A primeira repercussão ocorre no caso do concurso de crimes. Antes, se o sujeito ativo, no mesmo contexto fático praticasse estupro e, em seguida, atentado violento ao pudor contra a mesma vítima, a posição majoritária, inclusive do STF, é de que ele responderia pelos dois crimes em concurso material. Agora, com a alteração dada pela Lei 12.015/09, reunindo num só tipo os dois comportamentos, transformou o crime simples em crime de ação múltipla ou conteúdo variado, logo, se no mesmo contexto fático, o sujeito ativo mantiver conjunção carnal violenta com a vítima e em seguida com ela praticar outro ato libidinoso, ele vai responder por um só crime, devendo o Juiz, obviamente, considerar a pluralidade de núcleos na fixação da pena-base.
A segunda repercussão ocorreu na classificação do crime. Antes o crime de estupro era um crime bipróprio (sujeito ativo imediado: homem e sujeito passivo constante: mulher), agora passou a ser crime bicomum (homem e mulher podem ser autores e vítimas de estupro).
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