Em 13 de fevereiro de 2009, A.S.D., na
condição de funcionário público municipal (ocupante do cargo em comissão de
assessor jurídico), em conluio com outras pessoas – não identificadas na época
da denúncia –, apropriou-se de um cheque no valor de R$ 15.086,84, do qual ele
tinha posse e disponibilidade em razão do cargo. Esse cheque fora emitido pelo
Município de São José do Triunfo para pagamento de indenização em favor da Massa
Falida de Indústrias Reunidas Emílio Malucelli. Em vez de efetuar o
pagamento, A.S.D., mediante a aposição de assinatura de endosso falsa,
depositou o cheque em sua própria conta bancária.
Em razão desse fato, A.S.D. foi condenado à
pena de 1 ano, 2 meses e 13 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 7
dias-multa, pela prática do crime de peculato (art. 312, caput,
combinado com o art. 327, § 2.º, ambos do Código Penal). A pena privativa de
liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação
pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas readequar as penas) a
sentença do Juízo da Comarca de São João do Triunfo que julgou parcialmente
procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
(Apelação Criminal n.º 724889-7)
Fonte: www.tjpr.jus.br
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