Dispõe o art. 28 do CPP que
se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o
arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz,
no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará a remessa do
inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral de Justiça, e este
oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o
juiz obrigado a atender. O juiz, tendo em vista o princípio da obrigatoriedade
da ação penal, discordando do parecer ministerial, encaminha os autos ao
Procurador-Geral de Justiça que dará a última palavra.
Em regra,
o arquivamento é feito a partir de decisão judicial, após promoção formulada
pelo Ministério Público. Porém, nos casos de atribuição originária do
Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral da República, não há
necessidade de se submeter a decisão de arquivamento a análise do Poder
Judiciário, pois o respectivo Tribunal não teria como não acatar o parecer do
chefe do Ministério Público. Se a última palavra é a do chefe do Ministério
Público, o Poder Judiciário nada mais poderá fazer senão arquivar o inquérito
policial ou peças de informação, até porque o art. 129, inciso I, da
Constituição Federal estabelece ser privativa do Ministério Público a
titularidade da ação penal pública,
ressalvadas as hipóteses em que a decisão de arquivamento seja capaz de fazer coisa julgada formal e material, quando, então, será obrigatória a apreciação do arquivamento pelo Tribunal, conforme decidiu o próprio STF nos autos do IP n⁰. 2.341 e IP n⁰. 2.944.
ressalvadas as hipóteses em que a decisão de arquivamento seja capaz de fazer coisa julgada formal e material, quando, então, será obrigatória a apreciação do arquivamento pelo Tribunal, conforme decidiu o próprio STF nos autos do IP n⁰. 2.341 e IP n⁰. 2.944.
No
dia 29 de agosto de 2013, no site do STF foi publicada notícia de julgado nesse
sentido:
Determinado
arquivamento de inquérito contra deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
Quinta-feira,
29 de agosto de 2013
O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, acolheu proposição da
Procuradoria Geral da República (PGR) e determinou o arquivamento do Inquérito
(INQ) 3056 em relação ao deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ). A decisão
ressalva a possibilidade de reabertura das investigações penais caso haja
provas substancialmente novas.
O
inquérito foi instaurado para apurar a suposta prática de crimes contra a ordem
tributária pelos representantes da Refinaria de Petróleo de Manguinhos e outras
empresas do ramo de combustível e, nas interceptações telefônicas dos supostos
envolvidos, surgiram indícios da participação de Cunha.
Em
sua manifestação, a PGR informou ao ministro, relator do inquérito, que todas
as diligências deferidas por ele foram executadas, e não foram constatados
indícios da prática de crime que possa ser investigado pelo STF.
Assim, requereu a devolução dos autos ao juízo de origem (20ª Vara
Criminal da Comarca do Rio de Janeiro) para que prossiga a investigação em
relação aos demais envolvidos.
Ao
decidir, o ministro Celso de Mello esclareceu que, na ausência de elementos que
justifiquem o oferecimento de denúncia contra o parlamentar, o STF “não pode
recusar o pedido – deduzido pelo próprio chefe do Ministério Público da União –
de que os autos sejam arquivados”.
O
Ministro Celso de Mello em seu voto esclareceu que:
“E,
ao fazê-lo, registro que, inexistindo, neste procedimento,
elementos
que justifiquem o oferecimento de denúncia contra esse
membro
do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal não pode
recusar
o pedido – deduzido pelo próprio Chefe do Ministério Público da
União
– de que os autos sejam arquivados (RTJ 57/155 – RTJ 69/6 –
RTJ
73/1 – RTJ 116/7, v.g.):
“O
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL,
MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE
PERMITAM AO PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA
FORMAR A ‘OPINIO DELICTI’, NÃO PODE
SER
RECUSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
-
Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento
de
inquérito policial, de peças de informação ou de expediente
consubstanciador
de ‘notitia criminis’, motivado pela ausência de
elementos
que lhe permitam formar a ‘opinio delicti’, por não
vislumbrar
a existência de infração penal (ou de elementos que a
caracterizem),
essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo
Supremo
Tribunal Federal, pois, em tal hipótese, o pedido emanado do Chefe do
Ministério Público da União é de atendimento
irrecusável.
Doutrina. Precedentes.”
(RTJ
192/873, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“ARQUIVAMENTO
DE INQUÉRITO, A PEDIDO DO
PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA, POR AUSÊNCIA
DE
‘OPINIO DELICTI’ – IRRECORRIBILIDADE DA
DECISÃO
QUE O DEFERE – REQUISITOS QUE
CONDICIONAM
A REABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES
PENAIS.
-
É irrecorrível a decisão que acolhe pedido de
arquivamento
de inquérito policial ou de peças consubstanciadoras
de
‘notitia criminis’ (RT 422/316), quando deduzido pelo
Procurador-Geral
da República, motivado pelo fato de não dispor
de
elementos que lhe possibilitem o reconhecimento da
existência
de infração penal, pois essa promoção – precisamente por
emanar
do próprio Chefe do Ministério Público – traduz
providência
de atendimento irrecusável pelo Supremo Tribunal
Federal
(...). Doutrina. Precedentes.”
(RTJ
190/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO)”.
Agradeço a postagem, ajudou-me muito.
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