A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) considerou ilegais as escutas telefônicas autorizadas em operação da
Polícia Federal que investigou remessa de dinheiro à Suíça pelo banco Credit
Suisse – a chamada Operação Suíça. A ilegalidade foi declarada porque as
escutas foram permitidas apenas com base em denúncia anônima.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis
Júnior, destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal
exige investigação preliminar após denúncia anônima, para só então ser lícita a
autorização de escutadas telefônicas.
“Não obstante a gravidade dos fatos narrados na
denúncia anônima, não houve o cuidado de fazer uma prévia averiguação”,
observou o relator. “Nem a polícia, nem o Ministério Público, muito menos o
magistrado poderiam ter-se deixado aturdir com as persuasivas mensagens,
porquanto provenientes de pessoa que, categoricamente, não quis se identificar,
mesmo após o investigador haver mencionado que sua identidade seria
preservada”, concluiu.
O ministro acrescentou que não foi tomada nenhuma
providência prévia para conferir indícios de verossimilhança às informações
obtidas anonimamente. “O procedimento adotado na origem foi, no mínimo,
imprudente e está em dissonância com o entendimento firmado no âmbito dos
Tribunais Superiores”, explicou.
Executivos do banco
Após a apresentação do voto pelo relator, a
ministra Assuste Magalhães pediu vista para analisar o caso. Na retomada do
julgamento, ela acompanhou o relator, assim como todos os demais ministros do
colegiado.
Assim, seguindo a jurisprudência, a Turma
concedeu habeas corpus de ofício a três executivos do Credit Suisse: Alexander
Siegenhaler, Carlos Miguel de Sousa Martins e Christian Peter Weiss. Eles
respondem à ação penal perante a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo por
crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro.
A decisão declara ilícitas as provas produzidas
pelas interceptações telefônicas autorizadas em 7 de novembro de 2005, porque a
quebra do sigilo foi amparada apenas na delação anônima, sem investigação
preliminar. Também foi expedida ordem para que o juízo federal da 6ª Vara
Criminal examine as implicações da nulidade das escutas nas demais provas do
processo.
Fonte: atualidadesdodireito.com.br
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