sexta-feira, 9 de março de 2012

Para a Sexta Turma do STJ, a citação da defesa no mesmo dia do interrogatório não causa prejuízo automático

08/03/2012


Se não há demonstração de prejuízo efetivo à defesa, a citação realizada no mesmo dia do interrogatório não anula o processo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a dois réus condenados a nove anos por roubo e quadrilha.

A Defensoria Pública alegou cerceamento de defesa, mas o desembargador convocado Vasco Della Giustina apontou que não houve “qualquer menção à nulidade de citação, ou ao prejuízo oriundo da falta de tempo para o preparo da defesa no interrogatório”.

O mesmo raciocínio foi aplicado à alegação da ausência de intimação pessoal da sentença aos condenados. Para o relator, a defesa não apontou, na apelação oportunamente apresentada, prejuízo algum que tenha resultado da falta dessa intimação pessoal.

Fonte: www.stj.jus.br

quinta-feira, 8 de março de 2012

Para a Sexta Turma do STJ, direito à autodefesa não se aplica a uso de documento falso por foragido da Justiça

06/03/2012


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a homem condenado por uso de documento falso em São Paulo. A defesa pretendia que fosse aplicada a tese de autodefesa, sustentando que o crime foi cometido somente com a finalidade de ocultar sua identidade, pois estava foragido do sistema penitenciário.

O réu cumpria pena por outro crime em São José do Rio Preto (SP) quando foi beneficiado pela saída temporária de Páscoa. Na ocasião, segundo a defesa, ele encontrou a mãe doente e o filho passando por necessidades. Decidiu então não voltar para o presídio, com a intenção de cuidar da família, e teria usado o documento falso a fim de esconder sua condição de foragido.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, configura exercício de autodefesa e afasta a tipicidade da conduta. O relator citou precedentes no sentido de que não comete crime de falsa identidade quem, perante autoridade policial, se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes.

Contudo, quanto ao caso em análise, o ministro Og Fernandes observou que o uso de documento falso, crime previsto no artigo 304 do Código Penal, tem condição distinta da falsa identidade. Para o relator, o delito praticado não consiste em autodefesa, mas uso de documento público em benefício próprio e em detrimento do Estado, porque ofende a fé pública.

“O crime se consumou a partir da confecção do documento falso e sequer tinha a finalidade direta de elidir a possibilidade de prisão”, afirmou.

O relator apontou a diferença existente entre os dois crimes. “A condição do agente ameaçado pela possibilidade da prisão e que mente informando outro nome é diversa daquela em que um documento é forjado e pode ensejar uma diversidade de atos criminosos. Nessa hipótese, é a própria conduta que deve ser considerada”, concluiu.

O ministro destacou precedentes no mesmo sentido. Um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não se confunda o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. No último delito, não há apresentação de documento, mas somente alegação falsa quanto à identidade.

Segundo o STF, o princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado se identifica como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido.

Fonte: www.stj.jus.br

Para a Sexta Turma do STJ, os dias de trabalho não podem ser descontados de pena em regime aberto

08/03/2012


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a condenado em regime aberto que pretendia descontar da pena os dias de trabalho. Pelo entendimento da Turma, isso só pode ser feito quando o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que não é possível remir a pena nessa hipótese, por ser condição necessária para seu cumprimento. O condenado apelou da decisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul avaliou que a Lei de Execução Penal (LEP) exclui a possibilidade de remição pelo trabalho no cumprimento de pena em regime aberto.

Ressocialização

A defesa alegou constrangimento ilegal. Para ela, o princípio ideológico da lei e do direito penal, de que a pena tem função de reintegrar o indivíduo à sociedade, garantiria a remição da pena de condenados em regime aberto. A defesa afirmou ainda que a LEP é omissa aos apenados neste regime, o que atrairia a interpretação por analogia em favor do réu.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que a remição de pena pelo trabalho aos condenados em regime aberto foge da previsão da lei. Conforme a relatora, a LEP determina que o desconto de dias da pena por trabalho ou estudo poderá ser feito para condenados em regime fechado ou semiaberto.

Ela apontou ainda que a remição da pena em regime aberto é possível por estudo de acordo com a Lei 12.433/11, que modificou a LEP. Porém, observou que no caso o pedido foi de remição por trabalho, e votou pela denegação da ordem.

Fonte: www.stj.jus.br

Sexta Turma do STJ acompanha recente entendimento do STF segundo o qual a apresentação de falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar maus antecedentes, configura o crime de falsa identidade

Sexta Turma nega habeas corpus a condenado que mentiu sobre a própria identidade

08/03/2012


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado por tráfico de drogas que, para ocultar a situação de foragido da Justiça, havia atribuído a si mesmo identidade falsa. Os ministros julgaram conforme posição adotada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a apresentação de falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar maus antecedentes, configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal.

O réu foi condenado em Campinas (SP) por tráfico de drogas e falsa identidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão. Mesmo reconhecendo entendimentos divergentes na jurisprudência, os desembargadores afirmaram, quanto à falsa identidade, que “não é possível falar em autodefesa ou mesmo eu ausência de dolo”. Para o TJSP, “ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, o acusado pode silenciar sem ônus algum, mas isso não implica permissão para praticar crimes”.

A defesa entrou então com pedido de habeas corpus no STJ, alegando atipicidade de conduta no caso da falsa identidade. Segundo a defesa, o condenado teria mentido sobre sua identidade com o propósito de esconder o fato de que era fogarido de estabelecimento prisional, o que se enquadraria no conceito de autodefesa. Com o habeas corpus, pretendia-se reformar o acórdão do TJSP para absolver o réu do crime do artigo 307.

Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que, de fato, a jurisprudência do STJ havia se consolidado no sentido de considerar atípica a conduta da pessoa que, perante autoridade policial, atribui falsa identidade a si mesma. Este seria apenas um desdobramento do direito ao silêncio.

No entanto, o relator apontou que o STF, em recente julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu que a conduta se enquadra no tipo do artigo 307. “O princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes”, diz o acórdão do STF no Recurso Extraordinário 640.139.

Sebastião Reis Júnior citou também precedente do próprio STJ (HC 151.866), em que o relator, ministro Jorge Mussi, defendeu o alinhamento com a nova posição do STF, ainda que ela não tenha caráter vinculante. “Não vejo sentido em decidir de forma contrária ao que já foi pacificado pelo Supremo”, completou Sebastião Reis Júnior, ao dar seu voto contrário à concessão do habeas corpus – no que foi seguido de forma unânime pela Sexta Turma.

Fonte: www.stj.jus.br

Para a Primeira Turma do STF, a quebra de sigilo telefônico pode ser prorrogada e superar prazo de 15 dias

06 de março de 2012

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na tarde de hoje (6), o entendimento acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de 15 dias para interceptação telefônica por períodos sucessivos, “especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua”, disse o ministro Dias Toffoli no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106129, de sua relatoria. Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, a Turma conheceu em parte do pedido e o indeferiu sob o argumento de que, no caso, não se poderia falar em nulidade das referidas escutas ou de suas prorrogações.

De acordo com o relator, o habeas não foi conhecido em sua integralidade porque a alegação da defesa a respeito da “falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica” do acusado não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o ministro Dias Toffoli, a análise desta alegação, “de forma originária”, configuraria supressão de instância.

O caso

A tese defendida pela defesa do acusado é de que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal tendo em vista a “nulidade das decisões que autorizaram a interceptação telefônica contra ele por prazo superior ao permitido legalmente”. Por esse motivo, a defesa pedia que fosse declarada a nulidade de todas as provas advindas dela.

Conforme o ministro, a defesa alegava que a interceptação não teria ocorrido nos moldes da Lei 9.296/96, “ferindo além do artigo 5º da citada lei, a Constituição da República no seu artigo 5º, incisos X e XII”. E mais, que não teria havido fundamentação legítima para tal interceptação, tendo as autoridades policiais se apoiado em suposta denúncia anônima.

Voto

Para o ministro Dias Toffoli, a autorização da interceptação, por 30 dias consecutivos, “nada mais é do que a soma dos períodos”. Segundo o relator, são 15 dias prorrogáveis por mais 15, em função da quantidade de investigados e da “complexidade da organização criminosa objeto do inquérito”. Assim, não há que se falar, no caso, de acordo com o ministro, em nulidade da escuta ou de suas prorrogações, “uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na Lei 9.296/96”.

Fonte: www.stf.jus.br

terça-feira, 6 de março de 2012

Para o Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada no Rio Grande do Sul, a venda de DVD pirata não é considerada crime de violação autoral

O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada, considerou improcedente a denúncia do Ministério Público contra um homem que foi flagrado vendendo DVDs piratas no centro da cidade de Alvorada. Segundo o MP, no momento em que foi abordado pela polícia, o homem vendia cerca de 75 DVDs falsificados.

Em depoimento, o acusado confessou espontaneamente que adquiriu os DVDs pelo valor de R$ 2,00 cada, sendo que os expunha à venda no momento da abordagem por R$ 5,00. Declarou, inclusive, ter ciência da ilegalidade de sua conduta. O promotor ofereceu denúncia contra o acusado, alegando crime de violação dos direitos autorais, previsto no Art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal.

No entanto, o Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba considerou que a conduta perpetrada pelo agente é flagrantemente aceita pela sociedade e, por tal motivo, impassível de coerção pela gravosa imposição de reprimenda criminal.

Basta circular pelas ruas e avenidas centrais de qualquer cidade deste País para que se vislumbre milhares de pessoas comprando CDs e DVDs falsificados, sem qualquer receio de imposição de abordagem policial. E o mais espantoso, é que a prática de fatos afrontosos aos direitos autorais são cometidos às escâncaras em diversos setores das classes média e alta, mas, como costuma acontecer em um sistema jurídico afeto à seletividade, apenas as camadas populares arcam com o revés da incidência estigmatizante do Direito Penal, afirmou o magistrado.

Na sentença, o Juiz explicou ainda que, no caso em questão, deve ser aplicado o princípio da adequação social, que foi desenvolvido sob a premissa de que uma conduta socialmente aceita ou adequada não deve ser considerada como ou equiparada a uma conduta criminosa.

Trata-se, de uma regra de hermenêutica tendente a viabilizar a exclusão da tipicidade de condutas que, mesmo formalmente típicas, não mais são objeto de reprovação social relevante, pois nitidamente toleradas, argumentou Roberto Borba.

Desta forma, foi considerada improcedente a denúncia do Ministério Público, a fim de absolver o réu no crime de violação dos direitos autorais.

Processo nº: 003/2.10.0009449-0

Fonte: www.tjrs.jus.br

Sexta Turma do STJ anula processo onde a intimação saiu em nome do defensor errado

05/03/2012


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de uma mulher condenada a serviços comunitários e multa por peculato. A intimação da pauta para o julgamento e a publicação do acórdão foram feitos em nome de uma advogada constituída, mas havia pedido expresso de intimação exclusiva em nome de outro defensor.

O ministro Sebastião Reis Júnior indicou em seu voto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é permitida a intimação de qualquer um dos defensores, havendo substabelecimento com reserva de poderes. Porém, ressalvou que isso só pode ser feito caso não haja pedido expresso de intimação exclusiva.

O relator argumentou que o substabelecimento com reserva de poderes “não torna sem efeito o pedido de intimação exclusiva anteriormente formulado pela defesa, já que o advogado ao qual deveriam ser dirigidas as intimações continuou a atuar nos autos”.

“Não é exigível que, a cada substabelecimento apresentado, seja renovado o pedido de intimação exclusiva, sob pena de tornar sem efeito aquele anteriormente formulado”, completou.

Nulidade absoluta

Ele também considerou que a nulidade por falta de intimação não é relativa, conforme defendia o Ministério Público. Para o relator, esse erro torna o ato inexistente, constitui nulidade absoluta e atrai a presunção de prejuízo. A pena inicial da sentença havia sido pouco reduzida na apelação.

Os ministros da Sexta Turma votaram com o relator, pela concessão do habeas corpus. A decisão anula o acórdão da apelação e seu trânsito em julgado, além de suspender a execução da pena. Outro julgamento deverá ser feito, impedido o estabelecimento de pena pior que a anterior, em vista de só haver recurso da defesa.

Fonte: www.stj.jus.br

segunda-feira, 5 de março de 2012

Para a Sexta Turma do STJ, a Defensoria Pública não pode alegar nulidade da intimação dez anos após condenação transitar em julgado

02/03/2012


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a condenado a cinco anos e nove meses de reclusão por roubo circunstanciado. A Defensoria Pública alegou cerceamento da defesa pela falta de intimação pessoal para o julgamento da apelação. Porém, a condenação transitou em julgado em 2000.

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, apesar de a ausência da intimação pessoal da Defensoria Pública tornar nulo o julgamento, as Turmas da Terceira Seção consolidaram o entendimento de que essa matéria deve ser alegada oportunamente.

No caso, o pedido de anulação do julgamento da apelação foi feito apenas em 19 de abril de 2010, mais de dez anos depois de transitada em julgado a decisão. A questão, portanto, precluiu diante da demora na alegação da irregularidade.

O relator também ressaltou que as Turmas do STJ admitiam a impossibilidade de convalidação da falta de intimação pessoal do defensor, mas houve mudança desse posicionamento, passando-se a adotar, em decisões mais recentes, a compreensão de que a demora excessiva na alegação da nulidade – no caso, aproximadamente dez anos – torna preclusa a questão. A nova posição também se alinha a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

O condenado pretendia anular a decisão. Ele exigia novo julgamento do recurso de apelação com prévia intimação pessoal do defensor. A defesa também alegou a prescrição do crime, que se daria no prazo de seis anos.

Fonte: www.stj.jus.br

Segunda Turma do STF determina novo cálculo de pena em razão do caráter preponderante da confissão espontânea

02 de março de 2012

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que seja revista a pena imposta pelo juiz da 4ª Vara Criminal de Contagem (MG) a Davi Gonçalves de Freitas, condenado a seis anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de roubo de uma caminhonete, de propriedade de uma loja de ração animal da cidade. A decisão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 101909, de relatoria do ministro Ayres Britto.

O juiz sentenciante não considerou preponderante a confissão espontânea de Davi. No HC, a Defensoria Pública da União pediu a redução da pena imposta, mediante a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. De acordo com a alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal, a confissão espontânea da autoria do crime perante autoridade é circunstância que sempre atenua a pena.

O julgamento discutiu se a confissão espontânea é ou não uma circunstância atenuante relacionada à personalidade do agente e, portanto, preponderante, nos termos do artigo 67 do Código Penal (CP). O artigo dispõe que “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.

De acordo com o ministro Ayres Britto, o dispositivo acima define as chamadas circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) preponderantes, a saber: a reincidência, os motivos determinantes do crime e aquelas relacionadas à personalidade do agente. “Vetores, esses, que, no concurso de agravantes e atenuantes, terão maior importância na fixação da chamada pena provisória”. No HC ao Supremo, a Defensoria Pública sustentou que a confissão espontânea de Davi indica lado positivo de sua personalidade, sendo, portanto, englobada pelo artigo 67 do Código Penal.

O relator salientou que ambas as Turmas do STF têm entendido que não se pode relacionar a personalidade do agente (ou toda uma crônica de vida) com a descrição, por esse mesmo agente, dos fatos delitivos que lhe são debitados. Quando integrava a Primeira Turma do STF, o ministro Ayres Britto acompanhou o entendimento de que “a confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime, e não tem nenhuma relação com ele, mas tão somente com o interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal” (HC 102486), mas, segundo ele, “hoje alcanço uma diferente compreensão das coisas".

“É que não se pode perder de vista o caráter individual, rigorosamente personalístico, dos direitos subjetivos constitucionais em matéria penal. E como o indivíduo é sempre uma realidade única, todo instituto de direito penal que se aplique – pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos – há de exigir o timbre da personalização”, salientou.

O ministro Ayres Britto acrescentou que “a assunção da responsabilidade pelo fato-crime, por aquele que tem a seu favor o direito a não se auto-incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas consequências), não podendo, portanto, ser dissociada da noção de personalidade”. No HC, a Turma reconheceu o caráter preponderante da confissão espontânea e determinou ao juiz da 4ª Vara Criminal de Contagem (MG) que proceda a uma nova dosimetria da pena.

Fonte: www.stf.jus.br

sexta-feira, 2 de março de 2012

Jovem que fez 18 anos durante execução do crime não consegue anular condenação no STJ

29/02/2012


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a preso acusado por sequestro em 2004. O réu iniciou a participação no crime quando ainda tinha 17 anos e, durante sua execução, atingiu a maioridade. A defesa alegou que, por ter realizado o crime na condição de menor, o jovem seria inimputável pelos atos.

Contudo, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou o argumento da defesa inválido. Segundo ele, o réu “atingiu a idade de 18 anos durante a consumação do crime, não havendo de se cogitar de inimputabilidade”.

O crime foi cometido em Taboão da Serra (SP). O acusado foi denunciado por, em quadrilha armada, sequestrar uma pessoa e exigir o valor de R$ 1 milhão pelo resgate. A vítima ficou em cárcere privado por 47 dias e foi liberada apenas após o pagamento parcelado de R$ 29 mil, valor negociado pela família.

O réu foi condenado a 26 anos de prisão em 2007. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde o pedido foi negado.

No STJ, a defesa impetrou outro habeas corpus, em que pediu a anulação do processo e o alvará de soltura do condenado, sustentando a tese de que, por ser menor quando cometeu o crime, o preso deveria ter sido julgado como tal, amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“O que vale é o momento do crime, que no caso ocorreu aos 22 de setembro de 2004, tendo o paciente atingido a maioridade aos 3 de outubro, ou seja, posterior à data em que o crime de fato ocorreu, mesmo tendo sido concluído aos 9 de novembro de 2004”, sustentou a defesa.

Em seu voto, o ministro Bellizze afirmou que a defesa utiliza a teoria da atividade, presente no artigo 4º do Código Penal, segundo o qual o importante é o momento da conduta, mesmo que não tenha consequências imediatas. Contudo, o crime descrito no artigo 159 do CP é permanente, sendo que sua consumação se prolonga no tempo, enquanto houver a privação da liberdade da vítima.

Diante disso, a Quinta Turma, seguindo o voto do relator, denegou a ordem, tendo em vista que, embora o paciente fosse menor de 18 anos na data do fato, atingiu a maioridade durante a consumação do crime, não havendo que se cogitar de inimputabilidade.

Fonte: www.stj.jus.br

Após voto contra ampliação de meios para atestar embriaguez de motorista, julgamento é interrompido no STJ

29/02/2012


Novo pedido de vista interrompeu o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), do recurso especial repetitivo que vai definir quais os meios de prova válidos para comprovar embriaguez ao volante. A votação computa três votos pela dispensabilidade do exame de sangue e do etilômetro (bafômetro). Um magistrado votou pela exclusividade desses testes para constatar o grau de embriaguez do motorista.

Quatro ministros da Terceira Seção ainda aguardam para se manifestar. A presidenta do órgão, ministra Maria Thereza de Assis Moura, vota apenas em caso de empate. A análise do recurso foi retomada com a exposição do voto-vista do desembargador convocado Adilson Macabu, que defendeu a indispensabilidade do exame de sangue ou do bafômetro como meios para comprovar a embriaguez do motorista para instauração de ação penal.

Na sequência, o ministro Gilson Dipp, decano da Seção, votou acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Para ele, preferencialmente devem ser realizados o exame de sangue ou o teste do bafômetro. Porém, para ele, excepcionalmente é admissível que o estado de embriaguez seja comprovado por exame clínico, realizado por um médico (como ocorreu no caso do recurso em julgamento), ou por testemunhos. O desembargador convocado Vasco Della Giustina já havia seguido essa posição na sessão anterior.

A ministra Laurita Vaz pediu vista para analisar melhor o caso. A retomada do julgamento está prevista para 14 de março, quando a Seção volta a se reunir.

Divergência

Ao expor sua posição, o desembargador Macabu destacou a complexidade da matéria. Ele entende que é constitucional a recusa do condutor de se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. “O direito de não produzir prova contra si é o direito ao silêncio, e não pode ser ignorado”, afirmou o desembargador.

Quanto à possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro, o desembargador a considerou inadmissível.

Ele observou que coube ao Poder Executivo estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Para tanto, foi editado o Decreto 6.488/08, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre dois testes – apenas o exame de sangue e o bafômetro.

Assim, o desembargador Macabu entende que o Poder Executivo, autorizado pelo Legislativo, preferiu limitar a caracterização da embriaguez a esses dois exames. Ele destacou que o artigo 306 define expressamente como crime a conduta de dirigir veículo em via publica com concentração de álcool no sangue maior que seis decigramas por litro de sangue. “É um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. Não há espaço em matéria penal para relativização”, disse.

Juiz julga

Em termos veementes, o desembargador Macabu asseverou que a lei não contém palavras inúteis e que, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformado-o em réu por conduta não prevista em lei. “Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.

O desembargador Macabu lembrou que, em outros tipos penais, a perícia não é substituída por mera constatação visual. “Parece óbvio que, num tipo em que está definido o critério, muito menos isso pode ser feito. Não se pode perder de vista que numa democracia é vedado ao Judiciário modificar o sentido que o legislador deu à norma”, defendeu. “Quanto menos, em nome da consternação popular”, disparou.

O magistrado considera que a interpretação, na prática, conduz à violação de direitos fundamentais. “O juiz não foi investido na sua nobre missão de julgar para, olvidando-se dos direitos fundamentais, transformar-se em ativista judicial”, criticou. Para o desembargador Macabu, o desejo crescente de criminalização não tem o condão de transformar milhares de brasileiros em réus, sem observância dos limites traçados pelo legislador, por ocasião da elaboração da lei: “Os erros interpretativos podem conduzir a soluções desastrosas.”

O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, concluiu.

Fonte: www.stj.jus.br

Para a Quinta Turma do STJ, a escuta telefônica não é invalidada por eventual captação de diálogo entre cliente e seu advogado

01/03/2012


O sigilo profissional da relação entre advogado e cliente não invalida a integralidade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente contra o cliente se, eventualmente, são gravados alguns diálogos entre eles. A decisão, unânime, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou um recurso em habeas corpus contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O recurso objetivava retirar do processo todas as escutas determinadas pelo juiz e executadas pela polícia.

Dois acusados de tráfico de drogas tinham suas ligações telefônicas monitoradas por ordem judicial. Um deles teve conversa com um terceiro gravada; posteriormente, este foi identificado como seu advogado. O réu recorreu à Justiça, afirmando que a denúncia seria nula pela violação do sigilo da comunicação entre advogado e cliente. Entretanto, o TRF2 entendeu que o fato de a polícia ter gravado a conversa com o advogado não invalidava as interceptações.

O TRF2 afirmou que em nenhum momento o alvo da quebra de sigilo telefônico foi o advogado – menos ainda um advogado no exercício legítimo de sua profissão –, sendo a captação fortuita e incidental. Também não foi intenção dos investigadores chegar ao advogado a partir de seu cliente. Não se aplica, portanto, a proteção do artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Concluiu destacando que não cabe aos agentes policiais “selecionar” ou “escolher” os trechos da interceptação que devem ser gravados.

O TRF2, porém, determinou que os diálogos entre o advogado e o seu cliente e entre este e o outro investigado que citassem o profissional de direito fossem retirados dos autos. Também determinou que todas as referências a esses diálogos fossem riscadas das peças processuais e que esses trechos das gravações fossem apagados, preservando o sigilo.

Insistindo na tese da nulidade da denúncia, por ter se baseado em interceptações telefônicas supostamente ilícitas, a defesa recorreu ao STJ, afirmando que houve violação do sigilo cliente/advogado. Pediu que toda a prova apontada como ilícita, ou seja, a totalidade das interceptações telefônicas, fosse desentranhada (removida) dos autos e, consequentemente, que a denúncia e o decreto de prisão preventiva do cliente fossem considerados nulos.

Decisão adequada

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a interceptação dos diálogos envolvendo o advogado não é causa de nulidade do processo. Ele disse que o TRF2 agiu de forma adequada ao determinar a exclusão dos trechos de gravações e documentos que citam o advogado e também concordou com o tribunal regional quanto à questão dos limites da atividade policial.

“Não compete à autoridade policial filtrar os diálogos a serem gravados, mas sim executar ordem judicial”, afirmou, acrescentando que a colheita de provas não deve ficar ao arbítrio da polícia.

Segundo o relator, não há razão para o desentranhamento de todas as conversas captadas e degravadas, como sustenta a defesa, “pois as provas não passaram a ser ilícitas, já que autorizadas por autoridade judicial competente e em observância às exigências legais”. Ao menos, destacou o ministro, não houve contestação da defesa quanto à legalidade da quebra do sigilo telefônico.

Além disso, Marco Aurélio Bellizze observou que os trechos suprimidos, relativos aos diálogos envolvendo o advogado, são ínfimos em relação a todo o conteúdo da denúncia – que tem 120 folhas e está amparada em inúmeros outros diálogos, captados em nove meses de interceptações telefônicas e telemáticas, bem como em outros elementos de prova.

O ministro informou que, após a interposição do recurso em habeas corpus no STJ, sobreveio sentença que condenou o réu a 26 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão negou ao condenado a possibilidade de recorrer em liberdade, com base em fundamentos que não fazem referência aos trechos gravados irregularmente.

Fonte: www.stj.jus.br


Para a Terceira Seção do STJ, compete a Justiça Federal o julgamento de crimes sobre fraudes no Fundef ainda que não haja complementação por parte da União

Incompetência da Justiça estadual torna nula condenação de prefeito por desvio de verba do Fundef

02/03/2012


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a decisão da Justiça de São Paulo que havia condenado o ex-prefeito de Avanhandava Antônio Calixto Portella e o empresário Helder Rodrigues Zebral por licitação fraudulenta, com desvio de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A Seção decidiu que a competência para julgar o caso é da Justiça Federal.

Os ministros que integram o colegiado, acompanhando o voto do relator, desembargador convocado Adilson Macabu, entenderam que a Justiça Federal é competente para o julgamento de casos que envolvem desvio de verbas públicas oriundas de recursos repassados pelo Fundef, mesmo quando não há complementação da verba por parte da União.

Com a decisão – tomada no exame de conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça paulista –, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deverá remeter o caso a uma das seções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O caso de Avanhandava foi um entre vários episódios de fraude com recursos do Fundef, que ocorreram em diversos municípios. A sentença de primeiro grau reconheceu o crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, bem como a infração ao artigo 89, caput, da Lei 8.666/93, condenando o ex-prefeito e o empresário pelo desvio de verba pública. Eles apelaram para o TJSP.

Após parecer do Ministério Público estadual sustentando a incompetência da Justiça estadual para o exame do caso, o tribunal paulista declinou de sua competência, sob o fundamento de haver interesse da União. Em seguida, remeteu o processo ao TRF3, que entendeu que não poderia julgar apelação contra sentença proferida por juiz estadual.

O Ministério Público Federal, em parecer dirigido ao STJ, opinou pela incompetência do TJSP, manifestando-se no sentido de que o tribunal estadual deveria anular os atos decisórios e encaminhar o processo à Justiça Federal.

Política nacional

“O Fundef atende a uma política nacional de educação”, afirmou o desembargador convocado Adilson Macabu, relator do caso. Ele citou o disposto no artigo 212 da Constituição Federal, que prevê que a União aplicará, anualmente, pelo menos 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios, pelo menos 25% da receita de impostos (compreendida a proveniente de transferências) na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Para o relator, o interesse da União no caso decorre de sua missão constitucional na coordenação de ações relativas ao direito fundamental da educação, “principalmente por se tratar de fiscalização concorrente entre entes federativos”, e portanto a competência é da Justiça Federal.

Além disso, Adilson Macabu assinalou que a aplicação de verbas de fundos como o Fundef é fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), e o STJ já fixou o entendimento de que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal" (Súmula 208).

“A malversação de verbas decorrentes do Fundef, no âmbito penal, ainda que não haja complementação por parte da União, vincula a competência do Ministério Público Federal para a propositura de ação penal, atraindo, nessa hipótese, a da Justiça Federal, bem como o controle a ser exercido pelo TCU, conforme dispõe o artigo 71 da Constituição”, afirmou.

Até o ano passado, o STJ adotava a tese de que processos sobre fraudes no Fundef competiam à Justiça dos estados, mas essa posição foi revista depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou pela competência da Justiça Federal. Antes mesmo da mudança na jurisprudência, o desembargador Macabu sustentava que, havendo ou não complementação do Fundef com recursos federais, a matéria deveria caber à Justiça Federal, “por força de dispositivos constitucionais que regulam o tema”.

Fonte: www.stj.jus.br

Para a Quinta Turma do STJ, a devolução de valor após recebimento da denúncia não afasta ocorrência de crime contra o erário

02/03/2012


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação e a perda do cargo público de uma servidora que alterou a folha de pagamento para receber vencimento maior. Para os ministros da Quinta Turma, a devolução do valor ao erário não afasta a tipicidade do delito (inserção de dados falsos em sistema), porque só se deu após a efetiva consumação do crime e depois de recebida a denúncia.

Conforme destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o intuito reparador não se confunde com os institutos da “desistência voluntária e arrependimento eficaz”, para os quais se exige desistência de prosseguir na execução (evitando a consumação do delito) ou o impedimento do resultado.

Bellizze observou que não ficou sequer configurada a causa especial de redução da pena denominada “arrependimento posterior”, porque o benefício é cabível apenas àquele que tiver reparado o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa, o que não se verifica no caso.

Alteração de dados

Na época dos fatos, a servidora atuava na Secretaria Municipal de Cultura do Rio de Janeiro. A denúncia narra que, no exercício de suas funções, utilizando-se de sua senha pessoal, durante quatro meses no ano de 2002, ela alterou irregularmente disquete que continha informações do pagamento de encargos especiais. Posteriormente, encaminhou-o para pagamento. A alteração aumentou de R$ 600 para R$ 2 mil o valor a que a servidora faria jus.

O Ministério Público denunciou a servidora por peculato (artigo 312 do Código Penal), mas o juiz adequou a conduta ao crime previsto no artigo 313-A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações para obter vantagem). Ela acabou condenada a três anos de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direito.

Ao julgar a apelação, o Tribunal da Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação e acolheu o pedido do MP para decretar também a pena de perda do cargo público. A defesa da servidora recorreu ao STJ. Alegou cerceamento de defesa – por ter sido condenada por tipo penal diferente do constante da denúncia. Disse, ainda, que a devolução do valor ao erário afastaria a existência do delito e que a pena de perda do cargo seria desproporcional.

Ampla defesa

O ministro relator destacou que a denúncia narra com riqueza de detalhes os fatos ocorridos, o que permitiu à servidora, ao longo de toda a instrução, exercer amplamente sua defesa. O que ocorreu apenas, esclareceu Bellizze, foi a mudança de capitulação das condutas pelo magistrado de primeiro grau.

Quanto à perda do cargo, o ministro não constatou ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada pelo TJRJ. Para ele, os requisitos previstos em lei foram preenchidos – crime praticado com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a um ano.

Da mesma forma, o ministro esclareceu que a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos não impede o reconhecimento do efeito específico da pena, isto é, a imposição da perda do cargo. O requisito, neste caso, é tão somente a quantidade de pena imposta.

Fonte: www.stj.jus.br

Ministro Celso de Mello reafirma que STF não tem competência para apreciar ação penal contra suplente de parlamentar

28 de fevereiro de 2012

O ministro Celso de Mello reconheceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) não tem competência originária para apreciar a Ação Penal (AP) 665, movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Jorge dos Reis Pinheiro (PRB-GO), o qual deixou a condição de deputado federal e, atualmente, é suplente. Conforme o relator, o entendimento do STF é no sentido de que o suplente não tem foro por prerrogativa de função, somente o titular do mandato legislativo [deputado federal ou senador da República].

O relator lembrou que o suplente, enquanto permanecer nessa condição, não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, nem da prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal (artigo 53, parágrafo 1º), que somente é aplicável a quem estiver no exercício do mandato. Segundo o ministro Celso de Mello, o suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, “não goza das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar”.

Os direitos inerentes à suplência, registra o relator, abrangem unicamente o direito de substituição [em caso de impedimento] e o direito de sucessão [na hipótese de vaga]. O ministro Celso de Mello completa ressaltando que a Constituição Federal vigente não atribuiu ao suplente de deputado federal ou de senador da República a prerrogativa de foro perante o STF.

“É por tais razões que não se torna lícito estender, ao suplente de deputado federal ou de senador da República, as prerrogativas parlamentares de índole constitucional, pelo fato de que estas – por serem inerentes, apenas, a quem exerce o mandato legislativo – não alcançam aquele, que, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito”, salientou o relator. Ele citou diversos precedentes, tais como os Inquéritos 1684, 2453, 1244, 1537, entre outros.

Portanto, o ministro Celso de Mello determinou a remessa dos autos da ação penal contra Jorge Pinheiro para a 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, tendo em vista que o réu não exerce mais o mandato parlamentar federal e “teve restaurada a sua anterior condição de suplente, a quem não se estende constitucionalmente, a prerrogativa de foro, nas infrações penais, perante esta Suprema Corte”.

Fonte: www.stf.jus.br


Para a Primeira Turma do STF, não é possível a detração com base em prisão por crime anterior em relação ao qual o réu foi absolvido

1ª Turma nega pedido de detração na pena feito com base em prisão por crime anterior

28 de fevereiro de 2012

Em favor de Marcelo Chaves da Silva, condenado por tráfico de drogas, a Defensoria Pública da União (DPU) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que fosse descontada, na pena atual, o tempo de prisão cautelar por crime anterior em relação ao qual o réu foi absolvido. O pedido, feito por meio do Habeas Corpus (HC) 111081, foi negado por unanimidade pela Primeira Turma da Corte.

No caso, Marcelo da Silva cumpre pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por crime de tráfico de drogas praticado em 30 de setembro 2009. A DPU requereu a detração dos períodos de prisões cautelares cumpridas entre 12 de fevereiro de 2006 a 15 de fevereiro de 2006, bem como 18 de março de 2008 a 28 de abril de 2008.

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pelo indeferimento do pedido de Habeas Corpus. De acordo com ele, a detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, “por isso que inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instalar uma conta corrente delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução”.

O relator salientou que a detração na pena de crime posterior do tempo de prisão provisória relativo a crime anterior, ainda que haja absolvição, é tese já proibida pela jurisprudência do Supremo. Nesse sentido, mencionou o RHC 61195 e o HC 93979.

Ao acompanhar o entendimento do relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que “a fidelização tem limites”. “Estão querendo criar o 'cartão fidelidade prisão'? Soma de pontos para usar lá na frente?”, questionou. Segundo o ministro Dias Toffoli, o deferimento do habeas corpus seria a concessão, pelo Estado, de um crédito para praticar um ilícito.

Criatividade na interpretação da lei

Do mesmo modo, o ministro Marco Aurélio afirmou que a hipótese envolve “abatimento quanto a um delito futuro”, situação em que o acusado ficaria com créditos. “A erronia do Estado quanto ao processo, quanto à prisão anterior se resolve em outro campo”, disse. Conforme ele, essa compensação não é cabível “porque o sistema não fecharia”. “Estou admirado pela criatividade humana na interpretação da lei”, comentou.

Fonte: www.stf.jus.br

Para a Segunda Turma do STF, o fato de a arma de fogo estar desmuniciada não descaracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

2ª Turma reafirma entendimento sobre porte de arma sem munição

28 de fevereiro de 2012

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (28) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de cidadãos que portavam armas de fogo sem munição. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que o fato de o armamento estar desmuniciado não descaracteriza o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que pune com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, quem porta ilegalmente arma de fogo de uso permitido.

A decisão de hoje reafirma posição que já vinha sendo adotada no STF: a de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais integrantes da Turma. Para o ministro, a intenção do legislador ao editar a norma foi responder a um quadro específico de violência, não cabendo, nesse caso, discutir se a arma funcionaria ou não.

O relator dos três HCs, ministro Celso de Mello, ficou vencido, na medida em que concedia as ordens por entender inexistente a justa causa para a instauração da persecução penal nesta circunstância. Seu posicionamento levou em consideração princípios como a ofensividade e a lesividade.

“Como nas três situações as armas de fogo se apresentavam completamente desmuniciadas e sem a possibilidade de imediato acesso do seu portador às munições, entendi inexistente a justa causa, que seria necessária a legitimar a válida instauração de persecução penal. Entendo não se revestir de tipicidade penal a conduta do agente que, embora sem a devida autorização, traz consigo arma de fogo desmuniciada e cuja pronta utilização se mostra inviável ante a impossibilidade material de acesso imediato à munição”, explicou o decano do STF.

Fonte: www.stf.jus.br

Para o STF, a prerrogativa de foro não abrange a representação eleitoral

28 de fevereiro de 2012

O direito constitucional garantido aos membros do Congresso Nacional de serem processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas infrações penais comuns (conhecido como “foro por prerrogativa de função”) não alcança as investigações instauradas pela Justiça Eleitoral com o objetivo de constatar a prática de alegado abuso de poder econômico na campanha. Isso porque tais investigações eleitorais, previstas no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), têm natureza extrapenal, visto que sua finalidade restringe-se à imposição de sanções típicas de direito eleitoral.

Esse entendimento foi aplicado pelo decano do STF, ministro Celso de Mello, para negar seguimento à Reclamação (RCL 13286) apresentada pela defesa do deputado federal João Maia (PR-RN), que teve seu sigilo bancário quebrado por ordem da Justiça Eleitoral nos autos de investigação judicial eleitoral em curso na 3ª Zona Eleitoral de Natal (RN), em razão de “sérios indícios da extrapolação dos limites de doações permitidos pela legislação eleitoral”.

No STF, a defesa do deputado João Maia alegou que nem o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) nem o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) poderiam determinar a quebra de seu sigilo bancário, muito menos processá-lo com base nas informações recolhidas, sob pena de usurparem a competência originária do Supremo, ao qual cabe processar membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. O deputado pediu liminar para suspender a ordem e, no mérito, para cassar as decisões.

Mas, de acordo com o ministro Celso de Mello, não cabe, no caso, falar em usurpação. “A Justiça Eleitoral, como se sabe, dispõe de competência para ordenar a quebra do sigilo bancário, se essa medida excepcional, reputada indispensável ao esclarecimento dos fatos, houver sido adotada no âmbito de investigação judicial eleitoral (LC 64/90, art. 22) que tenha sido instaurada, por exemplo, com o propósito de verificar a observância dos limites legais que condicionam a legítima efetivação das doações eleitorais”, afirmou o decano do STF.

O ministro acrescentou que o Supremo tem reconhecido que se inclui na esfera de atribuições da Justiça Eleitoral o poder de processar e julgar representações de caráter extrapenal, mesmo contra membros do Congresso Nacional, que visem apurar o “uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”. O decano do STF negou seguimento (arquivou) à Reclamação por julgá-la inadmissível, restando prejudicado o exame da liminar.

Fonte: www.stf.jus.br

Para a Segunta Turma do STF, o crime de falsa identidade não encontra amparo na garantia constitucional da autodefesa

Negado recurso a condenado que alegava autodefesa para a prática de falsa identidade

28 de fevereiro de 2012

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta terça-feira (28), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107632, em que L.H.L., do Distrito Federal, questionava condenação por falsa identidade, alegando atipicidade da conduta, uma vez que essa prática teria sido adotada por autodefesa, para esconder antecedentes criminais.

A Turma acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes que, embora reconhecendo o direito de o acusado manter-se calado e não autoincriminar-se, observou que isso não legitima a prática de falsa identidade. Como observou, esta prática é, sim, fato típico e, como tal, deve ser punida. Ele citou vários precedentes da Suprema Corte, inclusive processos relatados por ministros da Segunda Turma, em que se decidiu que o crime de falsa identidade não encontra amparo na garantia constitucional da autodefesa.

O ministro Celso de Mello observou que tal prática pode, até, levar a erro judiciário. E todos os membros da Turma relataram fatos de consequências, muitas vezes graves, decorrentes dessa prática, comum em casos de homonímia. Uma delas é o uso de documento de outra pessoa, que acaba condenada e presa por um delito que não cometeu. E que encontra grande dificuldade para provar que não é ela autora de determinado crime.

O ministro Celso de Mello relatou que, em um processo por ele relatado com essas características, quando integrava a Primeira Turma do STF, determinou, tendo em vista a urgência da situação, a realização de comparação das impressões digitais da pessoa investigada pela polícia em determinado processo e daquela que recorreu ao Supremo contra sua condenação. E o exame mostrou claramente tratar-se de duas pessoas distintas.

Também o ministro Gilmar Mendes relatou o caso de uma pessoa que perdeu seus documentos e fez o registro da perda regularmente na polícia. Entretanto, outra pessoa que achou o documento utilizou-o em outro estado da federação e foi condenada sob esse nome. E, dez anos depois, o verdadeiro portador do documento envolveu-se em um acidente de trânsito e, ao registrar a ocorrência na polícia, foi preso porque havia um decreto de prisão contra ele, por crime que não cometera.

Fonte: www.stf.jus.br