O
CD com degravações de conversas telefônicas interceptadas pela Polícia deve ser
anexado ao processo, para garantir ao acusado o direito à ampla defesa. A
desconsideração deste procedimento caracteriza cerceamento da defesa e
prejudica a análise do mérito. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de forma unânime, desconstituiu uma sentença condenatória por
ausência do material degravado nos autos, o que impediu a análise do mérito da
Apelação da defesa.
O
relator da Apelação-Crime, desembargador Nereu Giacomolli, depreendeu que o CD
não foi juntado ao Inquérito Policial e, tampouco, remetido ao juízo, a fim de
instruir os autos do processo-crime. Logo, determinou sua juntada e a
consequente abertura de vista às partes, dando reinício à tramitação da ação
criminal no juízo de origem.
Giacomolli
explicou, ponto por ponto, a Lei 9.296/1996, conhecida como ‘‘Lei da
Interceptação Telefônica’’. Ela dispõe explicitamente, em seu artigo 6º,
parágrafo 1º, que, nos casos de a diligência possibilitar a gravação da
comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. Feito isso, informa
o parágrafo seguinte, a autoridade policial encaminhará o resultado da
interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o
resumo das operações realizadas. Por fim, dispõe no seu artigo 9º que a
gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, em
virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
‘‘A
interpretação combinada dos referidos dispositivos legais não deixa dúvidas da
imprescindibilidade da juntada aos autos do CD com o áudio da interceptação
telefônica, quando possível a gravação. Isso porque somente após acesso ao
áudio é que as partes podem postular a inutilização das partes gravadas que não
interessarem ao feito’’, sustentou o desembargador-relator.
Além
disso, o áudio é imprescindível para a conferência da própria degravação feita
pela Polícia. E não apenas para verificar a participação do acusado, mas,
também, para se examinar se tudo o que interessa aos autos foi efetivamente
degravado, e de forma correta. A decisão do colegiado foi tomada no dia 19 de
abril.
O
caso
O processo-crime é originário da comarca de Nova Prata, município distante 180 km de Porto Alegre, e foi baseado na notícia de dois fatos delituosos, segundo o Inquérito Policial.
O processo-crime é originário da comarca de Nova Prata, município distante 180 km de Porto Alegre, e foi baseado na notícia de dois fatos delituosos, segundo o Inquérito Policial.
O
primeiro fato aconteceu entre os meses de janeiro a março de 2010, na Rua
Humberto Simonatto, no Bairro João Bosco, onde o denunciado e um adolescente se
associaram para praticar o crime de tráfico de entorpecentes. Para a prática de
tal crime, o denunciado obtinha as substâncias entorpecentes de terceiros
não-identificados e as revendia junto a consumidores locais, com a ajuda do
adolescente.
O
segundo fato ocorreu no dia 18 de abril, na mesma rua, por volta das 22h. O
denunciado e o adolescente venderam cerca de 200 gramas de crack, na forma de
duas ‘‘trouxinhas’’, por R$ 20, a um consumidor. O Ministério Público ofereceu
a denúncia à Vara Judicial da Comarca, dando-o como incurso nos artigos 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei
11.343/2006 (Lei Antidrogas), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Em
sentença publicada em julho de 2011, o juiz de Direito Carlos Koester condenou
o réu nos termos da denúncia do MP, impondo-lhe pena de nove anos de reclusão,
em regime inicial fechado, e multa de 1,3 mil dias-multa. O réu já possuía duas
condenações por receptação transitadas em julgado: de abril de 2011 e dezembro
de 2010.
Recurso
prejudicado
Em face da decisão de primeiro grau, a defesa do réu interpôs recurso de Apelação. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia em relação à associação para o tráfico, porque as condutas dos acusados não foram individualizadas; e nulidade das interceptações telefônicas, por não ter tido a defesa acesso às gravações, em clara ofensa ao direito de defesa e ao contraditório.
Em face da decisão de primeiro grau, a defesa do réu interpôs recurso de Apelação. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia em relação à associação para o tráfico, porque as condutas dos acusados não foram individualizadas; e nulidade das interceptações telefônicas, por não ter tido a defesa acesso às gravações, em clara ofensa ao direito de defesa e ao contraditório.
No
mérito, quanto ao tráfico, a defesa pediu a absolvição do denunciado por
insuficiência de provas e a incidência dos princípios da presunção de inocência
e do in dubio pro reo.
Em relação à associação, postulou a absolvição por ausência de animus associativo, de
dolo específico e a incidência do princípio do in dubio pro reo.
O
desembargador-relator não acolheu a preliminar de inépcia da denúncia, mas
reconheceu que a falta do CD com as degravações no processo ferem o direito de
defesa. ‘‘Em síntese, entendo imprescindível ao pleno exercício do direito de
defesa o acesso ao CD com o áudio das degravações. A propósito, o Supremo
Tribunal Federal tem afirmado a desnecessidade de degravação da íntegra das
conversas interceptadas, sendo suficiente à realização da garantia da ampla
defesa o acesso amplo dos defensores e do acusado à totalidade dos áudios
captados’’, encerrou Nereu Giacomolli.
Como
a segunda preliminar foi acolhida, determinando a nulidade da sentença, o
relator deixou de se posicionar sobre o mérito das alegações suscitadas pela
defesa, que ficaram prejudicadas.
Votaram
com o relator os desembargadores Francesco Conti e Catarina Rita Krieger
Martins.
Fonte:
www.conjur.com.br
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