Segundo a Quinta Turma do STJ, a competência é do Juizado Especial Criminal, conforme decidido no HC 175.816-RS, publicado no Informativo 524:
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL REFERENTE A
SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR NORA CONTRA SUA SOGRA.
É do
juizado especial criminal e não do juizado de violência doméstica e familiar
contra a mulher a competência para processar e julgar ação penal referente a
suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na
hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima
de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Isso porque,
para a incidência da Lei 11.340/2006, exige-se a presença concomitante desses
requisitos. De fato, se assim não fosse, qualquer delito que envolvesse relação
entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida lei. Nesse contexto,
deve ser conferida interpretação restritiva ao conceito de violência doméstica
e familiar, para que se não inviabilize a aplicação da norma. HC 175.816-RS,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2013.
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