sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de inconstitucionalidade




13/09/2013

A aplicação de analogia em favor do réu, para condená-lo por tráfico de drogas em lugar do crime de importação de remédio sem registro, não pode ser feita sem a declaração expressa da inconstitucionalidade pelo tribunal. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prática viola a reserva de plenário.

A Lei 9.677/98 alterou o Código Penal (CP) para considerar hediondos e aumentar as penas dos crimes contra a saúde pública. Entre as alterações, inclui-se o parágrafo 1º-B no artigo 273. Com a alteração, a conduta de importar medicamentos (além de saneantes e cosméticos, entre outros produtos) sem registro na vigilância sanitária implica pena de reclusão de dez a 15 anos.

Proporcionalidade

No caso analisado pelo STJ, o réu foi condenado pela importação de comprimidos de Pramil e Erofast, remédios contra disfunção erétil, sem registro.

O juiz considerou que a pena prevista pela reforma do CP era desproporcional à conduta. Ele considerou expressamente inconstitucional a pena mínima de dez anos, o dobro do mínimo previsto para o tráfico de drogas.

Para o magistrado, porém, não seria possível aplicar, conforme jurisprudência da corte local, a pena de tráfico. Isso porque o tipo penal não conteria a conduta do réu. Condená-lo por tráfico corresponderia a analogia contra ele, o que não é possível em direito penal.

Mas o juiz considerou que a conduta corresponderia à prática de contrabando, isto é, introdução no país de produto com venda e circulação proibida. A pena fixada foi de um ano e dois meses em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito.

Analogia favorável

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar recursos da acusação e da defesa, entendeu que a pena de tráfico configuraria analogia em favor do réu, diferentemente do que entendeu a primeira instância.

Em sua decisão, apesar de declarar que o artigo 273 do CP era “plenamente constitucional”, o TRF4 deixou de aplicar sua pena no caso concreto, porque não significaria lesão à saúde pública. Com esse entendimento, o réu foi condenado no tipo do artigo 273, mas com a pena do tráfico de drogas. O resultado ficou em três anos de regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito.

Pequeno traficante

Contra essa decisão, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ. Sustentou três teses: a aplicação do parágrafo 1º-B do artigo 273 violaria o princípio da ofensividade e da proporcionalidade, exigindo a desclassificação da conduta para contrabando; se mantida a condenação pelo tipo do artigo 273, que fosse aplicada a pena de contrabando e não de tráfico; se aplicada a pena de tráfico, que se aplicasse, também, a causa de diminuição de pena prevista para esse crime.

Pela lei antidrogas, o pequeno traficante, entendido como primário, de bons antecedentes e sem envolvimento habitual com o crime ou organização criminosa, pode ter a pena fixada em até cerca de um ano e oito meses de reclusão.

Contradição

Para a ministra Laurita Vaz, o TRF4 foi claramente contraditório ao não aplicar o artigo por desproporcionalidade da pena prevista e, ao mesmo tempo, declarar sua constitucionalidade plena.

Conforme a relatora, o Supremo Tribunal Federal (STF), em entendimento sumulado com efeito vinculante, afirma que a decisão que não aplica norma legal com base em critérios constitucionais tem o mesmo efeito de uma declaração de inconstitucionalidade, ainda que não o faça de forma expressa.

Pela Constituição, os tribunais só podem efetuar essa declaração de inconstitucionalidade por meio de seu órgão pleno ou especial – a chamada reserva de plenário. Dessa forma, a decisão do TRF4 viola a Constituição e é nula.

Reforma para pior

Como o habeas corpus é medida de defesa, a pena do condenado não pode ser aumentada, em razão do princípio que proíbe o agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa.

Assim, a ministra Laurita Vaz ressalvou expressamente que a nulidade da decisão do TRF4 e a imposição de necessidade de novo julgamento não poderão trazer nenhum tipo de prejuízo ao condenado.

Segundo a relatora, o TRF4 pode até aplicar o mesmo entendimento, desde que o faça por meio de seu plenário ou órgão especial, na forma prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal.

Fonte: www.stj.jus.br

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

REVISÃO - DIREITO PENAL*

Princípios constitucionais reitores do Direito Penal e da Política Criminal

            Considerando-se que a Constituição contém inúmeros preceitos que direta ou indiretamente conformam ou modulam o sistema punitivo, dela parece mais do que lícito inferir, desde logo, um conjunto de postulados político-criminais genéricos que devem demarcar o âmbito de atuação concreta, primeiro do legislador e, depois, do juiz.
            Alguns desses princípios político-criminais e, agora com Roxin, também penais, acham-se contemplados expressamente no texto constitucional (princípio da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da dignidade, etc), outros implicitamente. De qualquer modo, acham-se todos ancorados no princípio-síntese do Estado Constitucional e Democrático de Direito, que é o da dignidade humana.
            O valor normativo do princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da CF/88) é incontestável, nenhuma ordem jurídica pode contrariá-lo. A dignidade humana, sem sombra de dúvida é a base ou o alicerce de todos os demais princípios constitucionais-penais. Qualquer violação a outro princípio afeta igualmente o da dignidade da pessoa humana. O homem não é coisa, é, antes de tudo, pessoa dotada de direitos, sobretudo perante o poder punitivo do Estado. De qualquer modo, no âmbito da teoria da pena, a dignidade humana pode ser destacada como princípio com função própria.

Princípios x regras:

Princípio é o mandamento essencial de um sistema, o seu centro nuclear, como disposição básica da qual se refletem outras normas, que imprimem lógica, racionalidade e harmonia ao sistema normativo. Os princípios valem para uma multiplicidade de situações, eles não indicam um comportamento a ser observado, indicam finalidades, objetivos da ordem jurídica. As regras, normalmente valem para uma única situação, indicam exatamente o comportamento a ser observado.
 Normas são comandos que impõem uma determinada conduta.
 Fontes das normas: as normas derivam das regras e princípios.
 Duas regras jamais podem ser contraditórias. Quando forem, uma vai eliminar a outra, tendo em vista os princípios da especialidade, da hierarquia e da temporariedade. Quando dois princípios são contraditórios, um não elimina o outro, devendo ocorrer uma compatibilização ótima, de modo que cada um guarde um mínimo de eficácia. No caso do confronto de uma regra e um princípio, existe a derrotabilidade da lei.

Onde se encontram os princípios?
1-    Constituição;
2-    Direito Internacional dos Direitos Humanos;
3-    Leis Ordinárias e Complementares.

Da conjugação do Direito Penal com a Constituição podemos (e devemos) extrair a conclusão de que doze são os mais relevantes princípios constitucionais-penais, que funcionam como limites internos do poder punitivo. 

(continua)

*(com base nas aulas dos cursos preparatórios que frequentei, em especial, LFG)

STF nega liminar em HC substitutivo de recurso ordinário

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em pedido de Habeas Corpus feito pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de presos nos pavilhões de medida preventiva de segurança pessoal e disciplinar da Penitenciária Tacyan Menezes de Lucena, em Martinópolis (SP).
O órgão alegou que os detentos sofrem constrangimento ilegal devido à proibição do banho de sol, o que, segundo a Defensoria, impede sua liberdade de locomoção para além do disposto na lei e nas sentenças. Por isso, requereu a concessão de medida cautelar para que se determine à direção da penitenciária a imediata garantia do direito ao banho de sol diário a todas as pessoas atualmente presas na unidade, por período nunca inferior a duas horas diárias.
Segundo o ministro Dias Toffoli, o deferimento de liminar em HC constitui medida excepcional, justificada apenas se a decisão mostrar ilegalidade flagrante, ou se a situação representar manifesto constrangimento ilegal. Para o ministro, não é o caso.
“A impetração, ressalvado meu ponto de vista, foi manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional, prescrito no artigo 102, inciso II, alínea ‘a’, da Carta da República, o que esbarra na decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC 109.956, relator o ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do Habeas Corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. Aliás, esse é o entendimento que predomina até o momento na Turma”, afirmou.
O ministro Dias Toffoli apontou também que as razões da Defensoria têm caráter satisfativo, pois se confundem com o mérito da própria impetração. Nesses casoso, segundo o ministro, a jurisprudência da corte recomenda sua rejeição.
O relator pediu ainda novas informações à Secretaria de Administração Penitenciária do estado para que esclareça se a situação informada acontece nas demais unidades prisionais de São Paulo, principalmente nos pavilhões disciplinares preventivos ou de cumprimento de sanções disciplinares.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 118.536


Fonte: www.conjur.com.br

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Primeira Turma do STF discute intimação pessoal da Defensoria para julgamento de HC

Terça-feira, 27 de agosto de 2013

Pedido de vista do ministro Luiz Fux, presidente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117029 no qual a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul buscava nulidade de julgamento proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque não foi informada da data do julgamento para que pudesse fazer sustentação oral. Os ministros Dias Toffoli, relator do processo, e Rosa Weber votaram pelo indeferimento do recurso. Já os ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso entendem que a falta de intimação pessoal torna nulo o julgamento.
A Defensoria alega que, segundo o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994, tem a prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa contando os prazos em dobro. Sustenta, ainda, que a observância dessa prerrogativa é essencial para o funcionamento da Defensoria Pública, em razão da grande quantidade de demandas e do pequeno número de defensores públicos e da falta de estrutura.
Segundo a Defensoria, a intimação pessoal da data de julgamento em tempo hábil possibilita melhor análise dos autos e a verificação se há necessidade de elaboração de memoriais, sustentação oral ou até mesmo a existência de fato modificativo que contribua para elucidar a questão.
O relator, ministro Dias Toffoli, negou provimento ao recurso por entender não haver pedido expresso de intimação nos autos. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de que o habeas corpus pode ser levado a julgamento sem que haja necessidade de publicação de pauta. A obrigatoriedade de intimação, entende o relator, ocorre apenas quando há requerimento nesse sentido. “Se tivesse esse requerimento comprovado nos autos eu deferiria. Não havendo pedido expresso, a pauta independe de intimação”, argumentou.
O ministro Luís Roberto Barroso votou no sentido de anular o acórdão do STJ para que a Defensoria seja intimada de nova data de julgamento. O ministro Marco Aurélio também votou pelo provimento do recurso e ressaltou a importância de o cidadão ser previamente informado quanto ao dia de julgamento.

Processos relacionados
RHC 117029


Fonte: www.stf.jus.br

Para a Segunda Turma do STF, a competência para julgar estelionato contra patrimônio sob administração militar é da Justiça castrense

Terça-feira, 27 de agosto de 2013
Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram dois Habeas Corpus (HCs 117180 e 117428), na tarde desta terça-feira (27), confirmando a jurisprudência de que a competência para processar e julgar crime de estelionato contra patrimônio sob a administração militar é da Justiça castrense. As decisões foram tomadas por unanimidade.
Nos dois casos, os réus teriam deixado de comunicar o falecimento de suas mães para continuar a receber pensão militar. O crime está previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. Ambos foram condenados pela Justiça Militar e recorreram ao STF.
As defesas pediam que fossem anuladas as condenações e que seus processos fossem enviados para a Justiça Federal, que seria competente para julgar o caso, uma vez que a parte lesada seria a União, não havendo diferenciação entre o patrimônio da União e o da administração militar.
Mas, de acordo com a relatora dos dois HCs, ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que se o objeto do delito é afetado à administração militar, a competência para processar e julgar o litígio é da própria Justiça Militar.

Processos relacionados
HC 117180
HC 117428


Fonte: www.stf.jus.br

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Como funciona o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação no caso de competência originária do STF?


Dispõe o art. 28 do CPP que se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará a remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral de Justiça, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. O juiz, tendo em vista o princípio da obrigatoriedade da ação penal, discordando do parecer ministerial, encaminha os autos ao Procurador-Geral de Justiça que dará a última palavra.
Em regra, o arquivamento é feito a partir de decisão judicial, após promoção formulada pelo Ministério Público. Porém, nos casos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral da República, não há necessidade de se submeter a decisão de arquivamento a análise do Poder Judiciário, pois o respectivo Tribunal não teria como não acatar o parecer do chefe do Ministério Público. Se a última palavra é a do chefe do Ministério Público, o Poder Judiciário nada mais poderá fazer senão arquivar o inquérito policial ou peças de informação, até porque o art. 129, inciso I, da Constituição Federal estabelece ser privativa do Ministério Público a titularidade da ação penal pública,
ressalvadas as hipóteses em que a decisão de arquivamento seja capaz de fazer coisa julgada formal e material, quando, então, será obrigatória a apreciação do arquivamento pelo Tribunal, conforme decidiu o próprio STF nos autos do IP n. 2.341 e IP n. 2.944.

No dia 29 de agosto de 2013, no site do STF foi publicada notícia de julgado nesse sentido:

Determinado arquivamento de inquérito contra deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ)

Quinta-feira, 29 de agosto de 2013

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, acolheu proposição da Procuradoria Geral da República (PGR) e determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 3056 em relação ao deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ). A decisão ressalva a possibilidade de reabertura das investigações penais caso haja provas substancialmente novas.
O inquérito foi instaurado para apurar a suposta prática de crimes contra a ordem tributária pelos representantes da Refinaria de Petróleo de Manguinhos e outras empresas do ramo de combustível e, nas interceptações telefônicas dos supostos envolvidos, surgiram indícios da participação de Cunha.
Em sua manifestação, a PGR informou ao ministro, relator do inquérito, que todas as diligências deferidas por ele foram executadas, e não foram constatados indícios da prática de crime que possa ser investigado pelo STF. Assim, requereu a devolução dos autos ao juízo de origem (20ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro) para que prossiga a investigação em relação aos demais envolvidos.
Ao decidir, o ministro Celso de Mello esclareceu que, na ausência de elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia contra o parlamentar, o STF “não pode recusar o pedido – deduzido pelo próprio chefe do Ministério Público da União – de que os autos sejam arquivados”.

O Ministro Celso de Mello em seu voto esclareceu que:

“E, ao fazê-lo, registro que, inexistindo, neste procedimento,
elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia contra esse
membro do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal não pode
recusar o pedido – deduzido pelo próprio Chefe do Ministério Público da
União – de que os autos sejam arquivados (RTJ 57/155 – RTJ 69/6 –
RTJ 73/1 – RTJ 116/7, v.g.):
“O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL, MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE PERMITAM AO PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA FORMAR A ‘OPINIO DELICTI’, NÃO PODE
SER RECUSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento
de inquérito policial, de peças de informação ou de expediente
consubstanciador de ‘notitia criminis’, motivado pela ausência de
elementos que lhe permitam formar a ‘opinio delicti’, por não
vislumbrar a existência de infração penal (ou de elementos que a
caracterizem), essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo
Supremo Tribunal Federal, pois, em tal hipótese, o pedido emanado do Chefe do Ministério Público da União é de atendimento
irrecusável. Doutrina. Precedentes.”
(RTJ 192/873, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO, A PEDIDO DO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, POR AUSÊNCIA
DE ‘OPINIO DELICTI’ – IRRECORRIBILIDADE DA
DECISÃO QUE O DEFERE – REQUISITOS QUE
CONDICIONAM A REABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES
PENAIS.
- É irrecorrível a decisão que acolhe pedido de
arquivamento de inquérito policial ou de peças consubstanciadoras
de ‘notitia criminis’ (RT 422/316), quando deduzido pelo
Procurador-Geral da República, motivado pelo fato de não dispor
de elementos que lhe possibilitem o reconhecimento da
existência de infração penal, pois essa promoção – precisamente por
emanar do próprio Chefe do Ministério Público – traduz
providência de atendimento irrecusável pelo Supremo Tribunal
Federal (...). Doutrina. Precedentes.”
(RTJ 190/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO)”.



  

domingo, 1 de setembro de 2013

Organização Criminosa

QUADRO COMPARATIVO 
Fonte: atualidadesdodireito.com.brXII Congresso Virtual

Informativos do STJ

Já vimos neste blog o que siginifica o princípio da homogeneidade  no casos das prisões cautelares, ou seja, é a proporcionalidade que deve existir entre o que está sendo dado (prisão cautelar) e o que será concedido (sentença final). Segundo este princípio, no caso das prisões cautelares, o Juiz não poderia impor ao réu um encarceramento com intensidade mais grave do que aquele que lhe seria infligido caso fosse realmente considerado culpado, sob pena de tornar o processo mais punitivo que a própria sanção penal do crime. 
Recentemente a Quinta Turma do STJ aplicou este princípio no julgamento do HC 182.750-SP, publicado no Informativo numero 523:

 
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.

É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado. De fato, a prisão provisória é providência excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) representados pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação. Precedente citado: HC 64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008. HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.