sexta-feira, 2 de março de 2012

Para a Terceira Seção do STJ, compete a Justiça Federal o julgamento de crimes sobre fraudes no Fundef ainda que não haja complementação por parte da União

Incompetência da Justiça estadual torna nula condenação de prefeito por desvio de verba do Fundef

02/03/2012


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a decisão da Justiça de São Paulo que havia condenado o ex-prefeito de Avanhandava Antônio Calixto Portella e o empresário Helder Rodrigues Zebral por licitação fraudulenta, com desvio de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A Seção decidiu que a competência para julgar o caso é da Justiça Federal.

Os ministros que integram o colegiado, acompanhando o voto do relator, desembargador convocado Adilson Macabu, entenderam que a Justiça Federal é competente para o julgamento de casos que envolvem desvio de verbas públicas oriundas de recursos repassados pelo Fundef, mesmo quando não há complementação da verba por parte da União.

Com a decisão – tomada no exame de conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça paulista –, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deverá remeter o caso a uma das seções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O caso de Avanhandava foi um entre vários episódios de fraude com recursos do Fundef, que ocorreram em diversos municípios. A sentença de primeiro grau reconheceu o crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, bem como a infração ao artigo 89, caput, da Lei 8.666/93, condenando o ex-prefeito e o empresário pelo desvio de verba pública. Eles apelaram para o TJSP.

Após parecer do Ministério Público estadual sustentando a incompetência da Justiça estadual para o exame do caso, o tribunal paulista declinou de sua competência, sob o fundamento de haver interesse da União. Em seguida, remeteu o processo ao TRF3, que entendeu que não poderia julgar apelação contra sentença proferida por juiz estadual.

O Ministério Público Federal, em parecer dirigido ao STJ, opinou pela incompetência do TJSP, manifestando-se no sentido de que o tribunal estadual deveria anular os atos decisórios e encaminhar o processo à Justiça Federal.

Política nacional

“O Fundef atende a uma política nacional de educação”, afirmou o desembargador convocado Adilson Macabu, relator do caso. Ele citou o disposto no artigo 212 da Constituição Federal, que prevê que a União aplicará, anualmente, pelo menos 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios, pelo menos 25% da receita de impostos (compreendida a proveniente de transferências) na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Para o relator, o interesse da União no caso decorre de sua missão constitucional na coordenação de ações relativas ao direito fundamental da educação, “principalmente por se tratar de fiscalização concorrente entre entes federativos”, e portanto a competência é da Justiça Federal.

Além disso, Adilson Macabu assinalou que a aplicação de verbas de fundos como o Fundef é fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), e o STJ já fixou o entendimento de que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal" (Súmula 208).

“A malversação de verbas decorrentes do Fundef, no âmbito penal, ainda que não haja complementação por parte da União, vincula a competência do Ministério Público Federal para a propositura de ação penal, atraindo, nessa hipótese, a da Justiça Federal, bem como o controle a ser exercido pelo TCU, conforme dispõe o artigo 71 da Constituição”, afirmou.

Até o ano passado, o STJ adotava a tese de que processos sobre fraudes no Fundef competiam à Justiça dos estados, mas essa posição foi revista depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou pela competência da Justiça Federal. Antes mesmo da mudança na jurisprudência, o desembargador Macabu sustentava que, havendo ou não complementação do Fundef com recursos federais, a matéria deveria caber à Justiça Federal, “por força de dispositivos constitucionais que regulam o tema”.

Fonte: www.stj.jus.br

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