Para o STF, na aplicação do princípio da insignificância deve-se aferir a presença de certos vetores, tais como: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
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