Nos crimes à distância ou de espaço máximo, conduta e resultado ocorrem em países diversos. Eles geram conflito internacional de jurisdição. Nesses casos aplica-se a teoria mista ou da ubiquidade (art. 6º do Código Penal).
Nos crimes plurilocais, conduta e resultado se desenvolvem em comarcas diversas, ou seja, o fato percorre territórios do mesmo país soberano. Eles geram conflito interno de competência. Nesses casos aplica-se a teoria do resultado (art. 70 do CPP), sendo competente para o processo e julgamento do crime o juízo do local em que se operou a consumação. No caso da Lei 9.099/95, aplica-se a teoria da atividade (art. 63).
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