sábado, 30 de julho de 2011

Para STJ a competência para julgar uso de CNH falsa apresentada à PRF é da Justiça Federal

Processo
CC 99105 / RS
CONFLITO DE COMPETENCIA
2008/0217984-8 
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI (1138) 
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
16/02/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 27/02/2009
RSTJ vol. 214 p. 342 
Ementa 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO - CNH. UTILIZAÇÃO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. A qualificação do órgão expedidor do documento público é
irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso
de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto
define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada,
porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus
bens ou serviços.
2. In casu, como a CNH teria sido utilizada, em tese, para tentar
burlar a fiscalização realizada por agentes da Polícia Rodoviária
Federal, que possuem atribuição de patrulhamento ostensivo das
rodovias federais, resta caracterizado o prejuízo a serviço da
União, justificando-se a fixação da competência da Justiça Federal,
consoante o disposto no art. 109, inciso IV, da Carta da República.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do
Sul, o suscitante.

Nenhum comentário:

Postar um comentário