Sim. Conforme o art. 35 da Lei 8.977/95:
“Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.”
Existe doutrina que entende que a conduta não configuraria efetivamente crime, pois ao se analisar as sanções previstas no art. 39 da Lei 8.977/95, não estariam as contempladas no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.
“Art. 39. As penas aplicáveis por infração desta Lei e dos regulamentos e normas que a complementarem são:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação da concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo.”
“Lei de Introdução ao Código Penal, Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.”
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