Publicada no Informativo número 713
HC N. 108.980-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO
DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ALCANÇADA NA VIA
DIRETA – ADMISSIBILIDADE. Consoante a previsão do artigo 5º, inciso LXVIII, da
Carta Federal, admissível é o habeas corpus substitutivo do recurso
ordinário constitucional quando em jogo, na via direta, a liberdade de
locomoção quer ante mandado de prisão a ser cumprido, quer considerado o
implemento da custódia dele decorrente.
PRISÃO
PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Uma vez verificado o excesso de prazo quanto à
prisão provisória, impõe-se o deferimento da ordem.
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