Os
Tribunais Regionais Federais têm adotado postura contrária ao Supremo Tribunal
Federal em relação às organizações criminosas. Enquanto a instância máxima da
Justiça brasileira tem decidido que não existe o tipo penal “organização
criminosa” no sistema jurídico brasileiro e, por isso, ele não pode ser
utilizado para definir crime, para desembargadores é possível adotar a
definição que consta na Convenção de Palermo, ratificada pelo Brasil, como
agravante de penas.
No
julgamento em que concedeu Habeas Corpus e encerrou Ação Penal contra o casal
Estevam Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes Hernandes, líderes da Igreja
Renascer em Cristo, a 1ª Turma do STF acatou o argumento da defesa de que não
existe a tipificação penal para organização criminosa, definida na Convenção
das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional — a Convenção de
Palermo, introduzida na lei brasileira pelo Decreto 5.015/2004 — como “grupo
estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando
concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou
enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou
indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”. Na
denúncia, o Ministério Público Federal usou o conceito de organização criminosa
como crime antecedente para a lavagem de dinheiro.
O
relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou que aceitar “a definição
emprestada de organização criminosa seria acrescentar à norma penal elementos
inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador,
que não se expressou nesse sentido”. Embora o Decreto 5.015 tenha ratificado a
convenção que traz o conceito de organização criminosa, o crime precisa ser
introduzido no Código Penal.
Hernandes
e Sonia eram acusados de integrar uma organização criminosa que, segundo
denúncia do Ministério Público Federal, se valeria da estrutura da igreja e de
empresas vinculadas para arrecadar dinheiro, ludibriando fiéis mediante
fraudes. A denúncia atribuía aos líderes religiosos o uso, em proveito próprio,
de recursos oferecidos para finalidades ligadas à igreja, além do lucro com a
condução de diversas empresas, desvirtuando as atividades assistenciais.
O
artigo 5º da convenção, que trata do crime de participação em grupo criminoso
organizado, diz que “cada Estado Parte adotará as medidas legislativas ou
outras que sejam necessárias para caracterizar como infração penal” o ato de
organizar, dirigir, ajudar, incitar, facilitar ou aconselhar a prática de uma
infração grave que envolva a participação de um grupo criminoso organizado.
Em
seu voto, o ministro Marco Aurélio pontua que,
mesmo tendo assinado a convenção, o Brasil não cumpriu as medidas exigidas pelo
documento. “Haveria necessidade de providência no interior do Estado signatário
da convenção, posto não se mostrar automático ou imediato o preenchimento da
lacuna no ordenamento interno”.
Nos
Tribunais Regionais Federais, porém, a impressão é outra. Muitos
desembargadores, entrevistados pelo Anuário da Justiça Federal 2012, responderam que o
pertencimento a organização criminosa, mesmo que não esteja tipificado
penalmente, pode ser utilizado como agravante no cálculo da pena a ser imposta.
O
desembargador José Lunardelli, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, afirma que, “na ausência de legislação interna, pode-se utilizar o
conceito da Convenção de Palermo, que tipifica a organização criminosa”. O
colega Johonson de Salvo, também da 1ª Turma, entende que o conceito é
comparável ao crime de quadrilha ou bando, o que também serve como agravante.
Compartilha da mesma opinião a desembargadora Cecília Mello, da 2ª Turma do
tribunal. Em decisão citada no Anuário, a desembargadora Vesna Kolmar, da 1ª
Turma, ao julgar Apelação Criminal contra um traficante, rejeitou conceder
atenuantes e pena alternativa por entender que o acusado de tráfico integrava
uma organização criminosa.
Para
o desembargador Cotrim Guimarães, da 2ª Turma do TRF-3, é possível admitir a
organização criminosa como agravante, uma vez que crimes financeiros e tráfico
só são possíveis com a participação de um número significativo de pessoas. O
colega Nelton dos Santos lembra ainda que o termo "organização" é
mencionado na Lei de Drogas. "E nada impede que o Judiciário delimite o
que seja uma organização criminosa", diz. "O crime de associação para
o tráfico, por exemplo, está tipificado."
No
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o desembargador José Lázaro Alfredo concorda
que o chamado “mula” — pessoa que transporta drogas pela fronteira — pode ser
classificado como pertencente à organização criminosa, por ser coautor.
No
projeto do novo Código Penal, concluído neste mês pela comissão de juristas
organizada pelo Senado para rever o texto da norma, o crime de organização
criminosa deverá ser tipificado, como deu a entender o ministro Gilon Dipp, em entrevista à revista Consultor Jurídico.
O
criminalista Pierpaolo
Bottini afirma que já há um projeto de lei que copia a
definição da Convenção de Palermo para transformá-la em lei ordinária e que ele
já está em andamento avançado.
Bottini
explica que a decisão do Supremo não é vinculante e que a insegurança jurídica
sobre o assunto só será sanada com a sanção de uma lei sobre a questão.
"Decisões dos TRFs e até mesmo do Superior Tribunal de Justiça sobre a
questão são anteriores à essa do STF e não podem ser vistas como
desobediência", pontua.
Fonte:
www.conjur.com.br
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