sexta-feira, 6 de setembro de 2013

REVISÃO - DIREITO PENAL*

Princípios constitucionais reitores do Direito Penal e da Política Criminal

            Considerando-se que a Constituição contém inúmeros preceitos que direta ou indiretamente conformam ou modulam o sistema punitivo, dela parece mais do que lícito inferir, desde logo, um conjunto de postulados político-criminais genéricos que devem demarcar o âmbito de atuação concreta, primeiro do legislador e, depois, do juiz.
            Alguns desses princípios político-criminais e, agora com Roxin, também penais, acham-se contemplados expressamente no texto constitucional (princípio da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da dignidade, etc), outros implicitamente. De qualquer modo, acham-se todos ancorados no princípio-síntese do Estado Constitucional e Democrático de Direito, que é o da dignidade humana.
            O valor normativo do princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da CF/88) é incontestável, nenhuma ordem jurídica pode contrariá-lo. A dignidade humana, sem sombra de dúvida é a base ou o alicerce de todos os demais princípios constitucionais-penais. Qualquer violação a outro princípio afeta igualmente o da dignidade da pessoa humana. O homem não é coisa, é, antes de tudo, pessoa dotada de direitos, sobretudo perante o poder punitivo do Estado. De qualquer modo, no âmbito da teoria da pena, a dignidade humana pode ser destacada como princípio com função própria.

Princípios x regras:

Princípio é o mandamento essencial de um sistema, o seu centro nuclear, como disposição básica da qual se refletem outras normas, que imprimem lógica, racionalidade e harmonia ao sistema normativo. Os princípios valem para uma multiplicidade de situações, eles não indicam um comportamento a ser observado, indicam finalidades, objetivos da ordem jurídica. As regras, normalmente valem para uma única situação, indicam exatamente o comportamento a ser observado.
 Normas são comandos que impõem uma determinada conduta.
 Fontes das normas: as normas derivam das regras e princípios.
 Duas regras jamais podem ser contraditórias. Quando forem, uma vai eliminar a outra, tendo em vista os princípios da especialidade, da hierarquia e da temporariedade. Quando dois princípios são contraditórios, um não elimina o outro, devendo ocorrer uma compatibilização ótima, de modo que cada um guarde um mínimo de eficácia. No caso do confronto de uma regra e um princípio, existe a derrotabilidade da lei.

Onde se encontram os princípios?
1-    Constituição;
2-    Direito Internacional dos Direitos Humanos;
3-    Leis Ordinárias e Complementares.

Da conjugação do Direito Penal com a Constituição podemos (e devemos) extrair a conclusão de que doze são os mais relevantes princípios constitucionais-penais, que funcionam como limites internos do poder punitivo. 

(continua)

*(com base nas aulas dos cursos preparatórios que frequentei, em especial, LFG)

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