21 de junho de 2012
Não
há previsão constitucional para o Ministério Público (MP) exercer investigações
criminais, em substituição à Polícia Judiciária, a não ser em casos
excepcionais. Com esse argumento, o ministro Cezar Peluso votou pelo provimento
do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida, em
que o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questiona decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia contra ele por
crime de responsabilidade, proposta pelo Ministério Público daquele estado
(MP-MG), subsidiada unicamente por procedimento administrativo investigatório
realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.
Diante
desse entendimento e por entender que não estão presentes, no caso em
julgamento, as circunstâncias excepcionais que justificassem a investigação do
MP, o ministro Cezar Peluso, em seu voto, decretou a nulidade, desde o início,
do processo-crime em curso contra o ex-prefeito no TJ-MG, proposto pelo
Ministério Público estadual.
Limitações
Segundo
o ministro-relator, o MP apenas pode realizar investigações criminais quando a
investigação tiver por objeto fatos teoricamente criminosos praticados por
membros ou servidores do próprio MP, por autoridades ou agentes policiais e,
ainda, por terceiros, quando a autoridade policial, notificada sobre o caso,
não tiver instaurado o devido inquérito policial. Esse procedimento
investigatório deverá obedecer, por analogia, as normas que regem o inquérito
policial, que deve ser, em regra, público e sempre supervisionado pelo Poder
Judiciário.
O
ex-prefeito foi denunciado pelo crime de responsabilidade previsto no artigo
1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/1967, que consiste em “negar execução a lei
federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o
motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.
“Tratando-se
de crime de desobediência praticado pelo prefeito, o Ministério Público não
tem, a meu sentir, legitimidade para conduzir procedimento investigatório
autônomo”, disse o ministro Cezar Peluso.
Repercussão geral e voto
Em
agosto de 2009, o Plenário Virtual da Suprema Corte votou, por unanimidade,
pela repercussão geral do tema constitucional contido no recurso. No RE, o
recorrente alega que a realização de procedimento investigatório de natureza
penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição
Federal. Por isso, teriam sido violados os artigos 5º, incisos LIV e LV; 129,
incisos III e VIII, e 144, IV, parágrafo 4º, da CF.
Em
seu voto na sessão de hoje (21), o ministro Cezar Peluso concordou com o núcleo
dessa fundamentação. “Do ponto de vista específico do ordenamento
institucional, não subsiste, a meu aviso, nenhuma dúvida de que não compete ao
Ministério Público exercer atividades de polícia judiciária, as quais,
tendentes à apuração das infrações penais, seja lá o nome que se dê aos
procedimentos ou à capa dos autos, foram, com declarada exclusividade,
acometidas às polícias federal e civis pela Constituição Federal, segundo
cláusulas pontuais do artigo 144”, afirmou ele.
Isto
porque, de acordo com o ministro, “no quadro das razões constitucionais, a
instituição que investiga não promove ação penal e a que promove, não investiga”.
Ele lembrou que o procurador-geral da República observou que isso pode ser
objeto de deliberação político-constitucional.
“O
Brasil não adotou a possibilidade da conjunção dessas legitimações”, afirmou o
ministro Cezar Peluso. “Não por acaso, senão por deliberada congruência, deu-se
ao Ministério Público, no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, a
função e a competência de exercer o controle externo da atividade policial, por
ser intuitivo que, quem investiga não pode, ao mesmo tempo, controlar a
legalidade das investigações”.
O
ministro Ricardo Lewandowski adiantou o voto, acompanhando integralmente o
relator.
Fonte:
www.stf.jus.br
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