Define organização criminosa e dispõe
sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais
correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034,
de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 1o Esta
Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os
meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento
criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se
organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2o Esta
Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas
em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas
internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por
foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como
os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam
ocorrer em território nacional.
Art. 2o Promover,
constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa,
organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8
(oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais
infrações penais praticadas.
§ 1o Nas
mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação
de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2o As
penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver
emprego de arma de fogo.
§ 3o A
pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da
organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4o A
pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança
ou adolescente;
II - se há concurso de
funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a
prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da
infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa
mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato
evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5o Se
houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização
criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego
ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à
investigação ou instrução processual.
§ 6o A
condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do
cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de
função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento
da pena.
§ 7o Se
houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a
Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao
Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua
conclusão.
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3o Em
qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já
previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais
eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de
ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de
dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações
telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos
financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais,
em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre
instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de
provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Seção I
Da Colaboração Premiada
Art. 4o O
juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em
até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por
restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente
com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração
advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais
coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles
praticadas;
II - a revelação da estrutura
hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais
decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou
parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela
organização criminosa;
V - a localização de eventual
vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1o Em
qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do
colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social
do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2o Considerando
a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e
o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do
Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de
perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido
previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei no 3.689, de 3
de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3o O
prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador,
poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até
que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo
prazo prescricional.
§ 4o Nas
mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer
denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da
organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar
efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 5o Se
a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade
ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos
objetivos.
§ 6o O
juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a
formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de
polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público,
ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e
seu defensor.
§ 7o Realizado
o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado
das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao
juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e
voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na
presença de seu defensor.
§ 8o O
juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos
legais, ou adequá-la ao caso concreto.
§ 9o Depois
de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu
defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de
polícia responsável pelas investigações.
§ 10. As partes podem
retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas
pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11. A sentença apreciará
os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12. Ainda que beneficiado
por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo
a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
§ 13. Sempre que possível,
o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de
gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive
audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
§ 14. Nos depoimentos que
prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao
silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15. Em todos os atos de
negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar
assistido por defensor.
§ 16. Nenhuma sentença
condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente
colaborador.
Art. 5o São
direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de
proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação,
imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo,
separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências
sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade
revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua
prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento
penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Art. 6o O
termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I - o relato da colaboração e
seus possíveis resultados;
II - as condições da proposta do
Ministério Público ou do delegado de polícia;
III - a declaração de aceitação
do colaborador e de seu defensor;
IV - as assinaturas do
representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e
de seu defensor;
V - a especificação das medidas
de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Art. 7o O
pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas
informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1o As
informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a
que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o O
acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de
polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao
defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que
digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de
autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3o O
acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a
denúncia, observado o disposto no art. 5o.
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8o Consiste
a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa
à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que
mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize
no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O
retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente
comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites
e comunicará ao Ministério Público.
§ 2o A
comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações
que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3o Até
o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao
Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das
investigações.
§ 4o Ao
término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação
controlada.
Art. 9o Se
a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da
intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação
das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do
investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto,
instrumento ou proveito do crime.
Seção III
Da Infiltração de Agentes
Art. 10. A infiltração de
agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de
polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do
delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será
precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que
estabelecerá seus limites.
§ 1o Na
hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de
decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2o Será
admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art.
1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios
disponíveis.
§ 3o A
infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de
eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
§ 4o Findo
o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será
apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério
Público.
§ 5o No
curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus
agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório
da atividade de infiltração.
Art. 11. O requerimento do
Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração
de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das
tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas
investigadas e o local da infiltração.
Art. 12. O pedido de
infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações
que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será
infiltrado.
§ 1o As
informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas
diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do
delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das
investigações e a segurança do agente infiltrado.
§ 2o Os
autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a
denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa,
assegurando-se a preservação da identidade do agente.
§ 3o Havendo
indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação
será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de
polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade
judicial.
Art. 13. O agente que não
guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da
investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é
punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no
curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Art. 14. São direitos do agente:
I - recusar ou fazer cessar a
atuação infiltrada;
III - ter seu nome, sua
qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas
durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial
em contrário;
IV - não ter sua identidade
revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua
prévia autorização por escrito.
Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos
e Informações
Art. 15. O delegado de
polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização
judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem
exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela
Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores
de internet e administradoras de cartão de crédito.
Art. 16. As empresas de
transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e
permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos
de dados de reservas e registro de viagens.
Art. 17. As concessionárias
de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição
das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números
dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais,
interurbanas e locais.
Seção V
Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção
da Prova
Art. 18. Revelar a
identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por
escrito:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa.
Art. 19. Imputar
falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração
penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura
de organização criminosa que sabe inverídicas:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Art. 20. Descumprir
determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a
infiltração de agentes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Art. 21. Recusar ou omitir
dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz,
Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do
processo:
Pena - reclusão, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma
pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso
dos dados cadastrais de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os crimes
previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante
procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código
de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A
instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá
exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em
até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela
complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Art. 23. O sigilo da
investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para
garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias,
assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos
elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa,
devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às
diligências em andamento.
Parágrafo único.
Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a
prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo
de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da
autoridade responsável pela investigação.
“Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou
mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a
metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou
adolescente.” (NR)
Art. 25. O art. 342 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342. ...................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
..................................................................................................”
(NR)
Art. 27. Esta Lei entra em
vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de agosto de 2013;
192o da Independência e 125o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.8.2013 - Edição extra