segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Direito Penal de Velocidades

             Na Ciência Penal espanhola, Jesús-María Silva Sanchez propõe que o Direito Penal deve ser enfocado sob suas velocidades.
            A primeira velocidade do Direito Penal seria o conhecido Direito Penal clássico, caracterizado pela morosidade, pois assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais, mas permite a aplicação da pena de prisão. Essa forma de Direito Penal deve ser utilizada quando houver lesão ou perigo concreto de lesão a um bem individual e, eventualmente, a um bem supraindividual.
            O Direito Penal de segunda velocidade seria o Direito Penal caracterizado pela possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais, tornando-o mais célere. Nesse âmbito, admite-se a criação de crimes de perigo presumido e de crimes de acumulação. No entanto, para esses delitos não se deve cominar a pena de prisão, mas sim as penas restritivas de direitos e pecuniárias.
            O Direito Penal de terceira velocidade ou Direito Penal da pena de prisão seria marcado pela relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais. Sustenta que essa terceira velocidade existe no Direito Penal socioeconômico e que nesse caso deveria ser reconduzida a uma das duas outras velocidades. Mas, por outro lado, não descarta a possibilidade de sobrar espaço a essa terceira velocidade, como nos casos de delinquência patrimonial profissional, de delinquência sexual violenta e reiterada, ou nos casos de criminalidade organizada e terrorismo.  

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