desacato, conforme a jurisprudência, é imprescindível a existência do nexo causal. Um desentendimento na fila de um aeroporto envolvendo um juiz, por exemplo, não pode ser enquadrado nesse tipo penal por não ter nenhuma relação com a função jurisdicional.

Segundo a relatora de um habeas corpus julgado, ministra Laurita Vaz, “para a perfeita subsunção da conduta ao tipo, o que se perquire é se foi dirigida em razão da função pública exercida” (HC 21.228).

Bate-boca em CPI

O crime de desacato, historicamente, surgiu para proteger servidores públicos no exercício da função contra a atuação de particulares. Mas há casos em que as agressões envolvem servidores, às vezes, de mesma função hierárquica.

Exemplo disso foi o julgamento do habeas corpus relativo ao processo em que o então secretário de Segurança Pública de São Paulo, Saulo de Castro Abreu Filho, foi acusado de desacatar parlamentares, em decorrência de um depoimento em CPI na Assembleia Legislativa, em 2006.

O secretário havia sido convocado para prestar esclarecimentos sobre as medidas adotadas para investigar e punir os responsáveis por crimes praticados por policiais militares no combate aos atentados promovidos pela organização criminosa PCC. O depoimento, entretanto, resultou numa série de constrangimentos.

Segundo a denúncia, Saulo teria se portado de forma inadequada ao ensaiar passos de dança e batucar na mesa na sessão da CPI. O secretário foi acusado de desviar o olhar propositadamente do interlocutor enquanto era inquirido e fazer gestos obscenos em uma das situações.

Mau comportamento

Os ministros da Sexta Turma não analisaram a existência de dolo na conduta do réu, mas a maioria julgou haver indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal (HC 104.921).

De acordo com a denúncia, o secretário teria dito a um dos deputados que “não daria para explicar para criminoso como a polícia atua”. Quando o presidente da sessão retirou o microfone de sua mão, teria se levantado da cadeira e dado uma volta em torno de si mesmo, “simulando estar disponível para ser revistado ou detido”.

O secretário foi denunciado por desacato e ingressou no STJ pedindo o trancamento da ação penal. A defesa alegou que, para o funcionário público ser sujeito ativo de desacato, é necessário que ele esteja despido da qualidade funcional ou o fato tenha sido cometido fora do exercício de suas funções.

Por três votos a dois, a Sexta Turma entendeu que o réu poderia responder pelo crime de desacato independentemente da hierarquia, pois o que se busca na lei é o prestígio da função pública. “Se o bem jurídico é o prestígio da função pública, não se compreende como possa haver lesão apenas quando a conduta é praticada por particular”, ressaltou o ministro Og Fernandes.

Fonte: www.stj.jus.br

TJPR substitui pena de reclusão de réu condenado pela prática dos crimes de tráfico e de receptação por uma pena restritiva de direitos


Dando provimento parcial ao apelo de um réu condenado à pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, a 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná substituiu a referida pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, cujas condições serão estabelecidas pelo Juízo a quo, ou seja, aquele que prolatou a sentença condenatória (Vara Criminal e Anexos da Comarca de Arapongas).

A substituição das penas privativas de liberdade (detenção ou reclusão) pelas restritivas de direitos estão previstas no art. 44 do Código Penal.

Todavia, o relator do recurso de apelação, desembargador Antônio Martelozzo, assinalou em seu voto que "a aplicação do art. 44 do Código Penal ao crime de tráfico de drogas consiste em matéria polêmica tanto na doutrina quanto na jurisprudência".

Mais adiante, observou o relator: "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Habeas Corpus sob o nº 97.256/RS, em sessão realizada em 01/09/2010, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão ‘vedada a conversão em penas restritivas de direitos' constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão ‘vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos', contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal".

E concluiu o desembargador relator: "Assim sendo, a resolução nº 5 de 2012 do Senado Federal, em o seu art. 1º, dispõe: ‘É suspensa a execução da expressão ‘vedada a conversão em penas restritivas de direitos' do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS'.

"Desta forma, inexiste qualquer óbice legal expresso impedindo a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes previstos relacionados ao tráfico de drogas", finalizou. (Sublinhado pelo redator)

(Apelação Criminal n.º 846754-5)

Fonte: www.tjpr.jus.br

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Por falta de degravações no processo Terceira Câmara Criminal do TJRS anula sentença


O CD com degravações de conversas telefônicas interceptadas pela Polícia deve ser anexado ao processo, para garantir ao acusado o direito à ampla defesa. A desconsideração deste procedimento caracteriza cerceamento da defesa e prejudica a análise do mérito. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de forma unânime, desconstituiu uma sentença condenatória por ausência do material degravado nos autos, o que impediu a análise do mérito da Apelação da defesa.

O relator da Apelação-Crime, desembargador Nereu Giacomolli, depreendeu que o CD não foi juntado ao Inquérito Policial e, tampouco, remetido ao juízo, a fim de instruir os autos do processo-crime. Logo, determinou sua juntada e a consequente abertura de vista às partes, dando reinício à tramitação da ação criminal no juízo de origem.

Giacomolli explicou, ponto por ponto, a Lei 9.296/1996, conhecida como ‘‘Lei da Interceptação Telefônica’’. Ela dispõe explicitamente, em seu artigo 6º, parágrafo 1º, que, nos casos de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. Feito isso, informa o parágrafo seguinte, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas. Por fim, dispõe no seu artigo 9º que a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

‘‘A interpretação combinada dos referidos dispositivos legais não deixa dúvidas da imprescindibilidade da juntada aos autos do CD com o áudio da interceptação telefônica, quando possível a gravação. Isso porque somente após acesso ao áudio é que as partes podem postular a inutilização das partes gravadas que não interessarem ao feito’’, sustentou o desembargador-relator.

Além disso, o áudio é imprescindível para a conferência da própria degravação feita pela Polícia. E não apenas para verificar a participação do acusado, mas, também, para se examinar se tudo o que interessa aos autos foi efetivamente degravado, e de forma correta. A decisão do colegiado foi tomada no dia 19 de abril.

O caso
O processo-crime é originário da comarca de Nova Prata, município distante 180 km de Porto Alegre, e foi baseado na notícia de dois fatos delituosos, segundo o Inquérito Policial.

O primeiro fato aconteceu entre os meses de janeiro a março de 2010, na Rua Humberto Simonatto, no Bairro João Bosco, onde o denunciado e um adolescente se associaram para praticar o crime de tráfico de entorpecentes. Para a prática de tal crime, o denunciado obtinha as substâncias entorpecentes de terceiros não-identificados e as revendia junto a consumidores locais, com a ajuda do adolescente.

O segundo fato ocorreu no dia 18 de abril, na mesma rua, por volta das 22h. O denunciado e o adolescente venderam cerca de 200 gramas de crack, na forma de duas ‘‘trouxinhas’’, por R$ 20, a um consumidor. O Ministério Público ofereceu a denúncia à Vara Judicial da Comarca, dando-o como incurso nos artigos 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

Em sentença publicada em julho de 2011, o juiz de Direito Carlos Koester condenou o réu nos termos da denúncia do MP, impondo-lhe pena de nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1,3 mil dias-multa. O réu já possuía duas condenações por receptação transitadas em julgado: de abril de 2011 e dezembro de 2010.

Recurso prejudicado
Em face da decisão de primeiro grau, a defesa do réu interpôs recurso de Apelação. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia em relação à associação para o tráfico, porque as condutas dos acusados não foram individualizadas; e nulidade das interceptações telefônicas, por não ter tido a defesa acesso às gravações, em clara ofensa ao direito de defesa e ao contraditório.

No mérito, quanto ao tráfico, a defesa pediu a absolvição do denunciado por insuficiência de provas e a incidência dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Em relação à associação, postulou a absolvição por ausência de animus associativo, de dolo específico e a incidência do princípio do in dubio pro reo.

O desembargador-relator não acolheu a preliminar de inépcia da denúncia, mas reconheceu que a falta do CD com as degravações no processo ferem o direito de defesa. ‘‘Em síntese, entendo imprescindível ao pleno exercício do direito de defesa o acesso ao CD com o áudio das degravações. A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem afirmado a desnecessidade de degravação da íntegra das conversas interceptadas, sendo suficiente à realização da garantia da ampla defesa o acesso amplo dos defensores e do acusado à totalidade dos áudios captados’’, encerrou Nereu Giacomolli.

Como a segunda preliminar foi acolhida, determinando a nulidade da sentença, o relator deixou de se posicionar sobre o mérito das alegações suscitadas pela defesa, que ficaram prejudicadas.

Votaram com o relator os desembargadores Francesco Conti e Catarina Rita Krieger Martins.

Fonte: www.conjur.com.br

Para a Sexta Turma do STJ, o potencial lesivo de faca com lâmina de 15 cm é óbvio e dispensa perícia para aumentar a pena de roubo


21/06/2012


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que foi condenado como incurso no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal, porque teria subtraído, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma branca (faca), determinada quantia em dinheiro que se encontrava com a cobradora de um ônibus.

A Defensoria Pública requereu a exclusão da causa especial de aumento de pena, visto que a faca, apesar de apreendida, não foi periciada. A defesa argumentou que os depoimentos das vítimas não bastariam para comprovar a potencialidade lesiva do artefato.

Para analisar o caso, o ministro Og Fernandes apontou entendimento firmado na Terceira Seção, de que não há necessidade de apreensão da arma e sua submissão à perícia, quando sua utilização for comprovada por outros meios de prova.

Na hipótese, contudo, as instâncias ordinárias consideraram incontroversa a capacidade vulnerante do instrumento – faca de inox, com 15 cm de lâmina – que foi encontrado em poder do paciente na ocasião do flagrante.

Além do mais, as vítimas atestaram o seu efetivo uso no roubo praticado dentro do ônibus. Para o ministro, a potencialidade lesiva da faca, nesse caso, é óbvia, sendo dispensável a perícia técnica. A Turma negou o pedido e manteve a majorante de forma unânime.

Fonte: www.stj.jus.br

Ministro Cezar Peluso do STF só admite investigação criminal pelo MP em casos excepcionais


21 de junho de 2012

Não há previsão constitucional para o Ministério Público (MP) exercer investigações criminais, em substituição à Polícia Judiciária, a não ser em casos excepcionais. Com esse argumento, o ministro Cezar Peluso votou pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida, em que o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia contra ele por crime de responsabilidade, proposta pelo Ministério Público daquele estado (MP-MG), subsidiada unicamente por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.

Diante desse entendimento e por entender que não estão presentes, no caso em julgamento, as circunstâncias excepcionais que justificassem a investigação do MP, o ministro Cezar Peluso, em seu voto, decretou a nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o ex-prefeito no TJ-MG, proposto pelo Ministério Público estadual.

Limitações

Segundo o ministro-relator, o MP apenas pode realizar investigações criminais quando a investigação tiver por objeto fatos teoricamente criminosos praticados por membros ou servidores do próprio MP, por autoridades ou agentes policiais e, ainda, por terceiros, quando a autoridade policial, notificada sobre o caso, não tiver instaurado o devido inquérito policial. Esse procedimento investigatório deverá obedecer, por analogia, as normas que regem o inquérito policial, que deve ser, em regra, público e sempre supervisionado pelo Poder Judiciário.

O ex-prefeito foi denunciado pelo crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/1967, que consiste em “negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.

“Tratando-se de crime de desobediência praticado pelo prefeito, o Ministério Público não tem, a meu sentir, legitimidade para conduzir procedimento investigatório autônomo”, disse o ministro Cezar Peluso.

Repercussão geral e voto

Em agosto de 2009, o Plenário Virtual da Suprema Corte votou, por unanimidade, pela repercussão geral do tema constitucional contido no recurso. No RE, o recorrente alega que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição Federal. Por isso, teriam sido violados os artigos 5º, incisos LIV e LV; 129, incisos III e VIII, e 144, IV, parágrafo 4º, da CF.

Em seu voto na sessão de hoje (21), o ministro Cezar Peluso concordou com o núcleo dessa fundamentação. “Do ponto de vista específico do ordenamento institucional, não subsiste, a meu aviso, nenhuma dúvida de que não compete ao Ministério Público exercer atividades de polícia judiciária, as quais, tendentes à apuração das infrações penais, seja lá o nome que se dê aos procedimentos ou à capa dos autos, foram, com declarada exclusividade, acometidas às polícias federal e civis pela Constituição Federal, segundo cláusulas pontuais do artigo 144”, afirmou ele.

Isto porque, de acordo com o ministro, “no quadro das razões constitucionais, a instituição que investiga não promove ação penal e a que promove, não investiga”. Ele lembrou que o procurador-geral da República observou que isso pode ser objeto de deliberação político-constitucional.

“O Brasil não adotou a possibilidade da conjunção dessas legitimações”, afirmou o ministro Cezar Peluso. “Não por acaso, senão por deliberada congruência, deu-se ao Ministério Público, no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, a função e a competência de exercer o controle externo da atividade policial, por ser intuitivo que, quem investiga não pode, ao mesmo tempo, controlar a legalidade das investigações”.

O ministro Ricardo Lewandowski adiantou o voto, acompanhando integralmente o relator.

Fonte: www.stf.jus.br

Ministro Dias Toffoli do STF decide conflitos de atribuições envolvendo MP federal e de dois estados


21 de junho de 2012

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu dois conflitos de atribuições envolvendo o Ministério Público Federal (MPF) e os Ministérios Públicos do Estado do Piauí e do Estado de São Paulo. No primeiro deles (ACO 1614), o ministro apontou a competência do Ministério Público Federal para atuar na persecução penal decorrente da suposta falsificação de atas visando simular sessão extraordinária da Câmara de Vereadores de Cocal (PI), na qual teriam sido aprovadas prestações de contas do ex-prefeito José Maria da Silva Monção, referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006.

Na ação, o MP do Piauí alegou caber à instituição investigar o aspecto criminal da ação possivelmente perpetrada pelos vereadores, seja porque a ação teria ocorrido no interior da Câmara Municipal, seja porque atenta contra a autonomia administrativa e legislativa do município. Já o MPF alegou que a atribuição era sua em razão da competência dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e Federais (TRFs) para processar e julgar pessoas com foro privativo fixado exclusivamente nas Constituições locais, nas infrações da alçada da Justiça Comum Federal e da Justiça Eleitoral.

Após reconhecer a competência do STF para dirimir tal conflito, o ministro Dias Toffoli afirmou que os fatos narrados, a princípio, se enquadram ao crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica para fins eleitorais). O relator acolheu entendimento da Procuradoria Geral da República no sentido de que a possível falsificação de documento público, contendo aprovação de contas do ex-prefeito objetivou claramente a influência em fato juridicamente relevante para o processo eleitoral – controle de regularidade de pedido de candidatura para deputado estadual –, sendo os fatos impulsionados pela finalidade eleitoral.

“Conclui-se, portanto, existir, na espécie, evidências capazes de justificar a apuração de crime eleitoral, praticado, em tese, por vereadores do Município de Cocal (PI), cuja competência para processar e julgar seria do respetivo Tribunal Regional Eleitoral. Via de consequência, a atribuição para atuar na espécie, inevitavelmente, recai sobre o Ministério Público Federal (artigo 72, caput, da Lei Complementar 75/93)”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

ACO 1788

No segundo conflito de atribuições decidido pelo ministro Dias Toffoli (ACO 1788), o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo discutem a quem caberia investigar eventual desvio de verba pública oriunda do Sistema Único de Saúde (SUS no Município de Guarantã/SP). De acordo com a representação recebida pela Promotoria de Justiça, a Santa Casa de Guarantã não estaria efetuando regularmente os pagamentos mensais a uma prestadora de serviços responsável pela coleta de materiais e elaboração de exames laboratoriais.

No caso em questão, o ministro Dias Toffoli determinou a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo com base na orientação do STF de que a competência da Justiça Federal depende da prova de efetiva lesão a bens, serviços ou direito da União, de suas autarquias ou empresas públicas. “No caso sub examine, não há falar em interesse direto e específico da União, pois, o ente federal é mero detentor provisório dos montantes, sendo certo que os recursos vinculados a ações e serviços públicos de saúde têm destinatários pré-determinados por disposição legal, a saber, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Assim, por manifesta ausência de titularidade, falece o interesse da União”, concluiu.

Fonte: www.stf.jus.br

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Para a Sexta Turma do STJ, a sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe prescrição de medida de segurança


20/06/2012


A medida de segurança, seja de internação ou de tratamento ambulatorial, pode ser extinta pela prescrição, e a sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe o prazo. Seguindo este entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a uma mulher que havia sido condenada a cumprir medida de segurança por pelo menos três anos pelo crime de lesões corporais.

Levada a julgamento por homicídio tentado contra um familiar, a ré teve o crime desclassificado para lesão corporal pelo Conselho de Sentença. Foi absolvida pelo delito (chamada de absolvição imprópria) em razão do reconhecimento de sua inimputabilidade.

A defesa apelou, arguindo nulidade da sentença e extinção da punibilidade em razão do transcurso do lapso prescricional. Pediu, caso não reconhecidas as questões preliminares, que a paciente fosse absolvida pela inexistência do fato (artigo 386, I, do Código de Processo Penal). O recurso foi rejeitado.

No STJ, a defesa sustentou novamente que a sanção estava prescrita, o que extinguia a punibilidade. O relator, ministro Og Fernandes, observou que passaram mais de quatro anos entre a pronúncia e o julgamento da apelação. Então, o relator concluiu que a pretensão punitiva estaria prescrita.

O ministro levou em conta que a pena máxima para o delito é de um ano de detenção. Ele também mencionou precedente do STJ no sentido de que a medida de segurança é espécie do gênero sanção penal, aplicando-se a ela as mesmas regras de prescrição das penas.


Fonte: www.stj.jus.br

terça-feira, 19 de junho de 2012

Sexta Turma do STJ isenta moradores de rua do pagamento de fiança porque o seu valor não condizia com suas possibilidades financeiras


13/06/2012


É manifestamente ilegal o constrangimento imposto por decisão que condiciona a liberdade provisória ao pagamento de fiança fixada em valor superior à capacidade de pagamento dos presos. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou dois moradores de rua do pagamento de fiança para serem libertados.

A Turma julgou que o princípio da proporcionalidade não foi observado, uma vez que o valor da fiança não condizia com as reais possibilidades financeiras dos réus. Eles foram presos em flagrante por furto qualificado, após levarem objetos de uma banca de jornais que foi arrombada. Os bens foram devolvidos ao proprietário.

Eles tiveram fiança arbitrada em um salário mínimo na primeira instância. A decisão também condicionou a liberdade ao comparecimento aos atos processuais, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico. Inconformada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no tribunal local, mas a liminar foi indeferida.

Manifesta ilegalidade

No STJ, a defesa alegou que os pacientes eram pobres e por isso não poderiam arcar com o valor da fiança. Ela também pediu que fosse considerado que os réus eram primários e que os bens foram devolvidos à vítima.

O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, afirmou que “a desproporção entre meios e fim é particularmente evidente”, citando doutrina de Paulo Bonavides. “Não é possível admitir que a fiança venha a ser fixada em patamar que ultrapasse as condições financeiras dos agentes, principalmente quando se tratar de moradores de rua”, afirmou o relator.

A Turma concedeu a ordem por unanimidade e desobrigou os moradores de rua do pagamento de fiança. As demais exigências para a concessão da liberdade provisória foram mantidas. Para a Turma, mesmo já pautado o julgamento do habeas corpus na origem, o caso demonstra ilegalidade manifesta, autorizando a apreciação do pedido pelo STJ antes da decisão de mérito do tribunal local.


Fonte: www.stj.jus.br

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Para a Sexta Câmara Criminal do TJRS, a dificuldade de fiscalização do trabalho externo não é óbice para o seu deferimento


AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA FAMILIAR DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE PARA A FISCALIZAÇÃO. ÓBICE PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. A FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTERNO CABE AO ESTADO, NÃO PODENDO O APENADO SER TOLHIDO EM SEUS DIREITOS EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE MEIOS FISCALIZATÓRIOS. CONCESSÃO MANTIDA. Recurso desprovido.
Agravo, nº 70048144794 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 24/05/2012.

Para a Terceira Seção do STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência (Informativo nº. 498)


REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
 

A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012.

Para a Quinta Turma do STJ, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para configurar o crime de descaminho


14/06/2012


Para configuração do crime de descaminho, é necessária a prévia constituição do crédito tributário na esfera administrativa. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra duas pessoas denunciadas pelo crime previsto no artigo 334 do Código Penal (CP). Segundo os ministros, é inadmissível o uso da ação penal antes da conclusão do procedimento administrativo.

Os denunciados foram encontrados com mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente em território nacional, sem recolhimento dos impostos devidos. Eles traziam mercadorias nos valores de R$ 12.776,48 e R$ 17.085,41. Outros dois corréus, com produtos nos valores de R$ 9.185,70 e R$ 8.350,64, também foram denunciados pelo mesmo crime, mas a denúncia contra eles foi rejeitada com base no princípio da insignificância.

Inconformada, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sustentando que não houve prévia constituição do crédito tributário no âmbito administrativo, o que impediria o início da ação penal. O tribunal denegou a ordem, ao concluir que a constituição do crédito não seria condição de punibilidade.

No STJ, os recorrentes buscaram o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, “para determinar o trancamento definitivo do processo penal, em relação ao suposto delito de descaminho”.

Jurisprudência

O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “a pendência de procedimento administrativo fiscal impede a instauração da ação penal, bem como de inquérito policial, relativos aos crimes contra a ordem tributária, já que a consumação dos delitos somente ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário”.

De acordo com a Súmula Vinculante 24 do STF, não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Para Bellizze, diante dessa súmula, a constituição definitiva do crédito tributário não pode ser dispensada na configuração do delito de descaminho.

O ministro ressaltou que há na doutrina posição que considera o não pagamento do tributo suficiente para a consumação do crime de descaminho, que seria um delito formal. Mas ele discorda. “O direito penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes”, afirmou.
Para Bellizze, ao tipificar o delito de descaminho, o intuito do legislador foi o de evitar o não recolhimento do imposto devido. “Quitando-se o tributo devido, descaracteriza-se o delito de descaminho”, ponderou.

Procedimento administrativo

Atento à similitude existente entre o delito de descaminho e os crimes contra a ordem tributária, o STJ passou a adotar decisões no sentido de que é possível extinguir a punição pelo pagamento do tributo, nos casos de crimes descritos no artigo 334 do CP. Portanto, segundo Bellizze, é inaceitável a utilização da ação penal como forma de forçar o acusado a pagar tributo antes do fim do processo administrativo fiscal.

Segundo o voto do ministro, para que o fisco exija o valor devido a título de tributo, é necessária a realização de procedimento administrativo, para verificar o fato que gerou a obrigação, calcular o tributo devido e identificar o sujeito passivo, e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade.

O relator ressaltou que apenas a autoridade administrativa tem competência para avaliar a existência do tributo. Além disso, o contribuinte tem o direito de discutir, administrativamente, se realmente há o tributo e, se for vencido, ele poderá ser intimado a pagar o valor devido, dentro de 30 dias.

O ministro citou que, em consulta ao site da Secretaria da Receita Federal – Seção de Controle e Acompanhamento Tributário, confirmou-se que ainda não foram avaliados os recursos administrativos apresentados pela defesa dos recorrentes. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso em habeas corpus para trancar a ação penal.

Fonte: www.stj.jus.br