O legislador faz a
distinção pela pena aplicada a cada espécie de infração penal, ou seja, o crime
é apenado com pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer
alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; já para a contravenção
penal a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas,
alternativa ou cumulativamente, tudo conforme o art. 1º da Lei de Introdução ao
Código Penal:
Art. 1º Considera-se crime
a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer
isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão
simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
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