26 de junho de 2012
A
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de
votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União
em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas
notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código
Penal).
A
Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou
bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski,
quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável
na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema
financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem
de duas notas falsas de R$ 50.
Em
primeiro grau, o juiz aplicou ao caso o princípio da insignificância e proferiu
sentença absolvendo os irmãos. Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF)
apelou da sentença, que foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF-1) para condená-los à pena de três anos de reclusão, em regime
inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa (à razão de 1/30 do maior
salário-mínimo vigente na data dos fatos). Em seguida, os condenados
apresentaram agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que negou seguimento (inadmitiu) ao recurso.
No
HC apresentado ao Supremo, a Defensoria Pública da União alegou que a conduta
dos irmãos não apresentou lesividade suficiente para justificar a tipicidade
penal do fato. Além disso, o laudo pericial teria apontado a “péssima qualidade
das notas quando comparadas às cédulas autênticas”, por isso a conduta não
teria atingido o bem jurídico de maneira ofensiva ou concretamente perigosa
para que se justifique a aplicação da pena.
Fonte: www.stf.jus.br
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