quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Em que fase da aplicação da pena no crime de tráfico de drogas deve ser sopesada a quantidade de droga apreendida?

Para a Segunda Turma do STF, a quantidade de droga apreendida deve ser sopesada na primeira fase da individualização da pena (fixação da pena-base) e não na terceira fase da individualização da pena (causas de aumento e de diminuição da pena).

Dosimetria e quantidade de droga apreendida (Informativo 637 – STF)

 A 2ª Turma, em julgamento conjunto de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, reafirmou orientação no sentido de que a quantidade de substância ilegal entorpecente apreendida deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-la por ocasião da escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33 da mesma lei, sob pena de bis in idem. Com base nesse entendimento, determinou-se a devolução dos autos para que as instâncias de origem procedam a nova individualização da pena, atentando-se para a adequada motivação do fator reducional oriundo da causa especial de diminuição. HC 108513/RS , rel. Min. Gilmar Mendes, 23.8.2011. (HC-108513) RHC 107857/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.8.2011. (RHC-107857).

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