A jurisprudência do STF e do STJ tem adotado entendimento segundo o qual não é aplicável o princípio da insignificância no crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, razão pela qual a circulação de moeda falsa poderia ensejar o descrédito do sistema financeiro nacional e a desconfiança da população na moeda circulante.
Nesse sentido são os seguintes julgados do STF e do STJ:
HC 105829 / MG - MINAS GERAIS
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 06/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 06/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Penal. Moeda falsa (CP, art. 289, § 1º). Pequeno valor. Alegação de incidência do princípio da insignificância. Fato penalmente relevante. Writ denegado. 1. A existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, não é bastante para demonstrar como legítima sua pretensão. 2. Nas circunstâncias do caso, o fato é penalmente relevante, pois a moeda falsa apreendida seria suficiente para induzir a engano, o que configura a expressividade da lesão jurídica da ação do paciente. 3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar - em crimes de moeda falsa - a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Precedentes. 4. Ordem denegada.
HC 97220 / MG - MINAS GERAIS
Relator(a): Min. AYRES BRITTO
Julgamento: 05/04/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. AYRES BRITTO
Julgamento: 05/04/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma
Ementa: HABEAS CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE INEXPRESSIVIDADE FINANCEIRA DOS VALORES IMPRESSOS NAS CÉDULAS FALSAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL AO CASO. NORMA PENAL QUE NÃO SE LIMITA A COIBIR O PREJUÍZO A QUEM RECEBEU MOEDA FALSA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância penal é doutrinariamente versado como vetor interpretativo do fato penalmente típico. Vetor interpretativo que exclui da abrangência do Direito Penal condutas provocadoras de ínfima lesão a bem jurídico alheio. Tal forma de interpretação visa, para além de uma desnecessária carcerização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que se deve ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa quanto aos interesses societários em geral. 2. A norma criminalizadora da falsificação de moeda tutela a fé pública. Bem jurídico revelador da especial proteção à confiabilidade do “sistema monetário” nacional. Pelo que o valor impresso na moeda falsa não é o critério de análise da relevância, ou da irrelevância da conduta em face das normas penais. 3. Tem-se por violada a fé pública quando a moeda nacional é falsificada seja qual for o valor estampado no papel-moeda. O que impossibilita concluir, no caso, pela inexpressividade da lesão jurídica resultante da conduta do agente. 4. Ordem denegada.
HC190918/SP
2010/0213834-0
2010/0213834-0
Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
13/09/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/09/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. REVALORAÇÃO DEPROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO DA FALSIDADE DA CÉDULA. DOLODEMONSTRADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOEVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.I. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise dealegações cuja aferição demandaria a reavaliação do conjuntofático-probatório - tais como o reconhecimento da ausência de dolona conduta da ré e a insuficiência de provas para respaldar a suacondenação - se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade noacórdão atacado.II. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido dainaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de moedafalsa, uma vez que se trata de crime contra a fé pública.
Precedentes.III. Ordem denegada.ProcessoRHC 28736 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2010/0141182-2 Relator(a)Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do Julgamento31/05/2011Data da Publicação/FonteDJe 01/07/2011Ementa CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido dainaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de moedafalsa, uma vez que se trata de crime contra a fé pública.
Precedentes.II. Independentemente do fato de o paciente ter sido apreendido comapenas uma nota supostamente falsa - e sendo falsa, o valor impressotem importância reduzida - o delito é relevante devido à natureza dobem jurídico tutelado.III. Recurso desprovido.
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