Já vimos neste blog o que siginifica o princípio da homogeneidade no casos das prisões cautelares, ou seja, é a proporcionalidade que deve existir entre o que está sendo dado
(prisão cautelar) e o que será concedido (sentença final). Segundo este
princípio, no caso das prisões cautelares, o Juiz não poderia impor ao
réu um encarceramento com intensidade mais grave do que aquele que lhe
seria infligido caso fosse realmente considerado culpado, sob pena de
tornar o processo mais punitivo que a própria sanção penal do crime.
Recentemente a Quinta Turma do STJ aplicou este princípio no julgamento do HC 182.750-SP, publicado no Informativo numero 523:
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA
MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
É
ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível
antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação,
dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado. De fato, a prisão provisória
é providência excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável
quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade.
Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente
a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) representados
pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis e, além
disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser
possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende
com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da
proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime mais
rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação.
Precedente citado: HC 64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008. HC 182.750-SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.
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