Para
o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a concessão de indulto de
Natal a condenados por tráfico de drogas é inconstitucional. Em maio deste ano,
os desembargadores decidiram que o
parágrafo único do artigo 8º do Decreto presidencial 7.046/2009 confronta o
inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal. Os efeitos da decisão se
restringem ao caso concreto, mas o TJ pode aplicá-los a outros processos.
O
decreto presidencial sobre o qual o TJ decidiu no início de maio é o que
concedeu indulto natalino e comutação de pena a condenados a até oito anos de
prisão, até a data de 25 de dezembro de 2009. O decreto é de 22 de dezembro
daquele ano.
A
regra declarada inconstitucional é a do parágrafo único do artigo 8º. O
dispositivo autoriza a Presidência da República a conceder o indulto natalino
aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico de
drogas, desde que suas penas não ultrapassem oito anos e seus processos tenham
transitado em julgado até 25 de dezembro.
Entretanto,
no entendimento do Órgão Especial do TJ-SP, o parágrafo conflita com o que diz
o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal: “A lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem”. O parágrafo foi considerado
inconstitucional e a decisão deve ser aplicada a todos os processos que cheguem
à corte sobre o assunto.
Incidente
de inconstitucionalidade
O caso chegou ao tribunal paulista por meio de um Agravo em Execução Penal distribuído ao juiz Edison Brandão, que atua no TJ como substituto na 4ª Câmara de Direito Criminal. O caso analisado foi o de um homem condenado a pena de um ano e oito meses de prisão, além de multa, pelo crime de tráfico privilegiado (parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o Sisnad).
O caso chegou ao tribunal paulista por meio de um Agravo em Execução Penal distribuído ao juiz Edison Brandão, que atua no TJ como substituto na 4ª Câmara de Direito Criminal. O caso analisado foi o de um homem condenado a pena de um ano e oito meses de prisão, além de multa, pelo crime de tráfico privilegiado (parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o Sisnad).
A
pena de prisão já havia sido cumprida. O condenado recorreu apenas da multa.
Alegou que o decreto do indulto natalino o liberou de pagar a quantia, e pediu
para que a dívida fosse perdoada. Em primeira instância, o pedido foi negado ao
ter sido reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo
único do artigo 8º do decreto do indulto.
O
caso foi parar no TJ paulista. O condenado sustentou que a Constituição veda a
graça e a anistia aos condenados por tráfico, mas não o indulto.
Edison
Brandão, relator da matéria, chegou a discutir o mérito, mas preferiu suspender o
julgamento. Afirmou que o termo “graça”, usado pela Constituição, é usado de
forma ampla e pode ser entendido também como indulto — mas não como anistia,
pois esse termo se refere aos condenados por crime político, liberados apenas
por meio de lei federal. O processo ficou suspenso e o questionamento sobre a
inconstitucionalidade da regra foi levada ao Órgão Especial do TJ.
Erro
de redação e jurisprudência
No Órgão Especial, o caso foi para a relatoria do desembargador Guilherme Strenger. A principal questão abordada por ele foi a do termo "graça" em vez de “indulto”. Ele citou doutrina de Guilherme de Souza Nucci, para quem o uso da palavra "graça" na Constituição decorreu de um “erro de redação”. A interpretação correta, escreveu, é substituir a palavra por “indulto”, pois essa era a intenção do constituinte.
No Órgão Especial, o caso foi para a relatoria do desembargador Guilherme Strenger. A principal questão abordada por ele foi a do termo "graça" em vez de “indulto”. Ele citou doutrina de Guilherme de Souza Nucci, para quem o uso da palavra "graça" na Constituição decorreu de um “erro de redação”. A interpretação correta, escreveu, é substituir a palavra por “indulto”, pois essa era a intenção do constituinte.
Strenger
também citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Na corte, em
julgamento de Habeas Corpus, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o
entendimento do inciso XLIII do artigo 5º da Constituição deve ser amplo, e
“graça” deve ser lida como “indulto”.
Dessa
forma, afirmou Guilherme Strenger, o decreto presidencial avançou sobre o que a
Constituição Federal proíbe — conceder indulto a condenados por crime de
tráfico. “Mostra-se forçoso reconhecer a configuração, na espécie, do vício de
inconstitucionalidade material, por ofensa à regra do artigo 5º, inciso XLIII,
da Constituição da República.”
Coisas
diferentes
O desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho discordou dos colegas de Órgão Especial. Para ele, só pode ser declarada a inconstitucionalidade de um dispositivo legal quando a afronta à Constituição é “manifesta”.
O desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho discordou dos colegas de Órgão Especial. Para ele, só pode ser declarada a inconstitucionalidade de um dispositivo legal quando a afronta à Constituição é “manifesta”.
No
caso, votou, a palavra “graça” não pode ser interpretada de forma ampla, como
se fosse indulto. Graça, explicou, é benefício individual, enquanto indulto é
coletivo. “A graça é individual, deve ser solicitada e só beneficia quem a
postula. Já o indulto tem feição coletiva e é concedido espontaneamente, sem
que se saiba de antemão quais os indivíduos destinatários do benefício”, anotou
Campos Mello.
Para
o desembargador, declarar inconstitucional o indulto em relação a condenados
por tráfico é interpretar a Constituição de forma extensiva para prejudicar o
réu. “O certo é que mesmo aos criminosos o ordenamento assegura direitos e
garantias fundamentais, que não lhes podem ser suprimidos por meio de
restrições aplicáveis por interpretação analógica ou extensiva”, concluiu. “É
velho, aliás, o ensinamento de Carlos Maximiliano, segundo o qual as regras
excepcionais devem ser interpretadas restritivamente, sem acréscimos ou
supressões.”
Fonte:
www.conjur.com.br
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