sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Cabe a aplicação do princípio da insignificância no crime de moeda falsa?

A jurisprudência do STF e do STJ tem adotado entendimento segundo o qual não é aplicável o princípio da insignificância no crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, razão pela qual a circulação de moeda falsa poderia ensejar o descrédito do sistema financeiro nacional e a desconfiança da população na moeda circulante.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STF e do STJ:

HC 105829 / MG - MINAS GERAIS
Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:  06/09/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Penal. Moeda falsa (CP, art. 289, § 1º). Pequeno valor. Alegação de incidência do princípio da insignificância. Fato penalmente relevante. Writ denegado. 1. A existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, não é bastante para demonstrar como legítima sua pretensão. 2. Nas circunstâncias do caso, o fato é penalmente relevante, pois a moeda falsa apreendida seria suficiente para induzir a engano, o que configura a expressividade da lesão jurídica da ação do paciente. 3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar - em crimes de moeda falsa - a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Precedentes. 4. Ordem denegada.

HC 97220 / MG - MINAS GERAIS
Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
Julgamento:  05/04/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Ementa: HABEAS CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE INEXPRESSIVIDADE FINANCEIRA DOS VALORES IMPRESSOS NAS CÉDULAS FALSAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL AO CASO. NORMA PENAL QUE NÃO SE LIMITA A COIBIR O PREJUÍZO A QUEM RECEBEU MOEDA FALSA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância penal é doutrinariamente versado como vetor interpretativo do fato penalmente típico. Vetor interpretativo que exclui da abrangência do Direito Penal condutas provocadoras de ínfima lesão a bem jurídico alheio. Tal forma de interpretação visa, para além de uma desnecessária carcerização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que se deve ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa quanto aos interesses societários em geral. 2. A norma criminalizadora da falsificação de moeda tutela a fé pública. Bem jurídico revelador da especial proteção à confiabilidade do “sistema monetário” nacional. Pelo que o valor impresso na moeda falsa não é o critério de análise da relevância, ou da irrelevância da conduta em face das normas penais. 3. Tem-se por violada a fé pública quando a moeda nacional é falsificada seja qual for o valor estampado no papel-moeda. O que impossibilita concluir, no caso, pela inexpressividade da lesão jurídica resultante da conduta do agente. 4. Ordem denegada.

HC190918/SP
2010/0213834-0
Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
13/09/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/09/2011

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. REVALORAÇÃO DE
PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO DA FALSIDADE DA CÉDULA. DOLO
DEMONSTRADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de
alegações cuja aferição demandaria a reavaliação do conjunto
fático-probatório - tais como o reconhecimento da ausência de dolo
na conduta da ré e a insuficiência de provas para respaldar a sua
condenação - se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade no
acórdão atacado.
II. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da
inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de moeda
falsa, uma vez que se trata de crime contra a fé pública.
Precedentes.
III. Ordem denegada.
 
Processo
RHC 28736 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2010/0141182-2 
Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111) 
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
31/05/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/07/2011
Ementa 
 
CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da
inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de moeda
falsa, uma vez que se trata de crime contra a fé pública.
Precedentes.
II. Independentemente do fato de o paciente ter sido apreendido com
apenas uma nota supostamente falsa - e sendo falsa, o valor impresso
tem importância reduzida - o delito é relevante devido à natureza do
bem jurídico tutelado.
III. Recurso desprovido.

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