Antes da Lei 12.015/09, a pena era de 8 (oito) a 12 (doze) anos, se da violência resultasse lesão corporal de natureza grave. Violência, aqui, entendia a doutrina, como a violência física, não abrangendo a grave ameaça.
Art. 233 – Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Agora, o parágrafo 1º do art. 213 do Código Penal não mais diz “se da violência” e sim, se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave. O que significa que agora a lesão corporal de natureza grave qualifica o crime de estupro, pouco importando se resulta da violência física ou da grave ameaça. Então, a conduta abrange as duas formas descritas no caput do art. 213 do Código Penal, violência física ou moral.
Art. 213. (...)
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (quatorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
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