Dando
provimento parcial ao apelo de um réu condenado à pena de 4 anos de reclusão,
a ser cumprida em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, a 4.ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná substituiu a referida pena
privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, cujas condições
serão estabelecidas pelo Juízo a
quo, ou seja, aquele que prolatou a sentença condenatória (Vara
Criminal e Anexos da Comarca de Arapongas).
A
substituição das penas privativas de liberdade (detenção ou reclusão) pelas
restritivas de direitos estão previstas no art. 44 do Código Penal.
Todavia,
o relator do recurso de apelação, desembargador Antônio Martelozzo, assinalou em seu voto
que "a aplicação do
art. 44 do Código Penal ao crime de tráfico de drogas consiste em matéria
polêmica tanto na doutrina quanto na jurisprudência".
Mais
adiante, observou o relator: "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em
julgamento do Habeas Corpus sob o nº 97.256/RS, em sessão realizada em
01/09/2010, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade
da expressão ‘vedada a
conversão em penas restritivas de direitos' constante do § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão ‘vedada
a conversão de suas penas em restritivas de direitos', contida no
aludido art. 44 do mesmo diploma legal".
E concluiu o desembargador relator: "Assim sendo, a
resolução nº 5 de 2012 do Senado Federal, em o seu art. 1º, dispõe: ‘É suspensa
a execução da expressão ‘vedada
a conversão em penas restritivas de direitos' do § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº
97.256/RS'.
"Desta
forma, inexiste qualquer óbice legal expresso impedindo a substituição de
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes previstos
relacionados ao tráfico de drogas", finalizou. (Sublinhado pelo
redator)
(Apelação
Criminal n.º 846754-5)
Fonte:
www.tjpr.jus.br
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