Segundo a Teoria normativa pura, a culpabilidade é composta pelos seguintes elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
As causas excludentes da imputabilidade e por consequência da culpabilidade são:
1) Doença mental – art. 26 do Código Penal;
2) Desenvolvimento mental incompleto ou retardado – art. 26 do Código Penal;
3) Embriaguez acidental (involuntária) completa – art. 28, § 1º, do Código Penal;
4) Dependência ou intoxicação involuntária decorrente do consumo de drogas ilícitas – art. 45, caput, da Lei 11.343/06;
5) Menoridade – art. 27 do Código Penal e art. 228 da CF/88.
Parabéns ! Prático e eficaz.
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