quarta-feira, 31 de agosto de 2011

1ª Turma do STF afasta princípio da insignificância em caso de réu reincidente no crime de furto e no caso do crime de moeda falsa

30 de agosto de 2011

Em dois casos julgados na tarde desta terça-feira (30), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a aplicação do princípio da insignificância, mantendo a tramitação de ações penais contra os acusados. O Habeas Corpus (HC) 107674 foi ajuizado em favor de D.P.G., acusado de tentativa de furto de cinco barras de chocolate, no valor de R$ 20,00, em Minas Gerais, e o HC 107171 foi ajuizado em favor de D.G.S., acusado de colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50,00, no Rio Grande do Norte.
No julgamento do Habeas Corpus HC 107674, os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pelo indeferimento do pleito. O réu responde a processo pela tentativa de furto de cinco barras de chocolate. O juiz da 7ª Vara Criminal de Belo Horizonte anulou o processo, com base no princípio da insignificância. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), contudo, ao julgar apelação do Ministério Público, cassou a sentença do juiz de primeiro grau, determinando o prosseguimento da ação penal. Essa decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra o entendimento da corte superior, a DPU propôs habeas no Supremo.
Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia votou pelo prosseguimento do processo penal. Ela considerou as razões apresentadas pelo TJ-MG para cassar a sentença do juiz de origem. Para a corte mineira, o réu estaria rotineiramente envolvido em furtos contra diversos estabelecimentos, já tendo sofrido condenações definitivas em dois casos, explicou a ministra. Com base na reincidência e na continuidade delitiva, disse a relatora, o TJ resolveu que não deveria se aplicar ao caso o princípio da insignificância.
Notas falsas
O ministro Dias Toffoli relatou o HC 107171, ajuizado em favor de um réu acusado de colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50,00, no Rio Grande do Norte. De acordo com o ministro, o crime de moeda falsa atenta contra a fé pública, que seria um bem intangível. Dessa forma, disse o ministro, ao votar pelo indeferimento do pleito, que não seria possível aplicar o princípio da insignificância nesse tipo de delito.
As duas decisões foram unânimes.

Fonte: www.stf.jus.br

terça-feira, 30 de agosto de 2011

5ª Câmara Criminal do TJPR adota novo entendimento sobre autoridade coatora em sede de habeas corpus nos casos em que o condenado com direito ao regime semiaberto ainda não foi transferido para a unidade prisional apropriada

Ao julgar o habeas corpus n.º 744263-9, impetrado em favor de M.L.M. (condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas), em que é indicado como autoridade coatora o juiz da Comarca de Rolândia, por não aplicação do regime semiaberto a que o preso tem direito, a 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu por não conhecer da impetração.
O julgadores entenderam que, nos casos em que o condenado com direito ao regime semiaberto ainda não foi transferido para a unidade prisional apropriada e continua cumprindo a pena em regime fechado, a autoridade coatora não é o juiz, como historicamente se tem entendido, e sim a autoridade do Poder Executivo que efetivamente exerce a violência, coação ou ameaça contra o indivíduo.
Embora não tenha conhecido do recurso, a 5.ª Câmara concedeu de ofício a ordem, "determinando ao Juízo de origem que harmonize as condições do regime, conforme previsto no Código de Normas da Corregedoria", a fim de que o condenado termine o cumprimento de sua pena sob o regime a que tem direito.
Esse entendimento inova ao atribuir o constrangimento a quem efetivamente o pratica, por omissão, ou seja, a autoridade do Poder Executivo, eximindo, assim, os juízes dessa responsabilização.
Segundo essa nova linha de entendimento, os julgadores não conhecem do habeas corpus, mas concedem a ordem de ofício e determinam o encaminhamento de peças às autoridades e ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Para o relator do processo, juiz substituto em 2.º grau Márcio José Tokars, “a autoridade coatora é aquele que efetivamente exerce a violência, coação ou ameaça contra o indivíduo”. E explica: “Após a expedição do mandado de implantação, pelo Magistrado de primeiro grau, a remoção física de condenados de um estabelecimento prisional para outro, inclusive na hipótese de progressão de regime, é de atribuição exclusiva da Coordenação Geral do Sistema Penitenciário e suas diretorias, que, por sua vez, está subordinada à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, acima da qual, na linha hierárquica, encontra-se o Governador do Estado”.
O voto do relator
O relator do processo, juiz substituto em 2.º grau Márcio José Tokars, assim fundamentou o seu voto:
“Os pressupostos de admissibilidade de um recurso, em resumo, são: tempestividade, legitimidade das partes, interesse de agir.”
“Especificamente quanto ao pressuposto de legitimidade das partes, temos que, em sede de habeas corpus, as partes legítimas são: a autoridade coatora e o coagido.”
“A autoridade coatora é aquele que efetivamente exerce a violência, coação ou ameaça contra o indivíduo.”
“No caso em tela, relacionado à progressão de regimes, a decisão judicial que determina a implantação no regime semiaberto aperfeiçoa-se com a expedição do respectivo mandado de implantação, que deverá ser cumprido pela administração pública.”
“Após a expedição do mandado de implantação, pelo Magistrado de primeiro grau, a remoção física de condenados de um estabelecimento prisional para outro, inclusive na hipótese de progressão de regime, é de atribuição exclusiva da Coordenação Geral do Sistema Penitenciário e suas diretorias, que, por sua vez, está subordinada à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, acima da qual, na linha hierárquica, encontra-se o Governador do Estado.”
“A jurisdição não pode invadir a seara do Poder Executivo, que tem a competência para tanto e assim atuar na efetiva transferência de presos. Não cabe ao juiz “administrar” unidades prisionais.”
“Efetivamente existe uma longa fila de espera para a respectiva vaga, junto à Coordenadoria Estadual, que deve primar pela ordem cronológica na implantação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, o que é feito pela Central de Vagas e Centro de Observação Criminológica e Triagem.”
“Ora, o juiz determinou ao Poder Executivo a implantação do paciente, que não a fez, portanto o constrangimento ilegal é ato da administração penitenciária, e não do juiz, cuja ordem não foi imediatamente cumprida.”
“Vê-se claramente que, se o juiz de primeiro grau não é autoridade coatora, logo não foi atendido o requisito da legitimidade passiva ad causam.”
“Caberia ao impetrante indicar com precisão aquele que estaria ao exercer o constrangimento, conforme disposto no artigo 3.º do Código de Processo Penal c/c artigo 267, VI e 3.º do Código de Processo Civil.”
“A regra básica quanto à competência para o julgamento do habeas corpus é que cabe sempre a autoridade hierarquicamente superior ao coator, ou seja, no constrangimento gerado pela omissão do agente do poder executivo estadual cabe ao juízo de primeiro grau (juízo de execução) a competência, portanto, a presente impetração não deve ser conhecida.”
“Trata-se de competência ratio personae, portanto, improrrogável, mesmo com a impetração na superior instância.”
“Isto posto, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, voto por não conhecer da impetração e conceder o HC de ofício, determinando ao juízo de origem que “harmonize” as condições do regime, conforme previsto no Código de Normas da Corregedoria (item 7.3.2).”
“Determino a remessa das peças ao Ministério Público para as providências cabíveis diante da omissão do Estado”, finalizou o relator.
A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (com voto), e dela participou o desembargador Eduardo Fagundes, os quais acompanharam o voto do relator.
(Habeas Corpus n.º 744263-9)

Fonte: www.tjpr.jus.br

Para a Quinta Turma do STJ a Justiça comum deve julgar crime de militar contra militar fora de serviço

29/08/2011

HC 163752

Crime cometido por militar contra militar, ambos da ativa e fora de serviço, por motivos sem vinculação com a função militar, deve ser julgado pela Justiça comum, por meio do Tribunal do Júri. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar habeas corpus a um policial militar acusado de matar um bombeiro militar, por causa de dívida.

Segundo a denúncia, o crime foi praticado por vingança, “motivo torpe”, após a vítima ter cobrado uma dívida do irmão do réu, referente a um serviço de segurança. Após o recebimento da denúncia, foi confirmado o Tribunal do Júri para o julgamento do caso. A defesa alegou, em preliminar, a incompetência da Justiça comum, mas o argumento não foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

“Malgrado o crime ter sido cometido por militar contra vítima integrante do quadro de corpo de bombeiros, a conduta foi praticada quando não estavam em serviço, não havendo vinculação com a função militar. Por esta razão, afastou-se a competência da justiça castrense”, asseverou o TJRJ. A defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, no STJ. Requereu que o processo não fosse incluído na pauta do Tribunal do Júri, até o julgamento final do habeas corpus.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, afirmando que crime cometido por militar em atividade deve ser regido pelo artigo 9º, II, “a”, do Código Penal Militar. No entanto, a Quinta Turma denegou a ordem em decisão unânime.

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, a tese defendida pela defesa encontra-se em direção oposta ao entendimento da Terceira Seção, que é firme no sentido de que compete ao Tribunal do Júri o julgamento de homicídio praticado por militar contra outro militar, ambos fora do exercício de suas funções. “Ademais, apresentando o delito motivação alheia às atividades militares, resta afastada a incidência do artigo 9º do Código Penal Militar”, concluiu a relatora.

Fonte: www.stj.jus.br

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Para a Sexta Turma do STJ o princípio da insignificância não alcança o crime de furto cometido com abuso de confiança

Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão

29/08/2011

RESP 1179690

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS). A Sexta Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal.

O roubo aconteceu em 2007 e a empregada já trabalhava na residência havia dois anos e meio. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. A câmera do escritório registrou a cena. Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião.

A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por atipicidade de conduta. Aqueles magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado.

O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta.

Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor.

O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança, e o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380, sem contar a reincidência da ré. “As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo o princípio da insignificância”, concluiu.

O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.

O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no § 2º, do artigo 155, do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição de um a dois terços da pena, se o réu é primário e tem bons antecedentes.

Fonte: www.stj.jus.br

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Segunda Turma do STF anula processo para que defesa tenha acesso a dados de quebra de sigilo

24 de agosto de 2011
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta terça-feira (23) que a ação penal que resultou em condenação por tráfico, associação para tráfico e tentativa de latrocínio de três pessoas no Distrito Federal deverá ser anulada a partir do encerramento da instrução criminal. A decisão foi tomada porque a defesa não teve acesso ao procedimento que autorizou a quebra do sigilo telefônico dos acusados. Na prática, os condenados deverão ter o julgamento renovado.
O caso foi analisado no julgamento de um Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 103555), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve seu voto seguido pelos ministros da Turma. Ele determinou que, antes da concessão do prazo de cinco dias para a apresentação de memoriais (previsto no parágrafo 3º do artigo 403 do Código de Processo Penal), a defesa deverá ter vista integral dos autos da interceptação telefônica.
“Na espécie, verifica-se que o direito de defesa (dos condenados) foi cerceado porquanto não puderam analisar os fundamentos da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico, bem como as que permitiram as prorrogações (das interceptações), cingindo-se o acesso apenas às gravações e aos relatórios circunstanciados promovidos pela polícia”, explicou o relator.
Ele ressaltou que o próprio Ministério Público Federal (MPF), em parecer sobre a matéria, registrou que não há como recusar o acesso do investigado à integralidade dos autos da interceptação.
“É direito (do investigado) ter pleno acesso aos autos, sobretudo àquelas informações colhidas pela quebra do sigilo telefônico”, concordou o ministro Ricardo Lewandowski.
O decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, lembrou que o estatuto constitucional do direito de defesa garante ao acusado o direito de conhecer todos os elementos produzidos no processo. “O réu tem o direito de conhecer todos os elementos, todos os dados probatórios existentes nos autos e que tenham sido produzidos de modo lícito, sob pena de se negar ao acusado o direito a um julgamento justo”, concluiu.
Entre os acusados, dois foram condenados, respectivamente, a 15 anos e 4 meses e a 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico, associação para tráfico e tentativa de latrocínio. Como ainda estão presos, a Turma determinou que o juiz de origem da causa avalie se eles fazem ou não jus aos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar.
O terceiro acusado foi condenado a 4 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de latrocínio tentado.
A defesa também pretendia que fosse declarada a nulidade absoluta do processo por descumprimento do rito especial que prevê, para quem responde por tráfico, o direito de apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Essa regra está expressa no artigo 55 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
Esse pedido não foi acolhido. Segundo explicou o relator, o entendimento do Supremo é no sentido de que, “havendo crime conexo ao da Lei 11.343/06, correta a adoção do rito ordinário porquanto mais amplo e que permite o melhor exercício da ampla defesa”.

Fonte: www.stf.jus.br

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

2ª Turma do STF cassa decreto de prisão preventiva feito por meio de documento-padrão

23 de agosto de 2011

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou, na sessão de hoje (23), a ordem de prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Aracruz (ES) contra I.C.N. e B.N.A., ao conceder o Habeas Corpus (HC) 107617, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Os dois homens são acusados dos crimes de resistência (artigo 329 do Código Penal) e desacato (artigo 331 do Código Penal) e estariam foragidos.
O ministro Gilmar Mendes acolheu o argumento da defesa quanto à alegação de falta de fundamentação da custódia cautelar, tendo em vista que o decreto de prisão é um documento-padrão, do qual constam espaços em branco que são preenchidos com o número do processo, o nome do réu, a data designada para a audiência e a data de assinatura. Para a defesa, em nenhum momento, o juiz de primeiro grau reuniu dados concretos que justificassem a necessidade da prisão preventiva.
Para o relator, a utilização de uma “decisão-padrão” caracteriza, de forma “flagrante”, ausência de individualização do decreto prisional. "Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (Constituição Federal, artigo 93, IX), elementos concretos que justifiquem a medida. Observa-se que, ao manter a segregação cautelar, o Juízo de origem não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão dos pacientes", afirmou. Em seu voto, o ministro faz uma recomendação para que a prática não mais se repita.
O ministro Gilmar Mendes também salientou que, nos termos das inovações da chamada “Nova Lei de Prisões” (Lei nº 12.403/2011), a prisão também é imprópria. “É certo que a decretação da prisão preventiva leva em conta o quantum da pena máxima cominada ao delito, devendo ser superior a quatro anos. Dessarte, levando-se em conta que os crimes supostamente perpetrados pelos pacientes são resistência e desacato, cada qual com pena de detenção de dois meses a dois anos e seis meses a dois anos, o caso sequer configuraria como hipótese hábil a justificar o cabimento da prisão preventiva”, afirmou.

Fonte: www.stf.jus.br

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

O que é a Teoria das Janelas Quebradas?

É um Direito Penal máximo, de tolerância zero, segundo o qual é punindo os crimes menores que se previne o caminho da criminalidade. Surgiu em New York, com Rudolph Giuliani.

O que é Direito Penal Autopoiético?

É um Direito Penal que se mantém e se sustenta sozinho.

O que é o Direito Penal do Medo ou do Terror?

É a hipertrofia do Direito Penal, ou seja, a intensa atividade legislativa no tocante à criação de crime e penas.

domingo, 21 de agosto de 2011

Primeira Turma do STF não aplica o princípio da insignificância a delito de contrabando quando o réu é reincidente (Informativo 635)

Contrabando: princípio da insignificância e reincidência

A 1ª Turma denegou habeas corpus em que se requeria a incidência do princípio da insignificância. Na situação dos autos, a paciente, supostamente, internalizara maços de cigarro sem comprovar sua regular importação. De início, assinalou-se que não se aplicaria o aludido princípio quando se tratasse de parte reincidente, porquanto não haveria que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Enfatizou-se que estariam em curso 4 processos-crime por delitos de mesma natureza, tendo sido condenada em outra ação penal por fatos análogos. Acrescentou-se que houvera lesão, além de ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, a outros interesses públicos, como à saúde e à atividade industrial interna. Em seguida, asseverou-se que a conduta configuraria contrabando e que, conquanto houvesse sonegação de tributos com o ingresso de cigarros, tratar-se-ia de mercadoria sob a qual incidiria proibição relativa, presentes as restrições de órgão de saúde nacional. Por fim, reputou-se que não se aplicaria, à hipótese, o postulado da insignificância — em razão do valor do tributo sonegado ser inferior a R$ 10.000,00 — por não se cuidar de delito puramente fiscal. O Min. Marco Aurélio apontou que, no tocante ao débito fiscal, o legislador teria sinalizado que estampa a insignificância, ao revelar que executivos de valor até R$ 100,00 seriam extintos.
HC 100367/RS, rel. Min. Luiz Fux, 9.8.2011. (HC-100367)

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Para a Quinta Turma do STJ, Juiz que presidiu instrução criminal não pode julgar ação se estiver em férias ou removido

12/08/2011

HC 184838

O juiz que preside a instrução criminal deve, em regra, proferir a sentença, em respeito ao princípio da identidade física do juiz. Mas o princípio não é absoluto, e deve ser afastado se, na data do julgamento, o juiz se encontrava em férias ou já havia sido removido. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou a condenação de mais de dez anos aplicada a acusado de traficar ecstasy em raves de Minas Gerais. Outro juiz, competente para o caso, deverá apreciar as acusações.

O magistrado conduzia ação penal decorrente da operação policial batizada como Enigma. Porém, na data da sentença, ele se encontrava no gozo de férias regulamentares, além de ter sido removido da vara de tóxicos de Belo Horizonte para vara de família na mesma comarca. Mesmo assim, o juiz deu a sentença e registrou essas circunstâncias em sua decisão.

O julgador e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entenderam que o princípio da identidade física do juiz, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal (CPP), autorizaria que decidisse a causa, já que teria presidido a fase de instrução do processo.

Analogia

O ministro Jorge Mussi, porém, esclareceu que o STJ aplica o princípio do CPP de forma mitigada e analógica ao do Código de Processo Civil (CPC). É que o CPP não prevê eventos como férias, licenças ou progressão funcional, por exemplo. O CPC excepciona a regra no caso de o juiz inicial ter sido convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado quando do julgamento. Nessas hipóteses, os autos são passados ao seu sucessor, que decide a causa.

Para o relator, no caso analisado, o juiz da instrução já não era mais, quando da sentença, o competente para se manifestar sobre o mérito da ação penal. “Durante as férias do juiz, competiria ao magistrado substituto da vara de tóxicos apreciar o mérito do processo penal, inexistindo motivos que justifiquem a prolação de sentença durante o período de seu descanso regulamentar”, afirmou. “Inexistem motivos plausíveis ou razoáveis a justificar a conduta do juiz de Direito prolator do édito repressivo”, completou o ministro.

O relator acrescentou em seu voto que o julgamento da causa pelo juiz durante suas férias, mesmo após ter sido removido para outra vara, poderia caracterizar até mesmo suspeição, na medida em que revela intenção de se manifestar sobre o feito, o que poderia demonstrar possível atuação parcial em relação a determinado processo.

Jorge Mussi disse que, apesar de estar investido em jurisdição – que é una –, o magistrado atuou em desconformidade com as normas de divisão e organização judiciária, implementadas para dar efetividade à distribuição de competência regulada na Constituição Federal. Por isso, teria ocorrido ofensa ao princípio do juiz natural, “já que, se não é dado ao jurisdicionado escolher previamente o juízo ao qual a causa será levada para apreciação e julgamento, veda-se igualmente que este vá ao encontro dos feitos que pretende sentenciar”, concluiu.

Fonte: www.stj.jus.br

Para a Quinta Turma do STJ, o Júri decide sobre culpa consciente ou dolo eventual de motorista envolvido em acidente

15/08/2011

HC 199100

A competência constitucional reserva ao Tribunal do Júri a avaliação aprofundada das provas quanto à configuração da conduta do réu como culpa consciente ou dolo eventual. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pronúncia de motorista supostamente embriagado que teria dirigido em alta velocidade e se envolvido em acidente fatal.

Segundo a defesa do motorista, as provas não demonstrariam a ocorrência de dolo eventual, já que o pronunciado somente teria colidido com o veículo da vítima depois que um terceiro carro o atingiu na traseira. A impetração sustentou que o fato de estar embriagado no momento do acidente não poderia afastar a análise de sua conduta e culpa e do nexo de causalidade entre os fatos, sob pena de ocorrer responsabilização objetiva.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), nessa fase do processo prevaleceria o princípio in dubio pro societate, já que a pronúncia faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação. A valoração ampla das provas, afirmou o tribunal, seria feita pelo júri.

Ainda segundo o TJSP, apesar de as testemunhas que se encontravam no veículo do réu apoiarem a tese da defesa, as demais – duas do terceiro veículo, uma acompanhante da vítima falecida, a delegada de polícia e um policial militar – divergiam.

O ministro Jorge Mussi concordou com o TJSP. Segundo seu voto, a pronúncia enquadrou o caso em dolo eventual, com submissão ao Tribunal do Júri, em razão do suposto estado de embriaguez e do excesso de velocidade, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ.

Na avaliação do relator, seria necessário analisar profundamente as provas para diferenciar o dolo eventual apontado pelo TJSP da culpa consciente sustentada pela defesa. A diferença entre os dois institutos foi explicada pelo ministro com citação do doutrinador Guilherme Nucci: “Trata-se de distinção teoricamente plausível, embora, na prática, seja muito complexa e difícil. Em ambas as situações o agente tem a previsão do resultado que sua conduta pode causar, embora na culpa consciente não o admita como possível e, no dolo eventual, admita a possibilidade de se concretizar, sendo-lhe indiferente.”

Para o relator, essa complexidade não seria possível de ser resolvida pelo STJ em habeas corpus. Ele acrescentou que, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento da ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do júri, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. A decisão foi unânime.

Fonte: www.stj.jus.br

Para STJ, habeas corpus não serve para inibir realização de exame de sanidade mental

17/08/2011

HC 170366

O habeas corpus não é instrumento próprio para impedir a realização de exames de higidez mental. Se não há comprometimento à liberdade física, nem direta nem indiretamente, o pedido não deve sequer ser analisado. Esse é o entendimento do ministro Teori Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator de um habeas corpus impetrado por servidor público do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCPE).

O servidor afirmou que sofria “ameaças veladas de ser submetido a qualquer momento a exame de sanidade mental, contra sua vontade e sem justa causa”. A ordem teria partido do Pleno do TCPE, em 2009, no curso de um processo administrativo disciplinar. O servidor disse ser “vítima de bullying e mobbing” no ambiente de trabalho – ou seja, assédio moral e psicológico.

O ministro Zavascki citou alguns precedentes em que foi considerado incabível o uso de habeas corpus – restabelecimento de pagamento de benefício previdenciário (HC 159.208), trancamento de ação de improbidade administrativa (RHC 25.125), direito de sigilo no processamento de uma ação judicial (HC 43.354). Em todos esses casos, segundo o relator, fica evidente que a jurisprudência do STJ não admite o uso do habeas corpus quando não há relação alguma com possível restrição à liberdade de locomoção.

Fonte: www.stj.jus.br

Para a Sexta Turma do STJ, falta grave não interrompe prazo para progressão penal

17/08/2011

RESP 1264315

O desembargador convocado Haroldo Rodrigues, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a recurso em que o Ministério Público de São Paulo (MPSP) pretendia que o cometimento de falta grave por parte do preso fosse reconhecido como causa de reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios na execução penal. O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A defesa de um condenado havia requerido habeas corpus ao TJSP para garantir que a falta disciplinar de natureza grave não interrompesse o prazo para concessão de benefícios – como a progressão do regime de cumprimento da pena. O tribunal estadual concedeu a ordem de forma unânime, o que levou o MP a entrar com recurso especial no STJ.

Segundo o MP, a decisão do TJSP contrariou decisões tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do próprio STJ, no sentido de que a prática de falta disciplinar grave interromperia a contagem do prazo para o condenado pleitear a progressão do regime.

O relator do recurso, entretanto, destacou que o entendimento firmado pela Sexta Turma é de que “a prática de falta grave, ante a ausência de previsão legal expressa, não representa marco interruptivo para fins de obtenção de benefícios da execução, inclusive a progressão de regime”. Haroldo Rodrigues observou que, por outro lado, eventual falta grave pode ser considerada na análise dos requisitos subjetivos para a concessão de benefícios.

Fonte: www.stj.jus.br

Para a Quinta Turma do STJ a tolerância social não descriminaliza manutenção de casa de prostituição

18/08/2011

RESP 1102324

Manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é crime, ainda que haja tolerância social e leniência das autoridades. O entendimento é do desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Macabu e reforma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, no julgamento de apelação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), desconsiderou o tipo penal.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJRS julgaram que “à sociedade civil é reconhecida a prerrogativa de descriminalização do tipo penal”. No caso, uma mulher mantinha outras mulheres em sua casa, fornecendo abrigo, alimentação, cobrando dos clientes o aluguel do quarto e vendendo bebidas alcoólicas. O TJRS entendeu que o fato se enquadraria no artigo 228 do Código Penal (favorecimento à prostituição).

A conduta de manutenção de casa de prostituição está tipificada no artigo 229 do Código Penal, porém, o TJRS entendeu que esse tipo penal não é mais eficaz, por conta da tolerância social e da leniência das autoridades para com a “prostituição institucionalizada” (acompanhantes, massagistas etc.), que, embora tenha publicidade explícita, não sofre nenhum tipo de reprimenda das autoridades.

No recurso ao STJ, o MPRS alegou que a decisão do tribunal gaúcho viola o artigo 229 e vai de encontro à jurisprudência firmada pelo Tribunal superior. Argumentou, ainda, que “a tolerância ou desuso não se apresentam como causa de despenalização”.

Alinhado às alegações do MP, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu reafirmou o entendimento do STJ de que a tolerância social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta tipificada no artigo 229 do CP. Sublinhou, ainda, que a lei penal só pode ser suprimida por outra lei penal que a revogue; a indiferença ou tolerância social não excluem a ilicitude.

Por esse motivo, o magistrado reconheceu a conduta como típica, cassando o acórdão estadual. Dessa forma, o processo retorna ao primeiro grau para que outra sentença seja proferida.

Fonte: www.stj.jus.br

Para a Primeira Turma do STF o consentimento de vítima menor de 14 anos não descaracteriza crime de estupro

16 de agosto de 2011

Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 97052), por meio do qual José Helio Alves buscava a absolvição do crime de estupro de menor, alegando que a vítima teria consentido com o ato. Para os ministros, o consentimento da vítima menor de 14 anos, no caso, seria irrelevante e não descaracteriza o delito.
O crime ocorreu em Guarapuava, no Paraná, em 2005. José Hélio foi condenado pelo juiz de primeira instância a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A defesa pretendia que fosse restabelecida decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao analisar recurso da defesa, inocentou o réu com base no consentimento da vítima, menor de 14 anos, à prática de relações sexuais, afastando a presunção absoluta de violência. Para o advogado, a presunção da violência no caso seria relativa, em razão do consentimento da ofendida. Com isso, deveria ser descaracterizado o delito de estupro.
O Ministério Público Estadual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou a decisão do tribunal estadual, por entender que o consentimento da vítima menor de 14 anos seria irrelevante. Contra essa decisão, a defesa de José Hélio recorreu ao STF.
No julgamento desta terça-feira (16), em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção da decisão do STJ. De acordo com o ministro, para a configuração do estupro ou atentado violento ao pudor com violência presumida, previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, combinado com o artigo 224-A do mesmo código, na redação anterior à Lei 12.015, é irrelevante o consentimento da ofendida menor de 14 anos, ou mesmo sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a alínea "a" do artigo 224 do CP é de caráter absoluto.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio divergiu, citando precedente da Segunda Turma do STF.

Fonte: www.stf.jus.br

domingo, 14 de agosto de 2011

Quinta Turma do STJ anula processo por falta de intimação do advogado constituído da expedição da precatória para oitiva de testemunha de acusação (Informativo 479)

INTIMAÇÃO. ADVOGADO. DEFENSOR DATIVO. OITIVA. TESTEMUNHA.

Trata-se de habeas corpus em favor de ex-prefeito condenado, por infração à norma do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, à pena de quatro anos e seis meses de detenção em regime inicial semiaberto. Entre outras alegações, sustenta-se nulidade da instrução criminal por ausência de intimação da defesa de expedição da carta precatória para oitiva de testemunha. A Turma, por maioria, concedeu a ordem ao entendimento de que, no caso, era obrigatória a intimação do advogado constituído pelo paciente da expedição da precatória para a oitiva da testemunha de acusação, o que não ocorreu, sendo, desse modo, violado o art. 222 do CPP. Observou-se que, mesmo diante do fato de o depoimento da testemunha ter sido irrelevante para a condenação, a verdade é que até o ato solene da audiência não se poderia ter certeza do que ela iria dizer. Assim, consignou-se que a hipótese é de nulidade absoluta, visto que, diante do não comparecimento do advogado, sequer foi designado defensor dativo. HC 172.901-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 28/6/2011.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Quais são os vetores para a aplicação do princípio da insignificância segundo o STF?

Para o STF, na aplicação do princípio da insignificância deve-se aferir a presença de certos vetores, tais como: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Mefedrona é formalmente inserida no rol das drogas ilícitas

8 de agosto de 2011

Desde sexta-feira (5/8), a Mefedrona passou a ser tratada no país como uma droga ilícita, de uso e comercialização proibidos. A determinação foi publicada pela Anvisa no Diário Oficial da União, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) de número 36.
A medida adotada pela Anvisa atende à uma solicitação da Polícia Federal. A Mefedrona, utilizada para a produção de uma droga sintética, provoca euforia e delírios, além de levar seus usuários à condição de dependentes químicos em curto espaço de tempo.            
A RDC 36/2011 determina que a Mefedrona passe a constar da Portaria 344/1998, na categoria das drogas proscritas. Assim a venda, a manipulação e o consumo da substância passará a ser crime.
Editada em novembro de 1998, a Portaria 344 traz as listas de substâncias classificadas no Brasil como entorpecentes, psicotrópicas e de controle especial. Hoje constam da lista 541 substâncias, a maior parte desse total formada por medicamentos.
As listas dessa portaria são atualizadas regularmente pela Anvisa. Neste caso específico, a Mefedrona irá figurar na lista 1.4  F que trata das drogas proscritas, ao lado, por exemplo, da cocaína e do ecstasy.

Fonte: portal.anvisa.gov.br

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Quinta Turma do STJ reafima entendimento de que não cabe liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas e aplica de ofício a Lei 12.403/11 para que o TJMT avalie a possibilidade de adoção das medidas cautelares substitutivas à prisão

Quinta Turma manda TJMT avaliar aplicação de medidas alternativas a preso cautelarmente por tráfico

04/08/2011

HC 206729

A Justiça do Mato Grosso deverá avaliar o cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão, determinada inicialmente a acusado por tráfico de drogas. A decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica, de ofício, a nova lei das prisões cautelares.

A Defensoria Pública alegou que a prisão, efetuada em outubro de 2010 por força de flagrante, foi ilegal, por ausência de requisitos necessários para autorizá-la. Para a defesa, o princípio da presunção de inocência daria ao réu o direito de aguardar em liberdade a conclusão do processo criminal.

O desembargador convocado Adilson Macabu rejeitou os argumentos da Defensoria, mas concedeu habeas corpus de ofício. Segundo o relator, é consolidado na Turma o entendimento de que a Lei de Entorpecentes é especial em relação à Lei de Crimes Hediondos. Por isso, prevalece a proibição expressa à concessão da liberdade ao preso cautelarmente.

Porém, com a nova Lei de Prisões Cautelares (Lei 12.403/11), o magistrado passou a contar com novo rol de medidas restritivas menos gravosas ao réu do que a prisão cautelar, e com o mesmo fim desta: assegurar a efetividade e utilidade da ação penal, em estrita obediência aos princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa e devido processo legal. “A prisão preventiva, medida excepcional, revela-se como última providência cautelar a ser determinada pelo magistrado”, destacou o relator.

A decisão determina que o juiz competente para a causa avalie a possibilidade de adoção, no caso concreto, de alguma das medidas previstas no atual artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), em substituição à prisão cautelar

Fonte: www.stj.jus.br

STF anula processo que seguiu o rito da Lei 6.368/76 quando já vigente a Lei 10.409/02

Condenados por lei mais severa obtêm ordem de soltura

03 de agosto de 2011

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (2), a soltura de G.S.P. e K.G., condenados pelo juízo da 1ª Vara Criminal de São Paulo (SP) a penas de reclusão de, respectivamente, sete e seis anos pelo crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Eles deverão ser soltos se não estiverem presos por outro motivo.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 103094, impetrado contra acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aquela corte validou decisão da Justiça paulista que aplicou, no processo-crime contra os autores do HC, o rito de lei antiga, mais severa do que aquela vigente à época do crime, assim contrariando jurisprudência firmada pela Segunda Turma, no sentido de que deve ser aplicado o rito da lei mais branda.
O caso
Os autores do HC foram presos em flagrante em 2006, quando o rito processual previsto na Lei 6.368/76, mais severo, já havia sido revogado pela Lei nº 10.409/2002. Entretanto, ao receber a denúncia do Ministério Público contra eles, o juiz da 1ª Vara Criminal de São Paulo optou pelo rito da Lei 6.368, desprezando a lei mais recente e mais branda.
Diante disso, a Turma, por unanimidade, endossou o voto do relator e presidente do colegiado, ministro Ayres Britto, que considerou nulo o processo desde o recebimento da denúncia e determinou a imediata soltura de ambos.
Ao validar a decisão da Justiça paulista, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a não observância do rito da lei mais branda implicaria somente nulidade relativa nos processos-crime com imputação do crime previsto na Lei 6.368, sujeito, portanto, ao instituto da preclusão.
“Pontuo, de saída, que esta Segunda Turma, em julgamentos recentes, afastou a alegação de nulidade pela adoção do rito comum ordinário nos processos envolvendo imputações de crimes da Lei 6.368/76”, afirmou o ministro Ayres Britto em seu voto. “Isso porque o rito comum ordinário, pela sua amplitude, é mais benéfico ao acusado”.
Entretanto, segundo o ministro, os autos envolvem situação diversa. Isso porque os dois não foram denunciados por crimes conexos aos de entorpecentes. Além disso, o juiz da Vara Criminal, ao recusar a aplicação da Lei 10.409/02, não fez uso do procedimento comum ordinário, aplicando o rito da Lei 6.368/76, àquela altura já revogado pela lei de 2002.
Voto
Em seu voto, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a inobservância do procedimento do artigo 38 da também já revogada Lei 10.409/2002 configura hipótese de nulidade absoluta do processo, desde o recebimento da denúncia. Isso porque ela traz em si a ideia de prejuízo, por comprometer a plenitude do direito ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo quando os réus já foram condenados.
E, conforme o ministro, em se tratando de nulidade absoluta, não há que se falar em preclusão, pelo fato de que a irregularidade não foi arguida logo após o julgamento.

Fonte: www.stf.jus.br

Plenário reconhece competência do MP estadual para investigar juiz eleitoral que supostamente cometeu crime de abuso de autoridade

04 de agosto de 2011

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO 1010) em que se discutia o conflito de atribuição entre o Ministério Público Eleitoral e o Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP) para apurar suposto crime de abuso de autoridade cometido por juiz eleitoral auxiliar. De acordo com a relatora, ministra Ellen Gracie, o caso não trata de delito eleitoral, por isso a ministra atribuiu ao MP estadual a atribuição para apurar os fatos.
A questão se refere à atribuição para apurar suposto cometimento de crime de abuso de autoridade por um juiz eleitoral auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP). A ministra afirmou que o caso “não se trata de um delito eleitoral”, ressaltando não envolver competência da Justiça Eleitoral.
Na ação, o Ministério Público do Estado do Amapá sustentava ser competência do Ministério Público Eleitoral, por não haver como suprimir a competência da Justiça eleitoral, já que a suposta prática abusiva teria ocorrido quando o magistrado estava “no exercício da jurisdição federal eleitoral, de modo a configurar, em tese, crime eleitoral”.
Por outro lado, o MP Eleitoral sustentava que o crime supostamente cometido pelo magistrado  – abuso de autoridade – é crime comum, portanto “de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em face da prerrogativa de foro atribuída à magistratura estadual, insculpida no art. 96, III, da Constituição Federal”.

Fonte: http://www.stf.jus.br/

Ministro do STF determina desmembramento de inquérito envolvendo deputada federal de Tocantins

05 de agosto de 2011

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolhendo pedido da Procuradoria-Geral da República, determinou o desmembramento do Inquérito (INQ) 3089, de Tocantins, para que somente os fatos relacionados à deputada federal Maria Auxiliadora Seabra Rezende, mais conhecida como Professora Dorinha (DEM-TO), sejam apurados no Supremo, em razão da prerrogativa de foro garantida constitucionalmente aos deputados federais e senadores. 
A Procuradoria da República em Tocantins ofereceu denúncia contra Maria Auxiliadora e demais investigados no caso pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 89, combinado com o artigo 84, parágrafo 2º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/ 93), e artigo 312 (peculato), combinado com artigo 317, parágrafo 2º, do Código Penal. 
Conforme a denúncia, os acusados exerciam, respectivamente, os cargos de secretária de Educação, subsecretário de Educação, coordenador administrativo e diretor administrativo e financeiro na Secretaria de Educação do Tocantins quando teriam contratado ilegalmente (sem licitação) empresa de propriedade de outros dois denunciados.
A Secretaria de Educação, utilizando recursos do Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA) no montante de R$ 244.125,00, teria celebrado contrato para aquisição de 875 exemplares de livro que não constava na lista de recomendações da proposta curricular do Ministério da Educação, ao custo unitário de R$ 279,00, quando o preço real da publicação seria de R$ 91,20, segundo comprovado pela Controladoria- Geral da União (CGU).
Como Maria Auxiliadora Seabra Rezende foi eleita deputada federal nas últimas eleições, o juízo da 2ª Vara Federal de Palmas declinou da competência em favor do STF. A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal em 16 de dezembro de 2010, na véspera da diplomação da deputada. Remetidos ao Supremo, os autos foram encaminhados à PGR, que verificou que os investigados, para a consumação dos delitos narrados na denúncia, praticaram condutas independentes e autônomas dentro das respectivas esferas de atuação, motivo que justifica o desmembramento dos autos de forma que somente a deputada federal seja processada e julgada pelo STF.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Quinta Turma reafirma entendimento da Terceira Seção do STJ de que o crime de lesão corporal leve cometido em âmbito doméstico e familiar é de ação penal pública condicionada à representação da vítima

MP não consegue manter ação penal por violência doméstica contra vontade da vítima

02/08/2011

RESP  1122932
RESP  1097042

O Ministério Público (MP) do Estado de Minas Gerais recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) na tentativa de dar prosseguimento a uma ação penal por lesão corporal leve contra a mulher, cometida em âmbito doméstico e familiar. É um caso de aplicação da Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha.

A denúncia não foi recebida pela Justiça mineira porque não havia representação da vítima. Segundo o processo, ocorreu a retratação, na presença do MP, antes do recebimento da denúncia. No recurso ao STJ, o MP alegou negativa de vigência do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que trata de violência doméstica, e do artigo 41 da Lei 11.340, que veda a aplicação da Lei 9.099/95 (dispõe sobre juizados especiais cíveis e criminais) em crimes com violência doméstica contra a mulher.

Em decisão individual, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu negou o recurso. Ele aplicou a jurisprudência do STJ, que condiciona a ação penal nos crimes de lesão corporal leve contra a mulher, em âmbito doméstico e familiar, à representação da vítima. A tese foi firmada pela Terceira Seção, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.097.042).

Macabu explicou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha restringe-se à exclusão dos procedimentos sumaríssimos e das medidas “despenalizadoras” dos juizados especiais.

Ainda insatisfeito, o MP interpôs, então, agravo regimental contra a decisão de Macabu, e o caso foi analisado pela Quinta Turma do STJ. Seguindo o voto do relator e a jurisprudência da Corte, a Turma negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime

Fonte: www.stj.jus.br

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

O que se entende por ação penal adesiva?

Ocorre quando houver conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal de iniciativa privada, de maneira que serão processadas simultaneamente, ocasionando um litisconsórcio ativo entre o Ministério Público e o ofendido, implicando uma dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos, embora em ações penais distintas. Funciona de modo similar ao litisconsórcio ativo no processo civil.

Juiz competente para julgar ação pode ratificar atos de juiz declarado incompetente

29/07/2011

HC 213528

Quando um juízo é declarado incompetente para julgar ação, todas as suas decisões são nulas. Contudo, o juízo competente pode validar os atos do juiz anterior, incluindo o recebimento da inicial e todas as decisões anteriores à denúncia.

Com esse fundamento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou liminar em habeas corpus impetrada por Armando Martins de Oliveira. Ele pretendia anular todos os atos anteriores ao recebimento da denúncia contra ele e suspender o andamento do processo, em razão da incompetência do juiz.

No caso, o juízo da 1ª Vara Federal de Mato Grosso foi declarado incompetente para julgar o processo. Por isso, Oliveira argumentou que todas as decisões proferidas antes do recebimento da denúncia seriam nulas.

Ocorre que após a declaração de incompetência do juízo da 1ª Vara, o caso foi remetido, por prevenção, ao juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, que ratificou os termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e determinou o prosseguimento do processo.

De acordo com o presidente do STJ, o inquérito não pode ser tido como nulo porque, tendo natureza administrativa, não é alcançado pela declaração de nulidade do recebimento da denúncia, que pode ser ratificada pelo juízo competente. Além disso, ele explicou que a lógica dos artigos 108 e 567 do Código de Processo Penal permite a validação dos atos decisórios já deferidos. “As provas oriundas dessas medidas cautelares não podem ser desconsideradas apenas pelo reconhecimento da incompetência”, afirmou.

Para Pargendler, se o argumento apresentado fosse aceito, um novo inquérito teria que ser instaurado e novas medidas cautelares deveriam ser examinadas, tudo para produzir provas que já existem.

O ministro apontou também que o caso não trata de declaração de incompetência absoluta. “A incompetência em função da prevenção é relativa, pelo que se tem mais um argumento no sentido de que o juiz federal competente pode ratificar as decisões do magistrado que possui a mesma competência material que a sua”, concluiu Pargendler, ao negar a liminar. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma. O relator é o ministro Og Fernandes.

Fonte: www.stj.jus.br

Quinta Turma do STJ não aplica o princípio da insignificância em caso de furto qualificado e réus “multirreincidentes”

Mantida ação penal contra acusados de furtar 11 latas de cerveja

01/08/2011

HC 194265

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois homens denunciados pelo furto de 11 latas de cerveja, avaliadas em R$ 33. Os ministros não aplicaram o princípio da insignificância porque, além de terem arrombado a porta do estabelecimento comercial, também teriam praticado diversos outros crimes contra o patrimônio.

Denunciados por furto duplamente qualificado, os réus pediram no habeas corpus o trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que esse princípio deve ser aplicado de forma “prudente e criteriosa”, sendo indispensáveis a mínima ofensividade da conduta, total ausência de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica.

No caso julgado, o relator considerou que a conduta dos acusados foi bastante reprovável, pois agiram em conjunto e arrombaram a porta do estabelecimento, de forma que o prejuízo sofrido pela vítima foi além do valor dos bens furtados. Além disso, um dos réus é “multirreincidente” em crimes contra o patrimônio e o outro possui condenações não transitadas em julgado por crimes da mesma natureza. Para o ministro, esse histórico criminal “evidencia que fazem dessa atividade um verdadeiro meio de vida, afastando a possibilidade de aplicação do referido princípio, pois demonstra a periculosidade social de suas ações”.

O vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, havia concedido liminar para que os acusados respondessem ao processo em liberdade. Entretanto, antes do exame do mérito do pedido, a Justiça de São Paulo proferiu sentença contra os acusados, com decretação de prisão cautelar, com base em novos fundamentos. Dessa forma, o pedido de liberdade formulado no habeas corpus ficou prejudicado. Quanto ao mérito – trancamento da ação penal –, a Turma, de forma unânime, negou o pedido.

Fonte: www.stj.jus.br