domingo, 23 de outubro de 2011

Para a Sexta Turma do STJ, a falta de termo de recebimento de sentença penal favorece réu para fins de prescrição

21/10/2011

RHC 28822

A não lavratura, pelo escrivão, de termo de recebimento de sentença penal deve ser interpretada em favor do réu para fins de contagem do prazo de prescrição da condenação. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou como início do prazo o primeiro ato processual que manifestou, de maneira inequívoca, a publicidade da sentença.

No caso específico, esse ato foi a ciência do Ministério Público quanto ao teor da sentença, manifestada em 8 de junho de 2009. O réu havia sido condenado em Maceió (AL) por ameaça no contexto de violência doméstica (Lei Maria da Penha). A pena de seis meses de detenção em regime aberto foi substituída por restritiva de direitos e multa.

A sentença é datada de 3 de junho de 2009. Diante da pena aplicada, a prescrição ocorreria no dia seguinte, já que a denúncia fora recebida em 4 de junho de 2007. A defesa foi intimada da decisão em 16 de junho. Sua apelação foi tida como intempestiva e o habeas corpus negado na origem.

Conforme o ministro Sebastião Reis Júnior, a interrupção da prescrição ocorre na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão, e não quando a acusação ou a defesa dela tomam ciência, ou mesmo na data de publicação no órgão oficial.

Omissão e prejuízo

“Na situação concreta, embora a sentença seja datada de 3 de junho de 2009, último dia antes da consumação do prazo prescricional, não se sabe, ao certo, a data em que houve a sua entrega em mão do escrivão, uma vez que este, em descumprimento ao disposto no artigo 389 do Código de Processo Penal, não lavrou o respectivo termo de recebimento. Nem as informações complementares prestadas pelo juízo esclareceram tal fato”, afirmou o relator.

Para o ministro, como o primeiro ato posterior à sentença apto a certificar sua publicidade foi a ciência do Ministério Público, essa data é que deve ser considerada como de efetiva publicação da sentença. O entendimento segue precedente do Supremo Tribunal Federal (STF).

“O que não se admite é que, na solução da dúvida decorrente da omissão cartorária, adote-se a solução mais prejudicial ao réu, ou seja, presuma-se que a publicação da sentença em mão do escrivão ocorreu na mesma data da sua prolação, segundo fez o acórdão recorrido”, concluiu o ministro. A decisão torna sem efeito a condenação proferida pelo 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Maceió (AL).

Fonte: www.stj.jus.br

STF desmembra inquérito que investiga deputado federal e outros corréus sem prerrogativa de foro por corrupção eleitoral

20 de outubro de 2011

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o cumprimento imediato de decisão do ministro Celso de Mello que acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) pelo desmembramento do Inquérito (INQ) 2601. Assim, apenas permanece na Corte o procedimento penal instaurado contra Anthony Garotinho, que, por ser deputado federal, detém foro por prerrogativa de função.
De acordo com o MPF, o deputado federal e outros corréus teriam praticado crime de corrupção eleitoral, tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral, consistente no oferecimento de vantagem a candidatos aprovados em concurso da Polícia Civil do Rio de Janeiro em troca de votos.
Em dezembro de 2010, o Ministério Público Federal requereu o desmembramento da investigação, pedido acolhido pelo ministro Celso de Mello, com base no artigo 80 do Código de Processo Penal, que autoriza a separação do processo caso haja motivo relevante. Os processos referentes aos demais acusados foram encaminhados para a Justiça  Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.
No entanto, dois investigados questionaram a decisão do relator por meio de recurso de agravo. A solicitação foi analisada, em questão de ordem, durante sessão plenária do Supremo na tarde desta quinta-feira (20).
“A jurisprudência da Corte é extensa a respeito da possibilidade de o juiz, nas hipóteses legais de conexão ou de continência de causas, ordenar a separação de processos desde que ocorridas aquelas situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Penal”, disse o ministro Celso de Mello. Ele mencionou doutrinadores e inúmeros precedentes do STF a respeito da matéria.
Dessa forma, a unanimidade do Plenário resolveu questão de ordem no sentido de determinar que se cumpra imediatamente a decisão de desmembramento deste procedimento penal nos termos em que foi assentado pelo relator, julgando prejudicado o exame dos recursos de agravo quanto ao assunto.

Fonte: www.stf.jus.br

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Para a Sexta Turma do STJ, a fuga do réu é suficiente para justificar ordem de prisão cautelar

17/10/2011

HC 156390

A fuga do réu do distrito da culpa e a falta de atendimento aos chamados judiciais são fundamentos aptos a justificar a ordem de prisão cautelar. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas corpus a denunciado por roubo seguido de morte e formação de quadrilha com outras cinco pessoas.

O réu foi preso preventivamente em junho de 2006. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu habeas corpus para colocá-lo em liberdade em novembro do mesmo ano. Em agosto de 2008, foi decretada nova prisão, sob o fundamento de que o réu se encontrava foragido. Até o dia 11 de agosto de 2011, ele seguia nessa condição, e não havia sido proferida pronúncia no processo. Segundo a defesa, a ordem de prisão não foi fundamentada.

Para o ministro Og Fernandes, relator do pedido de habeas corpus, a situação justifica a prisão para a garantia de aplicação da lei penal, já que o réu se encontra em local desconhecido há mais de três anos, ignorando os chamamentos judiciais. A decisão foi unânime.

Fonte: www.stj.jus.br

Para a Quinta Turma do STJ, a violação do caráter complementar da inquirição de testemunha pelo juiz gera nulidade

18/10/2011

RESP 1259482

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e anulou, a partir da audiência de instrução, o processo contra um acusado de tráfico de drogas. A anulação se deu porque o juiz, primeiro a formular perguntas às testemunhas, violou o caráter complementar da sua inquirição, substituindo o órgão de acusação – o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), cujo representante não estava presente.

Condenado em primeira instância a seis anos e meio por tráfico de drogas, o acusado apelou ao TJRS alegando nulidade absoluta do processo, pois o juiz não teria cumprido a ordem de inquirição das testemunhas. Segundo o artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 11.690/08, as perguntas são feitas pela parte diretamente às testemunhas, depois é aberto espaço para o contraditório e, por fim, o juiz pode complementar a inquirição. O TJRS acolheu a preliminar levantada pela defesa do réu e anulou o processo desde a audiência de instrução.

O MPRS recorreu ao STJ argumentando que o descumprimento da regra estabelecida no artigo 212 do CPP ocasiona nulidade relativa, cabendo à parte demonstrar o prejuízo (pas de nullité sans grief). O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, concordou em parte com as alegações do Ministério Público, não vendo nulidade absoluta no caso de o juiz formular as perguntas antes das partes. Para ele, a inversão da ordem de inquirição poderia causar nulidade, dependendo da comprovação do dano pela parte prejudicada.

“Não visualizo nulidade absoluta na hipótese em que o juiz – apenas o juiz, não a outra parte – formule pergunta à testemunha antes da parte que a arrolou, pois as perguntas que o juiz, destinatário final da prova, formulou de forma antecipada, poderiam ser, e certamente seriam, apresentadas ao final da inquirição”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, “a inversão da ordem de inquirição somente poderia ensejar nulidade relativa, a depender do protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, bem como da comprovação inequívoca do efetivo prejuízo com a indagação formulada fora da ordem sugerida na norma processual”.

Caráter principal

A inversão da ordem das perguntas, porém, de acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, deixa de ser relevante diante de um fato mais grave constante do processo. Segundo registra o acórdão estadual, o representante do MPRS não estava presente durante a audiência de instrução. Assim sendo, o juiz iniciou a inquirição das testemunhas e depois passou a palavra à defesa.

“A sentença condenatória está lastreada em elementos obtidos exclusivamente na oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tendo o juiz formulado todas as perguntas que envolviam os fatos da imputação penal”, constatou o ministro, para concluir que, independentemente da ordem das perguntas, “a inquirição pelo juiz não se deu em caráter complementar, mas sim principal, em verdadeira substituição ao órgão incumbido da acusação”.

Segundo Marco Aurélio Bellizze, essa situação “configura indisfarçável afronta ao sistema acusatório e evidencia o prejuízo efetivo” para o réu. A nulidade, para o ministro, não decorre do descumprimento da ordem de inquirição do juiz, mas da violação de seu caráter complementar. Ele disse ainda que a anulação do processo não seria necessária caso a sentença condenatória tivesse se baseado em outros elementos de prova.

“Somente o exame de cada caso concreto ensejará eventual constatação de nulidade, desde que provado efetivo prejuízo, ou seja, que os elementos de convencimento que levaram o destinatário da prova a emitir juízo de censura penal derivaram, direta e exclusivamente, da inversão da ordem de inquirição, ou da violação do critério da complementaridade da atuação do juiz na inquisição da testemunha”, declarou o relator.

Fonte: www.stj.jus.br

Para a Quinta Turma do STJ, a presença de Procurador de Justiça que assinou a ação penal na primeira instância torna nulo julgamento da apelação

18/10/2011

HC 136771

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, anulou o julgamento de apelação criminal do qual participou o mesmo procurador que, na primeira instância, havia proposto a ação penal e oferecido as alegações finais da acusação. Os ministros consideraram que permitir tal situação significaria retirar dos acusados a garantia de uma análise isenta do Ministério Público no segundo grau de jurisdição.

No caso, um homem e uma mulher foram condenados por receptação de coisa, fruto de crime de peculato. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração opostos posteriormente.

A defesa requereu habeas corpus ao STJ para anular ambos os julgamentos, sustentando que um juiz de direito convocado para compor o órgão colegiado do TJGO teria atuado fora do prazo da convocação. Apontou ainda o impedimento do procurador de justiça que participou do julgamento dos recursos, uma vez que ele já havia atuado no processo em questão, na primeira instância.

De forma unânime, a Quinta Turma acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, e anulou o julgamento dos embargos de declaração, uma vez que a sessão ocorreu fora do período de convocação do juiz de direito. Quanto à participação do procurador, prevaleceu a posição do ministro Napoleão Maia Filho (hoje na Primeira Turma), que votou pela anulação também do julgamento da apelação.

O ministro Jorge Mussi, designado relator para o acórdão, constatou em voto-vista que o procurador de justiça que atuou como representante do Ministério Público no julgamento dos recursos no tribunal goiano foi o mesmo que, no primeiro grau, propôs a ação penal e ofereceu as acusações finais.

Jorge Mussi considerou que, em tal situação, incide o disposto no artigo 258, combinado com o artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Esses dispositivos tratam dos casos em que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo, os quais também se aplicam aos membros do Ministério Público.

Função essencial

Apesar do entendimento jurisprudencial no sentido de que a participação do magistrado em julgamento no segundo grau somente será vedada quando os atos praticados por ele na primeira instância tiverem sido de caráter decisório, e não apenas ordinatórios, o ministro destacou que o Ministério Público, essencial à função jurisdicional do Estado, é dotado de funções institucionais que disciplinam sua atividade, como as de fiscalizar a execução da lei e a de promover, privativamente, a ação penal pública, conforme disposto no artigo 257 do CPP.

“Entretanto, afigura-se inviável, por parte de qualquer agente público ou político, o exercício de fiscalização isenta após este mesmo agente ter atuado na defesa de interesse controvertido no seio de uma relação processual instituída em juízo, como ocorreu na hipótese”, considerou.

Ao se permitir a situação em análise, Jorge Mussi avaliou que seria retirada dos acusados a garantia de análise isenta do Ministério Público em segunda instância, justamente no que diz respeito à sua função fiscalizatória, “a qual deve ser marcada também pela imparcialidade, sob pena de inviabilizar o alcance das suas incumbências constitucionais (artigo 127, caput, da Constituição Federal)”.

O ministro avaliou ser inconcebível que o mesmo membro do Ministério Público possa se desvincular de todas as convicções formadas acerca do caso quando atuante no primeiro grau – formulando a peça acusatória, acompanhando a instrução processual e, ao final, requerendo a condenação dos réus – para, em segundo grau, exercer de forma isenta a função fiscalizatória – fiscalização exercida, inclusive, sobre os atos do órgão acusatório.

Com base nesse entendimento, a maioria da Quinta Turma concedeu a ordem de habeas corpus para anular o julgamento da apelação criminal e dos embargos de declaração, divergindo da relatora original, que negava o pedido quanto à apelação.

Fonte: www.stj.jus.br

Para a Sexta Turma do STJ, a violência efetiva justifica regime inicial fechado para condenados a cinco anos de prisão por roubo

19/10/2011

HC 197512

A decisão que embasa o regime inicial fechado para cumprimento de pena por roubo no exercício efetivo de violência é fundamentada. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o regime fechado para dois condenados a cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo qualificado pelo concurso de pessoas.

Em 2009, eles simularam estar armados e roubaram da vítima, mediante socos e pontapés, um telefone celular, R$ 52 em espécie e uma mochila estimada em R$ 40. Os ferimentos causaram sangramento e exigiram tratamento médico.

Para a Defensoria Pública, por terem sido condenados a pena inferior a oito anos e terem circunstâncias judiciais favoráveis, deveriam iniciar o resgate da pena em semiliberdade. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi favorável ao habeas corpus.

Violência efetiva

O ministro Sebastião Reis Júnior, no entanto, divergiu. Ele indicou que a sentença apontou, além da grave ameaça, a violência efetiva exercida pelos réus e sua consequência para a vítima. O relator também anotou que a jurisprudência do STJ não vincula de modo absoluto a duração da pena ao regime inicial de seu cumprimento, devendo ser verificadas as circunstâncias do caso.

Para o ministro, o regime fechado foi determinado “em razão da gravidade concreta do delito de roubo majorado cometido, tendo em vista que, ao anunciarem o assalto, exigindo da vítima que lhes entregasse todos os seus bens, exerceram efetiva violência física contra o ofendido, por meio de socos e pontapés”.

“Das agressões resultaram ferimentos com sangue nas pernas do ofendido, razão pela qual este teve de buscar ajuda médica, circunstâncias que evidenciam a adequação do modo inicial de cumprimento de pena fixado aos pacientes, a afastar o alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas”, concluiu

Fonte: www.stj.jus.br

Primeira Turma do STF aplica medidas cautelares previstas na Lei 12.403/11 a condenado por fraudes no INSS na Bahia

18 de outubro de 2011

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a substituição da prisão preventiva de Paulo Sérgio Barbosa dos Santos por medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, III e VI, do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei 12.403/2011. Ele foi condenado a 13 anos de prisão, além do pagamento de multa, por participação em um esquema de corrupção no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na Bahia, e pretendia aguardar em liberdade o julgamento de sua apelação.
De acordo com a corregedoria do INSS em Salvador (BA), Paulo Sérgio teria desviado, no exercício de sua função, R$ 167.824,79. Ele foi preso preventivamente em dezembro de 2009, acusado pelos delitos de corrupção passiva e formação de quadrilha.
Com a decisão da Primeira Turma, tomada na tarde desta terça-feira (18), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 109709, Paulo Sérgio deverá comparecer periodicamente em juízo, será proibido de frequentar determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada, e também será suspenso do exercício da função pública da qual se encontra afastado, atualmente, por decisão do juízo.
O ministro Dias Toffoli, relator, ponderou que a pena total do acusado equivaleria a 135 meses, e, como ele se encontra preso há 26 meses, já teria completado mais que um sexto da pena.
Dias Toffoli ressaltou jurisprudência consolidada no sentido de que, para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, “é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida”. No caso, afirmou o ministro, “não mais subsiste a situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva”, que, segundo o juiz de primeiro grau, consistia na ameaça à ordem pública, relacionada a processo então em curso na corregedoria-geral da autarquia previdenciária.
Para o ministro, nem mesmo o fato de “eventualmente comandar o paciente grande organização criminosa contra o erário público” dispensa que seja fundamentada a decisão que manteve a prisão preventiva. “A gravidade em abstrato do delito não basta para justificar, por si só, a privação da liberdade individual do agente”, afirmou.
Por fim, o relator, acompanhado pelos demais ministros, concedeu em parte o pedido da defesa para que o juiz de primeiro grau substitua a prisão preventiva por quatro medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I a III e VI, do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei 12.403/2011. 

Fonte: www.stf.jus.br

sábado, 15 de outubro de 2011

Para a Primeira Turma do STF, a menção expressa do dispositivo constitucional que autoriza a interposição do RE revela-se essencial, sob pena de vício de forma (Informativo 632)

Recurso extraordinário e menção explícita a dispositivo
A menção expressa ao dispositivo constitucional que autoriza a interposição do recurso extraordinário revela-se essencial, sob pena de vício de forma. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, desproveu agravo regimental em agravo de instrumento interposto de decisão que, com base no art. 321 do Regimento Interno desta Corte, negara seguimento a recurso extraordinário em que o recorrente não apontara preceito e alínea que respaldassem seu apelo. Vencida a Min. Cármen Lúcia, que superava a aplicação da mencionada norma regimental se, das razões recursais, fosse possível identificar o dispositivo que teria fundamentado o RE, como ocorrera no caso.
AI 838930 AgR/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 21.6.2011. (AI-838930)

Para a Quinta Turma do STJ, é cabível a fixação de regime de cumprimento de pena mais severo, desde que devidamente fundamentada a decisão (Informativo 482)

FIXAÇÃO. PENA-BASE. SUPERIOR. MÍNIMO. CABIMENTO.

A Turma reiterou o entendimento de que, conforme o grau de reprovabilidade da conduta e a existência de circunstâncias desfavoráveis, é cabível a fixação de regime mais severo aos condenados à pena inferior a oito anos desde que devidamente fundamentada a decisão. E considera-se devidamente fundamentada a sentença que estabeleceu regime fechado para o cumprimento de pena com base no nível de organização do bando criminoso, na quantidade de drogas e armamentos apreendidos, na nítida desproporção entre uma tentativa de homicídio realizada por meios de explosivos em estabelecimento jornalístico e sua motivação (veiculação de reportagem cujo conteúdo desagradou a um dos membros do grupo criminoso), no modus operandis do delito e na especial reprovação da vingança privada devido à tentativa de cerceamento da imprensa. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. HC 196.485-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/9/2011.

Para a Primeira Turma do STF, a conduta do "fogueteiro" tem correspondente na Nova Lei de Drogas (Informativo 643)

“Fogueteiro” e atipicidade da conduta - 2
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus, mas, concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao juízo da execução que proceda a nova dosimetria da pena, com base na reprimenda abstratamente cominada no art. 37 da Lei 11.343/2006. Na situação dos autos, discutia-se o reconhecimento da superveniente atipicidade da conduta de condenado por associação para o tráfico de drogas, em virtude de sua atuação como “fogueteiro”, por não ter o art. 33 da novel Lei de Drogas repetido o tipo do art. 12, § 2º, III, da Lei 6.368/76 — v. Informativo 637. Reputou-se que a conduta do “fogueteiro” no tráfico enquadrar-se-ia como informante, que na sistemática da lei anterior seria penalmente responsável como co-autor ou partícipe do crime para o qual colaborava, ou seja, o tráfico de entorpecentes. Asseverou-se que essa conduta fora reproduzida, não no art. 33 da Lei 11.343/2006, mas no seu art. 37 (“Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena reclusão, de 2 a 6 anos, e pagamento de 300 a 700  dias-multa”).
HC 106155/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 4.10.2011. (HC-106155)

Fogueteiro” e atipicidade da conduta - 3
Consignou-se que o inciso II do § 2º do art. 12 da Lei 6.368/76 conteria a expressão “contribui de qualquer maneira”, ao passo que o art. 37 da Lei 11.343/2006 utiliza-se dos termos “colaborar como informante”, sendo certo que não haveria distinção ontológica entre os termos nucleares “contribuir” e “colaborar”, a ensejar a inafastável conclusão de que essas condutas estariam tipificadas em ambas as leis. Destarte, reconhecida a dupla tipicidade, seria imperioso que a dosimetria da pena fosse feita com base no quantum cominado no preceito do art. 37 da Lei 11.343/2006, lex mitior, que, por essa razão, deveria retroagir (CF, art. 5º, XL), e não com fulcro na pena abstratamente cominada no art. 12 da Lei 6.368/76 (3 a 15 anos de reclusão). Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por considerar que o paciente não poderia ser processado como informante, mas como aquele que promove a difusão do uso indevido ou do tráfico ilícito de substância entorpecente, conduta não contida na nova Lei de Entorpecentes.
HC 106155/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 4.10.2011. (HC-106155)

Para a Quinta Turma do STJ, o Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco (Informativo 482)

SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.

A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando precedida da devida autorização judicial, tal medida é válida. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origem verificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estão contaminados pela ilicitude ora reconhecida. HC 160.646-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/9/2011.

O que se entende por delitos de atitude?

São denominados delitos de atitude ou delitos de atitude interna aqueles que expressam estados anímicos que fundamentam ou reforçam o juízo de desvalor (reprovação) do fato, evidenciando a intensidade do dolo do agente.
É o caso dos crimes praticados com crueldade, traição, má-fé, vingança, inescrupulosamente.

Súmulas do STJ


Compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

Súmulas do STF

Súmula 145

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação.

O que é tipo normal?

É o tipo penal para os causalistas, que seria composto apenas por elementos objetivos.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Empate adia decisão do STF sobre aplicabilidade de norma mais branda da nova Lei de Drogas para crimes de tráfico ocorridos antes de sua vigência

13 de outubro de 2011

Após empate no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596152, nesta quinta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adiar seu posicionamento quanto à possibilidade de aplicar de forma retroativa a causa especial de diminuição da pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas) a crimes cometidos na vigência da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas). O Plenário optou por aguardar o voto do ministro que preencherá a vaga da ministra Ellen Gracie, aposentada em agosto último, para se posicionar de forma definitiva sobre a matéria discutida no recurso em questão, por tratar-se de tema com repercussão geral reconhecida.
Apesar disso, em relação ao caso concreto analisado no RE, o Plenário negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou o referido dispositivo ao caso de um pequeno traficante condenado sob vigência da antiga lei. A decisão foi tomada com base no artigo 146, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, segundo o qual, nas situações de empate, prevalecerá a solução mais favorável ao réu. No entanto, como a decisão definitiva sobre a matéria dependerá do voto de novo ministro a compor a Corte, o Supremo ainda não firmou entendimento a ser adotado pelos demais tribunais, conforme prevê o instituto da Repercussão Geral.
No RE 596152, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e seguida pelos ministros Ayres Britto, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Os cinco negaram provimento ao recurso requerido pelo Ministério Público Federal (MPF), mantendo a decisão do STJ que aplicou de forma retroativa a causa de diminuição de pena contida na nova lei de drogas, em respeito ao princípio constitucional que permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. 
Para os ministros, não há obstáculo legal à aplicação retroativa do referido dispositivo, o qual permite que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços nos casos em que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. “O propósito claro da lei foi punir de maneira menos severa pessoas nas condições nela disciplinada sem nenhuma correlação, por si, com as novas penas aplicáveis ou aplicadas”, ressaltou Peluso.
O ministro Ayres Britto acrescentou que a aplicação retroativa da referida norma à pena mais branda prevista na antiga Lei de Drogas não se trata da conjugação de duas leis em uma terceira, conforme alegara o MPF. Para ele, o benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da nova legislação é inédito, não podendo, portanto, ser comparado com a lei anterior. “Esse tema tem que ser, necessariamente, examinado à luz do princípio constitucional da aplicabilidade da lei penal mais benéfica”, manifestou o ministro Celso de Mello, também favorável à posição defendida pela divergência.
Nesta quinta-feira (13), o ministro Luiz Fux proferiu seu voto-vista pelo provimento do recurso, reiniciando o julgamento do RE suspenso desde 26 de maio deste ano. Fux filiou-se à corrente aberta pelo relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, em 2 de dezembro de 2010 (quando teve início o julgamento do RE), e acompanhada pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Segundo Fux, o fator redutor da pena, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não pode ser aplicado de forma dissociada da penalidade prevista no caput do mesmo artigo, que prevê um mínimo de cinco anos e máximo de 15 anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas.
A retroatividade isolada da norma, e sua possível aplicação à penalidade mínima prevista para o crime de tráfico na antiga legislação (três anos), no entendimento do ministro  Luiz Fux, vai favorecer aqueles que praticaram o delito antes da nova legislação, em detrimento dos que delinquiram após o advento da lei de drogas de 2006, conferindo uma verdadeira afronta ao princípio constitucional da isonomia. Isso fará com que “duas pessoas que praticaram o mesmo fato delituoso, nas mesmas condições, recebam penas distintas, apenas em razão do tempo em que o crime foi levado a cabo”, destacou Fux.
O ministro Marco Aurélio, favorável à mesma tese, acrescentou que reconhecer a aplicação retroativa do dispositivo de forma isolada configuraria uma afronta à opção política normativa feita com a Lei 11.343/06, que buscou conferir maior rigor no combate ao tráfico de drogas, ao exacerbar as sanções aplicadas a quem cometer o delito. 

Fonte: www.stf.jus.br

Cabe a aplicação do princípio da insignificância no crime de moeda falsa?

A jurisprudência do STF e do STJ tem adotado entendimento segundo o qual não é aplicável o princípio da insignificância no crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, razão pela qual a circulação de moeda falsa poderia ensejar o descrédito do sistema financeiro nacional e a desconfiança da população na moeda circulante.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STF e do STJ:

HC 105829 / MG - MINAS GERAIS
Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:  06/09/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Penal. Moeda falsa (CP, art. 289, § 1º). Pequeno valor. Alegação de incidência do princípio da insignificância. Fato penalmente relevante. Writ denegado. 1. A existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, não é bastante para demonstrar como legítima sua pretensão. 2. Nas circunstâncias do caso, o fato é penalmente relevante, pois a moeda falsa apreendida seria suficiente para induzir a engano, o que configura a expressividade da lesão jurídica da ação do paciente. 3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar - em crimes de moeda falsa - a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Precedentes. 4. Ordem denegada.

HC 97220 / MG - MINAS GERAIS
Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
Julgamento:  05/04/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Ementa: HABEAS CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE INEXPRESSIVIDADE FINANCEIRA DOS VALORES IMPRESSOS NAS CÉDULAS FALSAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL AO CASO. NORMA PENAL QUE NÃO SE LIMITA A COIBIR O PREJUÍZO A QUEM RECEBEU MOEDA FALSA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância penal é doutrinariamente versado como vetor interpretativo do fato penalmente típico. Vetor interpretativo que exclui da abrangência do Direito Penal condutas provocadoras de ínfima lesão a bem jurídico alheio. Tal forma de interpretação visa, para além de uma desnecessária carcerização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que se deve ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa quanto aos interesses societários em geral. 2. A norma criminalizadora da falsificação de moeda tutela a fé pública. Bem jurídico revelador da especial proteção à confiabilidade do “sistema monetário” nacional. Pelo que o valor impresso na moeda falsa não é o critério de análise da relevância, ou da irrelevância da conduta em face das normas penais. 3. Tem-se por violada a fé pública quando a moeda nacional é falsificada seja qual for o valor estampado no papel-moeda. O que impossibilita concluir, no caso, pela inexpressividade da lesão jurídica resultante da conduta do agente. 4. Ordem denegada.

HC190918/SP
2010/0213834-0
Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
13/09/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/09/2011

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. REVALORAÇÃO DE
PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO DA FALSIDADE DA CÉDULA. DOLO
DEMONSTRADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de
alegações cuja aferição demandaria a reavaliação do conjunto
fático-probatório - tais como o reconhecimento da ausência de dolo
na conduta da ré e a insuficiência de provas para respaldar a sua
condenação - se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade no
acórdão atacado.
II. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da
inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de moeda
falsa, uma vez que se trata de crime contra a fé pública.
Precedentes.
III. Ordem denegada.
 
Processo
RHC 28736 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2010/0141182-2 
Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111) 
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
31/05/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/07/2011
Ementa 
 
CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da
inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de moeda
falsa, uma vez que se trata de crime contra a fé pública.
Precedentes.
II. Independentemente do fato de o paciente ter sido apreendido com
apenas uma nota supostamente falsa - e sendo falsa, o valor impresso
tem importância reduzida - o delito é relevante devido à natureza do
bem jurídico tutelado.
III. Recurso desprovido.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

2ª Turma do STF rejeita alegação de ofensa ao princípio do promotor natural

11 de outubro de 2011

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou Habeas Corpus (HC 103038) apresentado pela defesa de Leonardo Santiago Gibson Alves, condenado a 15 anos e meio de reclusão em regime fechado pela prática de homicídio qualificado (emboscada) e ocultação de cadáver (artigos 121, § 2º, inc. IV, e 211, ambos do Código Penal). O relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, rejeitou o argumento de que o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Santa Izabel (PA), assim como todos os atos dela decorrentes, seriam nulos pelo fato de o procurador-geral de Justiça do Pará ter designado um promotor lotado em Belém para atuar no caso.
A defesa sustentou, sem sucesso, que o ato do procurador-geral de Justiça afrontou as regras de atribuição estabelecidas na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Constituição Federal, violando o princípio do promotor natural. Após requisitar e receber informações do procurador-geral de Justiça do Pará sobre o caso, o ministro Joaquim Barbosa verificou que a designação questionada foi absolutamente regular. O relator ressaltou que o STF tem reiteradas decisões no sentido de que o postulado do promotor natural tem o objetivo de impedir que chefias institucionais do Ministério Público façam designações “casuísticas e injustificadas, instituindo a reprovável figura do acusador de exceção”. 
“Compulsando os autos, no entanto, não vislumbro a ocorrência de excepcional afastamento ou substituição do promotor natural do feito originário, mas tão somente a designação prévia e motivada de um promotor para atuar em determinada sessão do Tribunal do Júri, tudo em conformidade com o procedimento previsto na Lei nº 8.625/93”, afirmou Joaquim Barbosa.
Com base nas informações prestadas pelo procurador-geral de Justiça do Pará, o ministro relator verificou que a designação foi feita em conformidade com a parte final da alínea "f" do artigo 10 da Lei nº 8.625/93, dispositivo que permite ao procurador-geral designar membro do Ministério Público para “assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste” e também com base no artigo 24 da mesma lei (o procurador-geral de Justiça poderá, com a concordância do promotor de Justiça titular, designar outro promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele).
No habeas corpus, a defesa argumentou que a designação havia se baseado na alínea "g" do mesmo do inciso IV do artigo 10 da Lei Orgânica do Ministério Pública, ou seja, o procurador-geral teria designado membro do Ministério Público para “por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público.”

Fonte: www.stf.jus.br

terça-feira, 11 de outubro de 2011

O Delegado de Polícia que não cumpre requisição do Juiz ou do Ministério Público para instauração de Inquérito Policial, comete crime de desobediência?

Para a maioria da doutrina, o Delegado de Polícia não comete crime de desobediência, porque funcionário público só comete crime de desobediência quando a ordem descumprida não se refira às suas funções e instaurar inquérito policial é ato que se refere à função do Delegado de Polícia.

Vocabulário Jurídico

– apócrifo – não-autêntico (Não pode ser usado para não-assinado.)

Súmulas do STJ


Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal.

Súmulas do STF

Súmula Vinculante 26

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

O que é “homicídio em dois tempos”?

Também conhecido como dolo geral ou erro sucessivo. Ocorre, quando, por exemplo, o agente dispara contra a vítima, que desmaia e o agente pensando que a vítima já morreu joga seu corpo no rio para ocultar o cadáver, sendo que depois se descobre que a vítima morreu não pelo disparo, mas sim, em virtude do afogamento. A solução é reconhecer um só crime de homicídio doloso.

Para a Terceira Seção do STJ, a prestação de serviço não pode ser condição para cumprimento de pena em regime aberto

10/10/2011

RESP 1107314

O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal.

O entendimento, adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, orientará os demais tribunais do país no julgamento do tema. Para a Terceira Seção, a aplicação de medidas adicionais já classificadas como pena substitutiva acarretaria dupla sanção ao condenado, o que é vedado no sistema jurídico brasileiro.

O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que considerou que não é possível aplicar pena privativa de liberdade concomitante com a pena restritiva de direitos, como condição especial para a adoção do regime aberto.

O réu havia sido condenado em primeira instância a dois anos e 11 meses, em regime inicial aberto, mediante condições – inclusive prestação de serviços à comunidade e multa. Ele apelou e perdeu, mas o tribunal estadual, de ofício, excluiu a prestação de serviços.

Segundo o artigo 115 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), o juiz pode impor condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias já estabelecidas legalmente, como permanecer no local que for designado durante o repouso e dias de folga e sair para o trabalho e retornar nos horários estabelecidos.

A Terceira Seção entende que o magistrado, porém, não pode impor a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto, porque consistiria em estabelecer obrigação já legalmente prevista como pena autônoma pelo artigo 44 do Código Penal.

Caráter educativo

De acordo com o responsável pelo voto vencedor na Terceira Seção, ministro Napoleão Maia Filho, as condições especiais previstas na LEP identificam-se melhor com medidas de caráter educativo, de reforço à valorização da cidadania ou de acompanhamento médico e psicológico, quando necessário.

O Ministério Público do Paraná sustentava que a prestação de serviços à comunidade seria condição facultativa e especial do regime aberto. A legislação local, segundo o órgão, pode estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Assim, segundo o MP, não haveria nada ilegal na decisão do juiz, que estaria de acordo com o item 7.2.2.1 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná, que admite a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto.

O ministro Napoleão esclareceu que há um vácuo na legislação, pois não existe norma legal disciplinando o que seriam as condições especiais. Em razão desse vácuo, alguns tribunais do país editam normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto. Essa complementação, entretanto, segundo o ministro, pode não ser constitucional, em razão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, que ficou vencida no julgamento, o artigo 115 da LEP busca adequar o regime aberto às particularidades do condenado, com a finalidade de melhor promover sua reintegração à sociedade. A obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade, segundo a ministra, não se confunde com a pena restritiva de direito prevista no artigo 44 do Código Penal, inexistindo, portanto, cumulação com a pena privativa de liberdade.

Ainda segundo a ministra, a possibilidade de o juiz estabelecer outras obrigações ao condenado estaria de acordo com a norma do artigo 119 da LEP, que dispõe que a lei local pode estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, parágrafo primeiro, do Código Penal).

Fonte: www.stj.jus.br

Variáveis do crime de estupro da vítima com menos, com mais e com 14 anos de idade

              De início cumpre destacar que a pessoa tem mais de 14 anos no dia seguinte ao seu 14º aniversário; tem menos de 14 anos até a véspera do seu 14º aniversário e tem 14 anos no dia do seu 14º aniversário.
            Então, se a vítima tem mais de 14 anos e houve violência ou grave ameaça para praticar o crime de estupro, o crime é de estupro qualificado (art. 213, § 1º, do CP). Se a vítima tem mais de 14 anos, e não houve violência ou grave ameaça, o fato é atípico. Se a vítima tem menos de 14 anos, não importa se houve ou não violência ou grave ameaça, o crime será o de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). E o que acontece se o fato for praticado no dia do 14º aniversário da pessoa?
            Neste dia, ou estaremos diante de um estupro simples, sem a qualificadora, porque a qualificadora exige pessoa maior de 14 anos, ou em não ocorrendo violência ou grave ameaça, estaremos diante de um fato atípico.

domingo, 9 de outubro de 2011

Sexta Turma do STJ reitera seu entendimento de que não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, diante de duas teses que sobressaem do conjunto probatório, optam por uma delas (Informativo 483)

DECISÃO. PROVA. AUTOS. JURADOS. SOBERANIA.

O STJ reiterou o entendimento de que não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, diante de duas teses que sobressaem do conjunto probatório, optam por uma delas, exercitando, assim, a sua soberania nos termos do art. 5º, XXXVIII, c, da CF. Nesses termos, a Turma concedeu a ordem para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e restabelecer a decisão absolutória do conselho de sentença. Precedentes citados: HC 70.962-SP, DJe 22/9/2008; HC 44.374-SP, DJ 10/12/2007; HC 70.108-SP, DJ 3/9/2007, e HC 19.354-RS, DJ 24/6/2002. HC 134.742-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/9/2011.

Sexta Turma do STJ anula sentença por não ter sido observado o princípio da identidade física do juiz (Informativo 483)

PRINCÍPIO.  IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. SENTENÇA.  FÉRIAS.   

Os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que não teria sido observado o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, visto que o magistrado sentenciante não teria sido o mesmo que presidiu a instrução criminal. Na hipótese, o juiz titular estava em gozo de férias e de alguns dias de compensação, e a sentença foi proferida por juiz diverso em data quando o juiz titular já havia retomado suas funções. A Turma entendeu que, de acordo com o referido princípio, aplicado no âmbito do processo penal somente com o advento da Lei n. 11.719/2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá sentenciar o feito, ou seja, o juiz que colher a prova fica vinculado ao julgamento da causa, por entender-se que seria mais fiel ao sentido do conjunto probatório, porquanto em contato direto com a prova, do que aquele que dele tomasse conhecimento apenas pelos elementos dos autos. Assim, diante da ausência de outras normas específicas que regulamentem o mencionado dispositivo legal, o STJ entende dever ser admitida a mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução a sentenciar o feito, por aplicação analógica, devidamente autorizada pelo art. 3º do CPP, da regra contida no art. 132 do CPC. Ao prosseguir o julgamento, a Turma concedeu a ordem para anular a sentença proferida contra o paciente. HC 185.859-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/9/2011.

Para o STF, não ofende os princípios do devido processo legal e do contraditório a oferta, pelo Procurador de Justiça, de parecer em recurso de apelação no qual o Promotor de Justiça oferecera contrarrazões

RHC N. 107.584-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. FUNÇÕES ESSENCIAIS E INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ARTIGOS 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NÍTIDA DISTINÇÃO ENTRE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DOMINUS LITIS, AO OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO DA DEFESA E, COMO CUSTOS LEGIS, AO OFERTAR PARECER NOS AUTOS DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO.
1. O Procurador de Justiça, ao ofertar parecer em recurso de apelação no qual o Promotor de Justiça oferecera contrarrazões, não viola os princípios do devido processo legal e do contraditório.
2. O Ministério Público tem como uma de suas funções essenciais à garantia da ordem jurídica, atuando em prol dela como custos legis (Constituição Federal, art. 127), mercê do exercício de uma das funções institucionais que é a de promover, privativamente, a ação penal pública (Constituição Federal, art. 129, I), situações que não se confundem.
3. Precedentes: HC n. 81.436/MG, Rel. o Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, j. em 11/12/2001, e RE n. 99.116-6/MT, Rel. o Ministro Alfredo Buzaid, Primeira Turma, DJ de 16/03/84.
4. Recurso em habeas corpus não provido.