21 de junho de 2012
O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu dois
conflitos de atribuições envolvendo o Ministério Público Federal (MPF) e os
Ministérios Públicos do Estado do Piauí e do Estado de São Paulo. No primeiro
deles (ACO 1614), o ministro apontou a competência do Ministério Público
Federal para atuar na persecução penal decorrente da suposta falsificação de
atas visando simular sessão extraordinária da Câmara de Vereadores de Cocal
(PI), na qual teriam sido aprovadas prestações de contas do ex-prefeito José
Maria da Silva Monção, referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006.
Na
ação, o MP do Piauí alegou caber à instituição investigar o aspecto criminal da
ação possivelmente perpetrada pelos vereadores, seja porque a ação teria
ocorrido no interior da Câmara Municipal, seja porque atenta contra a autonomia
administrativa e legislativa do município. Já o MPF alegou que a atribuição era
sua em razão da competência dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e
Federais (TRFs) para processar e julgar pessoas com foro privativo fixado
exclusivamente nas Constituições locais, nas infrações da alçada da Justiça
Comum Federal e da Justiça Eleitoral.
Após
reconhecer a competência do STF para dirimir tal conflito, o ministro Dias
Toffoli afirmou que os fatos narrados, a princípio, se enquadram ao crime
previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica para fins
eleitorais). O relator acolheu entendimento da Procuradoria Geral da República
no sentido de que a possível falsificação de documento público, contendo
aprovação de contas do ex-prefeito objetivou claramente a influência em fato
juridicamente relevante para o processo eleitoral – controle de regularidade de
pedido de candidatura para deputado estadual –, sendo os fatos impulsionados
pela finalidade eleitoral.
“Conclui-se,
portanto, existir, na espécie, evidências capazes de justificar a apuração de
crime eleitoral, praticado, em tese, por vereadores do Município de Cocal (PI),
cuja competência para processar e julgar seria do respetivo Tribunal Regional
Eleitoral. Via de consequência, a atribuição para atuar na espécie,
inevitavelmente, recai sobre o Ministério Público Federal (artigo 72, caput,
da Lei Complementar 75/93)”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
ACO 1788
No
segundo conflito de atribuições decidido pelo ministro Dias Toffoli (ACO 1788),
o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo
discutem a quem caberia investigar eventual desvio de verba pública oriunda do
Sistema Único de Saúde (SUS no Município de Guarantã/SP). De acordo com a
representação recebida pela Promotoria de Justiça, a Santa Casa de Guarantã não
estaria efetuando regularmente os pagamentos mensais a uma prestadora de
serviços responsável pela coleta de materiais e elaboração de exames laboratoriais.
No
caso em questão, o ministro Dias Toffoli determinou a atribuição do Ministério
Público do Estado de São Paulo com base na orientação do STF de que a
competência da Justiça Federal depende da prova de efetiva lesão a bens,
serviços ou direito da União, de suas autarquias ou empresas públicas. “No caso
sub examine, não há falar em interesse direto e específico da União, pois, o
ente federal é mero detentor provisório dos montantes, sendo certo que os
recursos vinculados a ações e serviços públicos de saúde têm destinatários
pré-determinados por disposição legal, a saber, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios. Assim, por manifesta ausência de titularidade, falece o
interesse da União”, concluiu.
Fonte:
www.stf.jus.br
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