É a proporcionalidade que deve existir entre o que está sendo dado (prisão cautelar) e o que será concedido (sentença final). Segundo este princípio, no caso das prisões cautelares, o Juiz não poderia impor ao réu um encarceramento com intensidade mais grave do que aquele que lhe seria infligido caso fosse realmente considerado culpado, sob pena de tornar o processo mais punitivo que a própria sanção penal do crime.
Exemplo: Utilizando-se este princípio, não caberia prisão preventiva no crime de furto simples, porque para tal crime, primeiro caberia a suspensão condicional do processo; depois, se houvesse condenação, não haveria pena privativa de liberdade face à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
tu podes me dizer ou indicar algum doutrinador que fale deste principio. O caso é que este seria meu tema de monografia mas não acho livro algum que fale dele.
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