O art. 22, inciso I, da CF/88 dispõe que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal. Entretanto, segundo o parágrafo único do mesmo art. 22 da CF/88, os Estados podem legislar sobre Direito Penal quando concretamente autorizados por meio de lei complementar federal, porém, somente em questões específicas de interesse local.
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