Princípios constitucionais reitores do
Direito Penal e da Política Criminal
Considerando-se
que a Constituição contém inúmeros preceitos que direta ou indiretamente
conformam ou modulam o sistema punitivo, dela parece mais do que lícito inferir,
desde logo, um conjunto de postulados político-criminais genéricos que devem
demarcar o âmbito de atuação concreta, primeiro do legislador e, depois, do
juiz.
Alguns desses princípios político-criminais
e, agora com Roxin, também penais, acham-se contemplados expressamente no texto
constitucional (princípio da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da
dignidade, etc), outros implicitamente. De qualquer modo, acham-se todos
ancorados no princípio-síntese do Estado Constitucional e Democrático de
Direito, que é o da dignidade humana.
O valor normativo do princípio da
dignidade humana (art. 1°, III, da CF/88) é incontestável, nenhuma ordem
jurídica pode contrariá-lo. A dignidade humana, sem sombra de dúvida é a base
ou o alicerce de todos os demais princípios constitucionais-penais. Qualquer
violação a outro princípio afeta igualmente o da dignidade da pessoa humana. O
homem não é coisa, é, antes de tudo, pessoa dotada de direitos, sobretudo
perante o poder punitivo do Estado. De qualquer modo, no âmbito da teoria da
pena, a dignidade humana pode ser destacada como princípio com função própria.
Princípios
x regras:
Princípio
é o mandamento essencial de um sistema, o seu centro nuclear, como disposição
básica da qual se refletem outras normas, que imprimem lógica, racionalidade e
harmonia ao sistema normativo. Os princípios valem para uma multiplicidade de
situações, eles não indicam um comportamento a ser observado, indicam
finalidades, objetivos da ordem jurídica. As regras, normalmente valem para uma
única situação, indicam exatamente o comportamento a ser observado.
Normas são comandos que impõem uma
determinada conduta.
Fontes das normas: as normas derivam
das regras e princípios.
Duas regras jamais podem ser
contraditórias. Quando forem, uma vai eliminar a outra, tendo em vista os
princípios da especialidade, da hierarquia e da temporariedade. Quando dois
princípios são contraditórios, um não elimina o outro, devendo ocorrer uma
compatibilização ótima, de modo que cada um guarde um mínimo de eficácia. No
caso do confronto de uma regra e um princípio, existe a derrotabilidade da lei.
Onde
se encontram os princípios?
1- Constituição;
2- Direito
Internacional dos Direitos Humanos;
3- Leis
Ordinárias e Complementares.
Da conjugação do Direito
Penal com a Constituição podemos (e devemos) extrair a conclusão de que doze são
os mais relevantes princípios constitucionais-penais, que funcionam como
limites internos do poder punitivo.
(continua)
*(com base nas aulas dos cursos preparatórios que frequentei, em especial, LFG)
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