segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Como funciona o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação no caso de competência originária do STF?


Dispõe o art. 28 do CPP que se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará a remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral de Justiça, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. O juiz, tendo em vista o princípio da obrigatoriedade da ação penal, discordando do parecer ministerial, encaminha os autos ao Procurador-Geral de Justiça que dará a última palavra.
Em regra, o arquivamento é feito a partir de decisão judicial, após promoção formulada pelo Ministério Público. Porém, nos casos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral da República, não há necessidade de se submeter a decisão de arquivamento a análise do Poder Judiciário, pois o respectivo Tribunal não teria como não acatar o parecer do chefe do Ministério Público. Se a última palavra é a do chefe do Ministério Público, o Poder Judiciário nada mais poderá fazer senão arquivar o inquérito policial ou peças de informação, até porque o art. 129, inciso I, da Constituição Federal estabelece ser privativa do Ministério Público a titularidade da ação penal pública,
ressalvadas as hipóteses em que a decisão de arquivamento seja capaz de fazer coisa julgada formal e material, quando, então, será obrigatória a apreciação do arquivamento pelo Tribunal, conforme decidiu o próprio STF nos autos do IP n. 2.341 e IP n. 2.944.

No dia 29 de agosto de 2013, no site do STF foi publicada notícia de julgado nesse sentido:

Determinado arquivamento de inquérito contra deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ)

Quinta-feira, 29 de agosto de 2013

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, acolheu proposição da Procuradoria Geral da República (PGR) e determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 3056 em relação ao deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ). A decisão ressalva a possibilidade de reabertura das investigações penais caso haja provas substancialmente novas.
O inquérito foi instaurado para apurar a suposta prática de crimes contra a ordem tributária pelos representantes da Refinaria de Petróleo de Manguinhos e outras empresas do ramo de combustível e, nas interceptações telefônicas dos supostos envolvidos, surgiram indícios da participação de Cunha.
Em sua manifestação, a PGR informou ao ministro, relator do inquérito, que todas as diligências deferidas por ele foram executadas, e não foram constatados indícios da prática de crime que possa ser investigado pelo STF. Assim, requereu a devolução dos autos ao juízo de origem (20ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro) para que prossiga a investigação em relação aos demais envolvidos.
Ao decidir, o ministro Celso de Mello esclareceu que, na ausência de elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia contra o parlamentar, o STF “não pode recusar o pedido – deduzido pelo próprio chefe do Ministério Público da União – de que os autos sejam arquivados”.

O Ministro Celso de Mello em seu voto esclareceu que:

“E, ao fazê-lo, registro que, inexistindo, neste procedimento,
elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia contra esse
membro do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal não pode
recusar o pedido – deduzido pelo próprio Chefe do Ministério Público da
União – de que os autos sejam arquivados (RTJ 57/155 – RTJ 69/6 –
RTJ 73/1 – RTJ 116/7, v.g.):
“O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL, MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE PERMITAM AO PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA FORMAR A ‘OPINIO DELICTI’, NÃO PODE
SER RECUSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento
de inquérito policial, de peças de informação ou de expediente
consubstanciador de ‘notitia criminis’, motivado pela ausência de
elementos que lhe permitam formar a ‘opinio delicti’, por não
vislumbrar a existência de infração penal (ou de elementos que a
caracterizem), essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo
Supremo Tribunal Federal, pois, em tal hipótese, o pedido emanado do Chefe do Ministério Público da União é de atendimento
irrecusável. Doutrina. Precedentes.”
(RTJ 192/873, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO, A PEDIDO DO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, POR AUSÊNCIA
DE ‘OPINIO DELICTI’ – IRRECORRIBILIDADE DA
DECISÃO QUE O DEFERE – REQUISITOS QUE
CONDICIONAM A REABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES
PENAIS.
- É irrecorrível a decisão que acolhe pedido de
arquivamento de inquérito policial ou de peças consubstanciadoras
de ‘notitia criminis’ (RT 422/316), quando deduzido pelo
Procurador-Geral da República, motivado pelo fato de não dispor
de elementos que lhe possibilitem o reconhecimento da
existência de infração penal, pois essa promoção – precisamente por
emanar do próprio Chefe do Ministério Público – traduz
providência de atendimento irrecusável pelo Supremo Tribunal
Federal (...). Doutrina. Precedentes.”
(RTJ 190/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO)”.



  

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